Texto Anotado



DECRETO N° 23.234, DE 02 DE MAIO DE 2001.

 

Cria Grupo de Trabalho no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Pernambuco no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV da Constituição Estadual;

 

CONSIDERANDO que se encontra em pleno vigor a Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a competência e atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, órgão superior de controle disciplinar interno;

 

CONSIDERANDO que estão extintas as Corregedorias das Polícias Civil e Militar, cujo acervo, inclusive todos os Processos Administrativos, disciplinares em tramitação, estão encaminhados à Corregedoria Geral;

 

CONSIDERANDO que, de acordo com os incisos III, IV e V, do Art. 2º da supramencionada Lei, são atribuições institucionais da Corregedoria Geral instaurar, proceder e acompanhar sindicância, bem como instaurar, proceder e acompanhar processos administrativos disciplinares e requisitar a instauração de Conselhos de Disciplina e de Justificação para apuração de responsabilidades;

 

CONSIDERANDO a urgente necessidade de instalar Comissões de Disciplina para atuarem nos processos e na composição dos Conselhos antes referidos, incumbindo-lhe iniciar e dar continuidade ao elevado número  de processos, em torno de  mais de 250 (duzentos  cinqüenta) Conselhos de Disciplina;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a  Lei nº 11.929/2001 teve o propósito de dotar a Secretaria de Defesa Social de uma Instituição correcional independente, imparcial e eficiente;

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica criado, no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, Grupo de Trabalho pelo prazo de 06 (seis) meses, para que, dentro de uma estrutura mínima, possa atender a criação das Comissões previstas no Art. 7º e do Departamento de Administração criado pelo Art. 4º, todos da já supramencionada Lei, objetivando a instalação de:

 

              I.     01 (uma) Comissão Especial Permanente de Disciplina ( inciso I, Art.7º), para transgressões disciplinares atribuídas a Delegados de Polícia, Médicos Legistas e Peritos Criminais;

 

II - 02 (duas) Comissões Permanente de Disciplina (Inciso II, Art. 7º), para as transgressões disciplinares atribuídas aos policiais de nível médio e Agentes Administrativos vinculados a SDS;

 

III - 01 (uma) Comissão Permanente de Disciplina Policial Militar (Inciso III, do Art. 7º), sobre a qual recairão as nomeações para  Conselhos de Justificação referentes a Oficiais da Polícia Militar;

 

IV - 08 (oito) Comissões Permanente de Disciplina Policial Militar (Inciso IV, Art.7º) sobre as quais recairão nomeações para Conselhos de Disciplina referentes às Praças da PMPE;

 

V - 01 (uma) Comissão Permanente de Disciplina Bombeiro Militar sobre a qual recairão nomeações para Conselhos de Disciplina referentes a membros da Corporação dos Bombeiros, e;

 

VI -01(um) Departamento de Administração, ao qual incumbe o controle de pessoal, financeiro, de materiais, de informações e estatística, informática, planejamento, transportes, e funcionamento da Comissão Permanente de Licitação e o protocolo geral da Corregedoria.

 

Art. 2º A jornada diária do Grupo de Trabalho é de 08:00 (oito) horas, totalizando 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 3º Compete ao Secretário de Defesa Social através de Portaria a designação dos membros indicados pelo Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social.

 

Art. 4º Será atribuída aos gerentes  de Departamento e aos membros do  das Comissões de Disciplina a Função gerencial gratificada, símbolo FGG-1 e aos Secretários Auxiliares das Comissões, a que alude este Artigo a Função gerencial gratificada FGG-3.

 

§. 1º É vedada a atribuição da gratificação referida neste Artigo aos que percebem gratificações ou representações decorrentes de função gratificada do cargo em comissão, inclusive a título de estabilidade financeira ou por participação em outro Grupo de Trabalho.

 

§. 2º Para os servidores que se enquadrem na hipótese do parágrafo anterior é facultado o direito de optar pela percepção da gratificação de que trata este artigo, deixando de perceber consequentemente, gratificações ou representações que por ventura lhes estavam sendo pagas pelo exercício de função gratificada, cargo em comissão, participação em outro Grupo de Trabalho ou mesmo estabilidade financeira. 

 

Art. 5º A Secretaria de Defesa Social, através do Corregedor Geral, expedirá instrução normativa detalhando o funcionamento do Grupo de Trabalho.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de março de 2001. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.241, de 9 de maio de 2001.)

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 02 de maio de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.