DECRETO N° 23.234, DE 02 DE
MAIO DE 2001.
Cria
Grupo de Trabalho no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
Social e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que se encontra em pleno vigor a Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, que dispõe
sobre a competência e atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
Social, órgão superior de controle disciplinar interno;
CONSIDERANDO que estão extintas as Corregedorias das Polícias
Civil e Militar, cujo acervo, inclusive todos os Processos Administrativos,
disciplinares em tramitação, estão encaminhados à Corregedoria Geral;
CONSIDERANDO que, de acordo com os incisos III, IV e V, do Art. 2º
da supramencionada Lei, são atribuições institucionais da Corregedoria Geral
instaurar, proceder e acompanhar sindicância, bem como instaurar, proceder e
acompanhar processos administrativos disciplinares e requisitar a instauração
de Conselhos de Disciplina e de Justificação para apuração de
responsabilidades;
CONSIDERANDO a urgente necessidade de instalar Comissões de
Disciplina para atuarem nos processos e na composição dos Conselhos antes
referidos, incumbindo-lhe iniciar e dar continuidade ao elevado número de
processos, em torno de mais de 250 (duzentos cinqüenta) Conselhos
de Disciplina;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei nº
11.929/2001 teve o propósito de dotar a Secretaria de Defesa Social de uma
Instituição correcional independente, imparcial e eficiente;
DECRETA:
Art.1º Fica criado, no âmbito
da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, Grupo de Trabalho pelo
prazo de 06 (seis) meses, para que, dentro de uma estrutura mínima, possa
atender a criação das Comissões previstas no Art. 7º e do Departamento de
Administração criado pelo Art. 4º, todos da já supramencionada Lei, objetivando
a instalação de:
I. 01
(uma) Comissão Especial Permanente de Disciplina ( inciso I, Art.7º), para
transgressões disciplinares atribuídas a Delegados de Polícia, Médicos Legistas
e Peritos Criminais;
II - 02
(duas) Comissões Permanente de Disciplina (Inciso II, Art. 7º), para as
transgressões disciplinares atribuídas aos policiais de nível médio e Agentes
Administrativos vinculados a SDS;
III - 01
(uma) Comissão Permanente de Disciplina Policial Militar (Inciso III, do Art.
7º), sobre a qual recairão as nomeações para Conselhos de Justificação
referentes a Oficiais da Polícia Militar;
IV - 08
(oito) Comissões Permanente de Disciplina Policial Militar (Inciso IV, Art.7º)
sobre as quais recairão nomeações para Conselhos de Disciplina referentes às
Praças da PMPE;
V - 01
(uma) Comissão Permanente de Disciplina Bombeiro Militar sobre a qual recairão
nomeações para Conselhos de Disciplina referentes a membros da Corporação dos
Bombeiros, e;
VI -01(um)
Departamento de Administração, ao qual incumbe o controle de pessoal,
financeiro, de materiais, de informações e estatística, informática,
planejamento, transportes, e funcionamento da Comissão Permanente de Licitação
e o protocolo geral da Corregedoria.
Art. 2º A jornada diária do
Grupo de Trabalho é de 08:00 (oito) horas, totalizando 40 (quarenta) horas
semanais.
Art. 3º Compete ao Secretário
de Defesa Social através de Portaria a designação dos membros indicados pelo
Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social.
Art. 4º Será atribuída aos
gerentes de Departamento e aos membros do das Comissões de
Disciplina a Função gerencial gratificada, símbolo FGG-1 e aos Secretários
Auxiliares das Comissões, a que alude este Artigo a Função gerencial
gratificada FGG-3.
§. 1º É vedada a atribuição da
gratificação referida neste Artigo aos que percebem gratificações ou representações
decorrentes de função gratificada do cargo em comissão, inclusive a título de
estabilidade financeira ou por participação em outro Grupo de Trabalho.
§. 2º Para os servidores que
se enquadrem na hipótese do parágrafo anterior é facultado o direito de optar
pela percepção da gratificação de que trata este artigo, deixando de perceber
consequentemente, gratificações ou representações que por ventura lhes estavam
sendo pagas pelo exercício de função gratificada, cargo em comissão,
participação em outro Grupo de Trabalho ou mesmo estabilidade financeira.
Art. 5º A Secretaria de Defesa
Social, através do Corregedor Geral, expedirá instrução normativa detalhando o
funcionamento do Grupo de Trabalho.
Art. 6º As despesas
decorrentes da execução do presente Decreto correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 02 de março de 2001. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 23.241, de 9 de maio de 2001.)
Art. 8º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 02 de maio de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES