LEI Nº 17.687, DE 4 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a
divulgação de informações individualizadas relativas a viagens aéreas custeadas
por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos e entidades da
Administração Pública do Estado de Pernambuco ficam obrigados a divulgar
informações individualizadas sobre as viagens aéreas custeadas com recursos
públicos.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei,
entende-se por órgãos e entidades da Administração Pública, os entes que
integram os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público,
a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 2° As informações individualizadas
serão divulgadas em área específica do sítio eletrônico oficial destinado à transparência,
no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da viagem, e conterão, no
mínimo, os seguintes dados:
I - nome do passageiro;
II - cargo e lotação do agente público, se
for o caso;
III - locais de origem e de destino;
IV - data do voo;
V - companhia ou empresa contratada para
prestação do serviço de transporte aéreo;
VI - o valor da passagem aérea; e,
VII - finalidade da viagem.
Parágrafo único. Se a passagem aérea for
emitida em nome de pessoa que não integra a Administração Pública, também deverá
ser indicada a motivação para o custeio da viagem.
Art. 3º Em se tratando de fretamento ou
locação de aeronaves, a divulgação de informações contemplará, além do disposto
no art. 2º, os seguintes dados:
I - identificação de todos os passageiros
e de seus eventuais acompanhantes; e,
II - valor global da contratação por
trecho.
Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica
aos deslocamentos custeados com recursos do programa de Tratamento Fora de Domicílio
- TFD.
Parágrafo único. Ficam resguardadas,
ainda, as hipóteses de sigilo estabelecidas na Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta
Lei ensejará a responsabilização funcional da autoridade ou do agente público na
conformidade da legislação aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de março
do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE - DEM.