Texto Original



LEI Nº 17.562, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de determinar o prazo de validade para os laudos e perícias médicas que diagnostiquem deficiências irreversíveis.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

“Art. 14-B. O laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível terão validade por tempo indeterminado. (AC)

 

Parágrafo único. O laudo de que trata o caput será válido para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para concessão. (AC)

 

Art. 14-C. A emissão do laudo descrito no Art. 14-B caberá ao médico especialista, da rede pública ou privada, devendo constar a condição de irreversibilidade da deficiência, bem como: (AC)

 

I - o nome completo do paciente; (AC)

 

II - numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF); e (AC)

 

III - carimbo e número de registro no Conselho Profissional competente. (AC)

 

Art. 14-D As requisições médicas para tratamento e acompanhamento das deficiências de que trata a presente Lei terão validade por tempo indeterminado.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SILENO DE SOUSA GUEDES

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DAS DEPUTADAS DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB, ALESSANDRA VIEIRA - PSDB E DO PODER EXECUTIVO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.