Texto Original



LEI Nº 17.646, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

 

Dispõe sobre a utilização e inserção do símbolo da pessoa com visão monocular nas placas de atendimento prioritário.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º As placas que indicam o atendimento prioritário para as pessoas com deficiência nos órgãos e entidades públicas e nos estabelecimentos privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão utilizar também o símbolo da pessoa com visão monocular.

 

          § 1º Para os fins desta Lei entende-se como pessoa com visão monocular aquela definida na alínea c do inciso I do art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012.

 

          § 2º O símbolo da visão monocular deverá ser incluído nas placas a que se refere o art. 1º em até 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta Lei.

 

          Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

          I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e,

 

          II - multa, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

          § 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

          § 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

          Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos e instituições públicas ensejará responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

          Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ÁLVARO PORTO - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.