Texto Original



LEI Nº 17.754, DE 26 DE ABRIL DE 2022.

 

Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir novas medidas de proteção.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

“Art. 6º ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - viabilizar o acesso e garantir a permanência e a prioridade de atendimento em todo e qualquer serviço público ou privado, incluindo: (NR)

 

a) proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (AC)

 

b) precedência de atendimento junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviço à população; (AC)

 

c) disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; (AC)

 

d) prioridade no embarque no sistema de transporte coletivo; (AC)

 

e) acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; (AC)

 

f) priorização do atendimento da pessoa com deficiência por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto quando careça de condições de manutenção da própria sobrevivência ou esteja em situação de risco ou violação de direitos; e, (AC)

 

g) acesso à rede de serviços de políticas públicas setoriais. (AC)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 7º .............................................................................................................

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II - participação da pessoa com deficiência e suas entidades representativas, na formulação e no controle das políticas públicas estaduais; (NR)

 

III - descentralização e interiorização das ações da Política Estadual da Pessoa com Deficiência; e, (NR)

 

IV - acesso, sempre que possível, a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.” (AC)

 

“Art. 8º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VII - inclusão, como critério para conveniamento, contratação, concessão e permissão de serviço público de pessoa jurídica, que possua, em seu quadro de pessoal, profissionais capacitados para atendimento às pessoas com deficiência; (NR)

 

VIII - atuação em defesa dos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência, integrada às demais Políticas Públicas e às redes especializadas de atendimento; e, (NR)

 

IX - incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à inovação e à capacitação tecnológica voltados para a melhoria da qualidade de vida e trabalho da pessoa com deficiência.” (AC)

 

“Art. 13. ............................................................................................................

 

Parágrafo único. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência. (AC)

 

Art. 14. ..............................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

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n) implementar programas, projetos, ações e campanhas especializadas de proteção aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência, e de enfrentamento a todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticados contra esses grupos sociais; (NR)

 

o) tratamento especial e tempestivo pelas autoridades públicas para atendimento de notificações de desaparecimento de pessoa com deficiência; (AC)

 

p) prevenção e combate à violência contra a pessoa com deficiência de forma articulada entre os órgãos de segurança pública e os demais envolvidos na Política Estadual da Pessoa com Deficiência; (AC)

 

q) garantia, sempre que possível, do pleno exercício do direito ao trabalho da pessoa com deficiência e de outros que, decorrentes da legislação em vigor, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico; e (AC)

 

r) garantia, sempre que possível, às pessoas com deficiência com vínculos familiares fragilizados ou rompidos o acolhimento de acordo com as especificidades, a fim de promover a proteção integral, por meio das modalidades previstas no Sistema Único de Assistência Social - Suas. (AC)

 

II - .....................................................................................................................

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l) assegurar, nos órgãos e entidades da Administração Pública e nos canais de atendimento ao cidadão, na modalidade presencial ou remota, sempre que possível, atendimento adaptado às pessoas com deficiência auditiva e/ou impossibilidade de fala (afonia), inclusive mediante uso de sistemas, tecnologias assistivas ou recursos especiais, com vistas à remoção de barreiras de comunicação, assegurando o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência; (NR)

 

m) divulgação pública e anual de relatório estatístico acerca de registros de atos de violência sofridos por pessoas com deficiência no Estado de Pernambuco; e (NR)

 

n) busca da concepção e implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, com atendimento aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.