Texto Anotado



LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

Redefine a estrutura remuneratória dos cargos que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criado, na carreira médica, o símbolo de vencimento-base SM-4, com valor fixado em R$ 1.361,22 (um mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos).

 

Art. 2º Ficam extintas as gratificações de Risco Inerente a Profissão e de Incentivo à Qualidade dos Servidores Médicos, incorporados os valores percebidos a estes títulos ao vencimento-base dos cargos da carreira médica, de símbolos SM.1, 2 e 3.

 

§ 1º Cumprido o disposto neste artigo, os valores dos vencimentos-base dos cargos da carreira médica, de símbolos SM-1, SM-2 e SM-3, passam a ser os constantes do anexo I à presente Lei.

 

§ 2º Os titulares dos cargos da carreira médica, de símbolos dos vencimentos-base SM-1, SM-2 e SM-3, de que trata este artigo, ficam enquadrados no símbolo de vencimento-base imediatamente superior da carreira.

 

Art. 3º Fica extinta a gratificação de Risco Inerente a Profissão, conferida aos titulares de cargos da carreira de Odontólogo, incorporados os valores percebidos a este titulo ao vencimento-base dos respectivos cargos.

 

(Vide inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 75 de 21 de junho de 2005 – fixação do vencimento base.)

 

Parágrafo único. Cumprido o disposto neste artigo, os valores dos vencimentos-base dos cargos de Odontólogo, de símbolos SO 1, 2 e 3, passam a ser os constantes do Anexo II da presente Lei Complementar.

 

Art. 4º A gratificação pela prestação de serviços em regime de plantão, conferida aos servidores integrantes das carreiras médica e odontológica, de que tratam os artigos anteriores, fica fixada em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, e será paga respeitada a proporcionalidade dos dias de efetivo exercício.

 

 (Vide os arts. 4º e 7º da Lei nº 13.277, de 9 de agosto de 2007 – fixação do valor da gratificação de risco em regime de plantão, para os cargos que indica, com vigência, a partir de 1º de outubro de 2007.)

(Vide o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 129, de 19 de setembro de 2008 – alteração de  valor da gratificação de risco em regime de plantão, para os cargos que indica,  a partir de 1º de setembro de 2008;  1º de setembro de 2009 e  1º de junho de 2010.)

 

Parágrafo único. O valor da gratificação de que trata este artigo somente será reajustado por lei específica, ou que disponha sobre a revisão geral de remuneração dos servidores públicos estaduais vedada sua incorporação aos proventos da inatividade, a vinculação ou utilização como base de cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens.

 

Art. 5º Os valores da gratificação de plantão, eventualmente incorporados aos proventos da inatividade dos servidores que integravam as carreiras médica e odontológica, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, passam a constituir parcela autônoma de vantagem pessoal, fixado o seu valor nominal em montante correspondente ao valor percebido a este título, no mês anterior ao dos efeitos da presente Lei Complementar.

 

Art. 6º Os titulares dos cargos de Odontólogo que, à data da publicação da presente Lei, detenham especialização em cirurgia buco-facial e se encontrem no efetivo desempenho de atividades que lhe são próprias, passam a integrar quadro suplementar, em extinção, denominados Cirurgião Buco-Maxilo-Facial, com simbologia de vencimento-base "SBM", fixada em R$1.220,00 (um mil, duzentos e vinte reais). (Valor alterado pelo art. 71 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006. Novo valor: R$ 1.400,00, a partir de 1º de janeiro de 2006.) (Valor alterado pelos  arts. 2º e 7º da Lei nº 13.277, de 9 de agosto de 2007. Novo valor: R$ 1.900,00, a partir de 1º de outubro de 2007.) (Valor alterado pelo caput do art. 1º da Lei Complementar nº 129, de 19 de setembro de 2008. Novo valor: reajuste, cumulativo, a partir de 1º de setembro de 2008, 1º de setembro de 2009 e 1º de junho de 2010, com aplicação linear do índice de 10%.) (Valor alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 175 de 7 de julho de 2011. Novo valor: a partir de 1º de julho de 2011 e de 1º de junho de cada ano do triênio 2012 a 2014, os constantes dos Anexos I a IV.)

 

(Vide os arts. 4º e 7º da Lei nº 13.277, de 9 de agosto de 2007 – valor da gratificação pela prestação de serviços em regime de plantão para os cargos que indica, com vigência, a partir de 1º de outubro de 2007.)

 (Vide o art. 8º da Lei nº 13.277, de 9 de agosto de 2007 - alcance da norma.)

 (Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 129, de 19 de setembro de 2008 – instituição de gratificação para os servidores que indica.)

 (Vide o art. 7º da Lei Complementar nº 187, de 7 de dezembro de 2011 – indica cargo que deixa de integrar quadro suplementar, em extinção.)

 

Parágrafo único. Além do vencimento-base, os titulares dos cargos de que trata este artigo somente poderão perceber as gratificações pela prestação de serviços em regime de plantão, quando cabível, natalina, adicional por tempo de serviço e antecipação de férias.

 

Art. 7º Fica extinta a gratificação de representação conferida aos titulares dos cargos de Advogado de Ofício, Curador e Defensor de Indiciados, incorporados os valores percebidos a esse titulo ao valor do vencimento-base dos respectivos cargos.

 

§ 1º Cumprido o disposto neste artigo, os vencimentos-base dos cargos de Advogado de Ofício e de Curador e Defensor de Indiciados fica fixado em R$ 4.046,98 (quatro mil, quarenta e seis reais e noventa e oito centavos). (Valor alterado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006. Novo valor: R$ 4.451,68, a partir de 1º de março de 2006 e R$ 4.856,37, a partir de 1º de junho de 2006.)

 

§ 2º Além do vencimento-base, os titulares dos cargos de que trata este artigo somente poderão perceber as gratificações natalina, adicional por tempo de serviço e de antecipação de férias, nas condições estabelecidas em lei.

 

Art. 8º Os valores de vencimento-base constantes do Anexo III da Lei n° 12.635, de 14 de julho de 2004, passam a ser os fixados pelo Anexo III da presente Lei Complementar.

 

Art. 9º Os valores do vencimento-base dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Saúde Pública, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, de símbolos NAS, NMS e NSS, passam a ser os constantes do Anexo IV da presente Lei.

 

Art. 10. Fica a Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco –HEMOPE autorizada a conceder, aos seus servidores, no mês de dezembro de 2004, abono especial temporário, constituindo parcela única, em valor global não excedente a R$ 278.506,14 (duzentos e setenta e oito mil, quinhentos e seis reais e quatorze centavos), com base na capacidade contributiva do servidor em relação ao regime previdenciário ao qual se encontre vinculado.

 

Parágrafo único. O abono previsto neste artigo não servirá de base de calculo para qualquer outra gratificação ou vantagem e será devido a cada beneficiário no valor fixado em resolução daquela entidade, aprovada pelo Secretario de Administração e Reforma do Estado, ouvido o Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP.

 

Art. 11. O art. 33 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, passa a dispor de § 3º com a seguinte redação:

 

"Art. 33. ..........................................................................................................

 

§ 3º Os benefícios previdenciários, concedidos na forma e condições definidas nesta Lei, estão sujeitos ao controle interno e externo quanto a sua legalidade, através da análise dos respectivos atos concessivos, competindo privativamente ao controle interno determinar eventual majoração de seus valores, ressalvada a hipótese de controle pelo Poder Judiciário".

 

Art. 12. O art. 17 da Lei Complementar nº 30, de 1º de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 17. ........................................................................................................

 

Parágrafo único. A proibição, de que trata o caput deste artigo, não se aplica aos órgãos e entidades do Poder Executivo que possuam recursos próprios para suas despesas de custeio, pessoal, encargos e demais obrigações, bem como aqueles que, na data da vigência da presente Lei, concedam aos seus servidores o benefício referido, custeado com recursos dos próprios beneficiários e provenientes de receitas pela prestação de serviços técnicos relacionados às suas respectivas atividades finalísticas".

 

Art. 13. O disposto no parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar nº 30, de 1º de janeiro de 2001, com a redação dada pela presente Lei, retroagirá seus efeitos a 1º de janeiro de 2004, cujos valores eventualmente repassados pela administração direta do Poder Executivo, no exercício de 2004, em beneficio da prestação de serviços de assistência à saúde aos servidores e respectivos dependentes das entidades ali referidas, deverão ser ressarcidos à entidade credora nos moldes definidos em decreto.

 

Art. 14. O art. 36 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

 

"Art. 36. ...........................................................................................................

 

Parágrafo único. A vedação referida no caput deste artigo não se aplica às cessões realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS/PE, em decorrência de eventual processo de municipalização de unidade hospitalar da rede estadual de saúde, hipótese na qual será respeitado o quantitativo da força de trabalho então existente na respectiva unidade, vedados quaisquer acréscimos de mão-de-obra, inclusive novas cessões com ônus para o Estado."

 

Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 16. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzindo os seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2004.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ADERSON DA SILVA ARAÚJO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOSÉ ARLINDO SOARES

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

MOZART NEVES RAMOS

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

 

 


ANEXO I

 

SÍMBOLOS DE NÍVEIS DO CARGO EFETIVO DE MÉDICO

VALOR DO VENCIMENTO-BASE R$

SM – 1

1.213,57

SM – 2

1.259,31

SM – 3

1.308,80

SM – 4

1.361,22

 

ANEXO II

 

SÍMBOLOS DE NÍVEIS DO CARGO EFETIVO DE ODONTÓLOGO

VALOR DO VENCIMENTO-BASE R$

SO – 1

679,72

SO – 2

727,28

SO – 3

778,75

 

ANEXO III

 

SÍMBOLOS DE NÍVEIS DO CARGO EFETIVO DE ASSESSOR JURÍDICO

 

VALOR DO VENCIMENTO BASE R$

AJ-I

903,76

AJ-II

967,01

AJ-III

1.034,71

 

ANEXO IV

 

SÍMBOLOS DE NÍVEIS DOS CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE PÚBLICA

VALOR DO VENCIMENTO BASE R$

NAS-1

174,37

NAS-2

183,08

NAS-3

192,24

NMS-1

201,84

NMS-2

213,96

NMS-3

226,81

NSS-6

542,26

NSS-7

580,21

NSS-8

620,82

 

 

 

                                                                                            

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.