Texto Atualizado



LEI Nº 8.131 DE 28 DE MAIO DE 1980.

 

(Vide o art. 5° da Lei n° 8.399, de 13 de outubro de 1980 - mantém vigência dos tetos remuneratórios do pessoal da Administração Direta, Autarquia e funcionários correspondentes dos demais poderes.)

 

Reajusta o valor dos padrões, níveis, referências, símbolos de vencimentos, soldos, encargos de gabinete, salários e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O valor dos padrões, níveis e símbolos de vencimentos, soldos, siglas de retribuição e encargos de gabinete fica reajustado de acordo com as Tabelas 1 a 8, anexas a esta Lei.

 

Art. 2º O vencimento dos funcionários titulares de cargos integrantes de Grupos Ocupacionais Serviços de Apoio Administrativo, Artes e Ofício, Serviços de Transporte e de Operação de Máquinas e Atividades de Nível Médio, incorporado valor correspondente à gratificação pela prestação de serviço extraordinário, fica estabelecido, de acordo com a Tabela 9, anexa a esta Lei.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo é extensivo aos funcionários, cujo vencimento seja correspondente aos padrões B a P, conforme a Tabela 10, anexa a esta lei.

 

Art. 3º O art. 164, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, renumerada por força da Lei nº 6.472, de 27 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 164. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, observada regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo, não poderá  ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento mensal do funcionário".

 

Art. 4º Os cargos de Assistente de Tesouraria e Auxiliar de Tesouraria ficam transformados em cargos de Tesoureiro.

 

(Vide o art. 4° da Lei n° 9.228, de 6 de maio de 1983 - fixa em Cr$ 111.010,00 (cento e onze mil e dez cruzeiros) o valor do vencimento dos cargos de tesoureiro de que trata este artigo.)

 

(Vide o art. 4° da Lei 9.415, de 31 de janeiro de 1984 - fixa em 160.965,00 (cento e sessenta mil novecentos e sessenta e cinco cruzeiros) o valor do vencimento dos cargos de tesoureiro de que trata este artigo.)

 

(Vide o art. 9° da Lei 9.493, de 3 de julho de 1984 - fixa em Cr$ 526.824,00 (quinhentos e vinte e seis mil oitocentos e vinte e quatro cruzeiros) o valor do vencimento dos cargos de tesoureiro de que trata este artigo.)

 

§ 1º O vencimento dos cargos de Tesoureiro será equivalente àquele do padrão SF-IV.

 

§ 2º Os cargos a que se refere o parágrafo anterior ficarão extintos à medida que vagarem.

 

Art. 5º A gratificação de função policial de que tratam o inciso II, do art. 24 e o art. 26, da Lei 6.425, de 29 de setembro de 1972, atribuída aos titulares de cargos efetivos de Padrões SP-I a SP-X e SPS-XI a SPS-XIII, será correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento do respectivo cargo.

 

(Vide o art. 4° da Lei n° 9.010, de 21 de junho de 1982 - incorpora a gratificação de função policial referida acima ao vencimento dos respectivos cargos.)

 

Art. 6º Fica assegurado abono ao servidor, sempre que seu vencimento ou salário se tornar inferior ao maior salário mínimo vigente no Estado.

 

(Vide o art. 8° da Lei n° 9.228, de 6 de maio de 1983 - reajuste.)

 

Parágrafo único. O abono de que trata este artigo será equivalente à diferença entre o valor do mencionado salário mínimo e aquele do vencimento ou salário do servidor.

 

Art. 7º O salário do servidor de nível universitário, contratado para funções idênticas àquelas do Serviço Técnico Científico, corresponderá a 12/13 avos (doze treze avos) do valor do nível inicial da respectiva carreira.

 

Art. 8º Incorporado valor correspondente à gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário do servidor contratado para o exercício de função equivalente àquelas dos cargos de que trata o art. 2º desta Lei é fixado em 12/13 (doze treze avos) do valor da referência relativo ao vencimento do cargo de função correspondente na forma que dispuser o regulamento.

 

Art. 9º O salário-família do funcionário civil e militar, ativo e inativo, será de valor correspondente a Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros).

 

Art. 10. As pensões pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados, falecidos na vigência da Lei nº 1.570, de 4 de dezembro de 1952, ficam reajustadas em 50 % (cinquenta por cento) do valor atual.

 

Parágrafo único. Às pensões pagas a beneficiários de segurados falecidos a partir de 1º de julho de 1978, aplica-se o critério de reajuste previsto no art. 18, da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977.

 

Art. 11. O salário do servidor contratado para funções do magistério fica estabelecido de acordo com os valores constantes da Tabela II, anexa a esta Lei.

 

Parágrafo único. O salário-aula dos professores contratados, não incluídos na Tabela referida neste artigo, fica reajustado em 50% (cinquenta por cento) do valor atual.

 

Art. 12. O art. 7º da Lei nº 6.451, de 4 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º A vantagem prevista no art. 3º estende-se ao Técnico Fazendário e ao Agente de Controle Interno em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, cuja atividade importante em aperfeiçoamento da administração tributária, ou financeira, observado, para efeito de incorporação ao provento da aposentadoria, o disposto nos arts. 5º e 6º desta Lei."

 

Art. 13. Fica estendida a gratificação de produtividade fiscal aos titulares dos seguintes cargos, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda:

 

I - Agente Auxiliar de Controle Interno, cuja atividade importe em aperfeiçoamento da administração financeira;

 

II - Agente Arrecadador, cuja atividade importe no incremento real da atividade arrecadadora.

 

§ 1º Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, fixar o número de pontos, para efeitos de percepção de gratificação de produtividade de que trata este artigo.

 

§ 2º Em qualquer caso, o total da gratificação de produtividade fiscal atribuída ao Agente Auxiliar de Controle Interno não poderá ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) da mesma gratificação percebida pelo agente de Controle Interno.

 

Art. 14. Ressalvados os casos de acumulação lícita, o limite de retribuição do funcionário público estadual, inclusive do servidor autárquico, será de 90 % (noventa por cento) da retribuição de secretário de Estado.

 

Art. 15. Não se incluem entre os limites de remuneração fixados nesta Lei, as seguintes vantagens;

 

I - salário-família;

 

II - gratificação adicional por tempo de serviço;

 

III - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

 

IV - diárias e ajudas de custo, previstas no Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado;

 

V - gratificação de função prevista no inciso I, do art. 160, da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968, renumerada por força da Lei nº 6.472, de 27 de dezembro de 1972;

 

VI - gratificação de exercício instituída pelo art. 11, do Decreto-lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, e atribuída aos titulares de cargos em comissão, símbolos DSC, DDC e CC-I.

 

Parágrafo único. A remuneração dos funcionários a que se refere o inciso VI deste artigo não poderá ultrapassar o valor da remuneração de Secretário de Estado, ressalvada a percepção das vantagens indicadas nos incisos I a IV.

 

Art. 16. A remuneração mensal dos titulares dos cargos abaixo enumerados não poderá ultrapassar, relativamente ao valor máximo de retribuição do funcionalismo estadual, os seguintes percentuais:

 

I - Agente Fiscal Auxiliar: 70 % (setenta por cento);

 

II - Exator: 50% (cinquenta por cento);

 

III - Auxiliar de coletoria e Agente Arrecadador: 30% (trinta por cento);

 

Art. 17. Os cargos de Recebedor Fazendário ficam transformados em cargos de Exator, observados os respectivos padrões.

 

Art. 18. Ficam transformados os seguintes cargos do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo:

 

I - 26 (vinte e seis) cargos de Assistente Social, NU-5, em cargos de Assistente Social, NU-6;

 

II - 26 (vinte e seis) cargos de enfermeiro, NU-3, em cargos de enfermeiro, NU-6;

 

III - 05 (cinco) cargos de Nutricionista, NU-2, em cargos de Nutricionista, NU-6;

 

IV - 01 (um) cargo de Praxiterapeuta, NU-2, em cargo de Praxiterapeuta, NU-6.

 

Art. 19. Ficam extintas as seguintes vantagens:

 

I - Auxílio para Diferença de Caixa de que trata o art. 151, da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968, renumerada por força da Lei 6.472, de 27 de dezembro de 1972.

 

II - Gratificação Especial instituída pelo Parágrafo único do Art. 5º da Lei nº 7.907, de 6 de julho de 1979.

 

Art. 20. Ficam reajustados em 50% (cinquenta por cento) os vencimentos dos funcionários em disponibilidade, cujos cargos não constem dos anexos desta Lei, e os proventos dos inativos.

 

Art. 21. As disposições desta lei poderão, no que couber, ser estendidas aos servidores autárquicos, observado o disposto no art. 128, da Constituição estadual.

 

§ 1º Fica vedado às Autarquias a concessão de aumento salarial aos seus servidores em percentuais superiores aos previstos nesta Lei para cargos, cujas funções sejam idênticas ou assemelhadas.

 

§ 2º Nos demais casos, o reajuste do vencimento ou salário a ser concedido, não poderá ultrapassar o percentual de 50 % (cinquenta por cento).

 

Art. 22. As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor em 1º de junho de 1980, retroagindo seus efeitos financeiros, relativamente às disposições constantes dos arts. 2º e 8º, a 1º de maio de 1980.

 

Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os arts. 8º e 9º, da Lei nº 7.907, de 6 de junho de 1979, e o art. 3º, da Lei nº 8.095, de 28 de dezembro de 1979.

 

Palácio do Campo das Princesas, 28 de maio de 1980.

 

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

HONÓRIO DE QUEIROZ ROCHA

LUIZ DE GONZAGA ANDRADE VASCONCELOS

SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO

EVERALDO DE ALMEIDA MACIEL

ARTHUR LOPES ARAÚJO

EMILIO HUMBERTO CARAZZAL SOBRINHO

DJALMA ANTONIO DE OLIVEIRA

JOEL DE HOLLANDA CORDEIRO

PAULO AGOSTINHO DE ARRUDA RAPOSO

JOSÉ TINOCO MACHADO DE ALBUQUERQUE

JORGE ANTÔNIO CAVALCANTE DA SILVA

MÁRCIO AUGUSTO RIBEIRO MACIEL

ANTÃO LUIZ DE MELO

MARGARIDA DE OLIVEIRA CANTARELLI

LUIS SIQUEIRA

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA

FRANCISCO AUSTERLIANO BANDEIRA DE MELLO

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA 1

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

 

CARGO

FAIXA/PADRÃO

VENCIMENTO (em Cr$)

Professor

I  M

5.220,00

Professor

II  N

5.958,00

Professor

III  O

7.123,00

Professor

IV  P

8.152,00

Professor

V  NU-3

15.225,00

Professor

VI  NU-4

17.139,00

Professor

VII  NU-6

22.340,00

Professor

VIII  NU-7

24.752,00

Professor

IX  NU-8

28.580,00

Especialista em Educação

I  NU-2

13.355,00

Especialista em Educação

II  NU-3

15.225,00

Especialista em Educação

III  NU-4

17.139,00

Especialista em Educação

IV  NU-6

22.340,00

Especialista em Educação

V  NU-7

24.752,00

Especialista em Educação

VI  NU-8

28.580,00

 

TABELA 2

POLÍCIA CIVIL

 

PADRÃO

VENCIMENTO (em Cr$)

SP - I

4.600,00

SP - II

4.650,00

SP - III

4.700,00

SP - IV

4.750,00

SP - V

5.050,00

SP - VI

5.900,00

SP - VII

6.750,00

SP - VIII

7.750,00

SP - IX

8.550,00

SP - X

9.650,00

SPS - XI

21.100,00

SPS - XII

23.450,00

SPS - XIII

26.050,00

TABELA 3

POLÍCIA MILITAR

(Vide o art. 2° da Lei n° 8.504, de 11 de dezembro de 1980 - ficam elevados em 25% os valores relativos ao soldo do Policial Militar constantes nesta tabela.)

 

POSTO/GRADUAÇÃO

SOLDO (em Cr$)

Coronel PM

20.820,00

Tenente Coronel PM

19.380,00

Major PM

17.700,00

Capitão PM

16.050,00

1º Tenente PM

14.160,00

2º Tenente PM

12.930,00

Aspirante PM

11.670,00

Subtenente PM

11.670,00

1º Sargento PM

10.620,00

2º Sargento PM

9.390,00

3º Sargento PM

8.550,00

Cabo PM

6.270,00

Soldado PM Engajado

4.590,00

Aluno PM da EsFO (3º  ano)

3.360,00

Aluno PM da EsFO (1º  e 2º anos)

2.100,00

Aluno PM da EsFSgt

2.100,00

Soldado PM Recruta

2.100,00

 

TABELA 4

PESSOAL FAZENDÁRIO

 

PADRÃO

VENCIMENTO (em Cr$)

SF - I

6.726,00

SF - II

8.050,00

SF - III

12.643,00

SF - IV

17.237,00

SF - V

22.968,00

SF - VI

27.562,00

SF - VII

34.475,00

 

TABELA 5

SERVIÇO TÉCNICO-CIENTÍFICO

 

NÍVEL

VENCIMENTO (em Cr$)

2

13.355,00

3

15.225,00

4

17.139,00

5

19.053,00

6

22.340,00

7

24.752,00

8

28.580,00

 

 


TABELA 6

CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (em Cr$)

CGC

38.471,00

DSC

28.706,00

DDC

25.367,00

DEC

23.687,00

CC - 1

12.873,00

CC - 2

9.198,00

CC - 3

7.119,00

CC - 4

5.859,00

CC - 5

5.019,00

CC - 6

4.809,00

CC - 7

4.599,00

 

 

TABELA 7

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SIGLAS DE RETRIBUIÇÃO

VALOR (em Cr$)

Função Administrativa Gratificada

FAG - 1

984,00

FAG - 2

1.422,00

FAG - 3

1.859,00

FAG - 4

2.297,00

FAG - 5

2.953,00

Função Técnica Gratificada

FTG - 1

1.640,00

FTG - 2

2.297,00

FTG - 3

2.953,00

FTG - 4

3.609,00

FTG - 5

4.265,00

 


TABELA 8

ENCARGOS DE GABINETE

 

ENCARGOS

VALOR (em Cr$)

Secretário Particular do Governo

6.870,00

Assessor de Gabinete

6.870,00

Subchefe do Gabinete Militar

5.150,00

Secretário do Gabinete do Governador

5.150,00

Secretário do Gabinete do Vice-Governador

4.300,00

Adjunto do Gabinete Militar

4.300,00

Secretária de Secretário de Estado

4.300,00

Ajudante de Ordem do Governador

3.450,00

Ajudante de Ordem do Vice-Governador

3.450,00

Chefe de Secretaria

3.450,00

Assistente de Gabinete

3.000,00

Oficial de Gabinete

3.000,00

Auxiliar de Gabinete

2.350,00

Ajudante A

2.200,00

Ajudante B

1.800,00

 

TABELA 9

GRUPOS OCUPACIONAIS: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO, SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, ARTES E OFÍCIOS, SERVIÇOS DE TRANSPORTES E DE OPERAÇÃO DE MÁQUINAS

 

REFERÊNCIA

VENCIMENTO (em Cr$)

1

5.000,00

2

5.305,00

3

5.630,00

4

5.977,00

5

6.341,00

6

6.732,00

7

7.141,00

8

7.578,00

9

8.044,00

10

8.536,00

11

9.060,00

12

9.609,00

13

10.201,00

14

10.826,00

 


TABELA 10

PESSOAL ADMINISTRATIVO NÃO-RECLASSIFICADO

 

PADRÃO

VENCIMENTO (em Cr$)

B, C, D, E, F

5.000,00

G

5.039,00

H

5.118,00

I

5.625,00

J

6.172,00

L

6.719,00

M

7.500,00

N

8.594,00

O

10.273,00

P

11.758,00

 

TABELA 11

MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)

 

FUNÇÃO

FAIXA

SALÁRIO (em Cr$)

Professor

FS -I

4.818,00

Professor

FS -II

5.500,00

Professor

FS - III

6.575,00

Professor

FS - IV

7.525,00

Professor

FS - V

93,69+

Professor

FS - VI

105,47+

Professor

FS - VII

137,48+

Professor

FS - VIII

152,32+

Professor

FS - IX

175,88+

Especialista em Educação

FS - I

12.328,00

Especialista em Educação

FS - II

14.054,00

Especialista em Educação

FS - III

15.821,00

Especialista em Educação

FS - IV

20.622,00

Especialista em Educação

FS - V

22.848,00

Especialista em Educação

FS - VI

26.382,00

+ salário-aula

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.