Texto Original



DECRETO Nº 52.984, DE 9 DE JUNHO DE 2022.

 

Regulamenta o processo de progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade dos servidores integrantes das carreiras criadas pela Lei Complementar nº 278, de 5 de maio de 2014.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 278, de 5 de maio de 2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade dos servidores integrantes do cargo criado pela Lei Complementar nº 278, de 5 de maio de 2014, obedecem aos critérios estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 2º A progressão de que trata o art. 1º dar-se-á para servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva qualificação profissional ou titulação de pós-graduação referida no art. 21 da Lei Complementar nº 278, de 2014, observado o cumprimento do estágio probatório, bem como os critérios estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I - qualificação profissional: curso específico ou conjunto de cursos voltados ao aprimoramento das atribuições do cargo ocupado pelo servidor de nível médio;

 

II - pós-graduação lato sensu: cursos de Especialização, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;

 

III - pós-graduação stricto sensu: cursos de Mestrado e Doutorado, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior; e

 

IV - progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade: mudança de matriz, respeitada a classe e referência anteriormente ocupadas, condicionada à comprovação da titulação, qualificação profissional ou escolaridade exigida.

 

Art. 4º Para a comprovação da titulação de curso de pós-graduação stricto sensu, Mestrado ou Doutorado, ou pós-graduação lato sensu, Especialização, adquirida pelo servidor público integrante do cargo de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT, devem ser observados os seguintes critérios gerais:

 

I - os cursos devem ser realizados em instituições de ensino superior credenciadas e reconhecidas pelo Ministério de Educação - MEC, o que deve estar devidamente comprovado na documentação apresentada;

 

II - os cursos, quando ministrados por instituições de ensino superior no exterior, devem ter reconhecimento e validação de Instituição Brasileira competente, o que deve estar devidamente comprovado na documentação apresentada;

 

III - cada curso, de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu realizado, somente será considerado para uma única progressão;

 

IV- diplomas ou certificados utilizados como requisito de ingresso no concurso público, não poderão ser apresentados para a progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade; e

 

V - para a validação devem ser considerados os cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância, concluídos a qualquer tempo, relacionados às áreas dispostas nos arts. 9º, 10 e 11, oferecidos por instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo  MEC; e

 

VI - a progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade comprovada far-se-á através da mudança de matriz, respeitadas a classe e a faixa anteriormente ocupadas.

 

Art. 5º Para a comprovação de curso de qualificação profissional adquirida pelo servidor público integrante do cargo de Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia – ASCT, para efeito da progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade, deverão ser observados os seguintes critérios gerais:

 

I - os cursos de qualificação profissional com carga horária mínima, cumulativa ou não, ministrados em instituições de ensino, nos órgãos responsáveis pelas capacitações dos servidores do Estado, os patrocinados pela Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE, ou por entidades parceiras e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe, constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 278, de 2014;

 

II - os cursos, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por Instituição brasileira competente, o que deve estar devidamente comprovado na documentação apresentada;

 

III - para efeito de atendimento da carga horária mínima necessária ao enquadramento na matriz correspondente, serão computadas as cargas horárias dos cursos apresentados, desde que cumpridas as exigências dos incisos I e II;

 

IV - devem ser considerados os cursos nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância, concluídos a qualquer tempo, relacionados às áreas dispostas nos arts. 12 e 13;

 

V - a progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade deve ser efetivada observando o somatório de carga horária dos cursos de qualificação profissional comprovados, com o especificado na matriz de nível correspondente ao do cargo de Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia – ASCT, conforme previsto no Anexo III da Lei Complementar nº 278, de 2014:

 

a) Matriz: Ensino Médio Completo: cursos de qualificação com carga horária, cumulativa ou não, de 180 (cento e oitenta) horas;

 

b) Matriz: Ensino Médio Completo: cursos de qualificação com carga horária, cumulativa ou não, de 240 (duzentos e quarenta) horas; ou

 

c) Matriz: Ensino Médio Completo: cursos de qualificação com carga horária, cumulativa ou não, de 360 (trezentos e sessenta) horas;

 

VI - a progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade comprovada far-se-á através da mudança de matriz, respeitadas a classe e a faixa anteriormente ocupadas.

 

Art. 6º Para efeitos da progressão de que trata o art. 1º, o servidor estável deve apresentar requerimento, a qualquer tempo, observado o disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 278, de 2014, à área de Gestão de Pessoas da FACEPE, anexando a documentação comprobatória da conclusão do curso de qualificação profissional ou de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.

 

Art. 7º Compete à área de Gestão de Pessoas da FACEPE:

 

I - receber os documentos e consultas;

 

II - conferir a autenticidade dos documentos entregues; e

 

III - encaminhar os documentos recebidos para análise da Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, de que trata o art. 15.

 

§ 1° Os documentos originais de cursos e títulos devem ser devolvidos ao servidor de imediato.

 

§ 2° A documentação apresentada e validada para a progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade não pode ser utilizada para o mesmo fim ou em qualquer outro processo de desenvolvimento no mesmo cargo.

 

Art. 8º Os diplomas ou certificados de cursos devem conter as seguintes informações:

 

I - nome do servidor;

 

II - nome completo do curso;

 

III - nome completo da instituição realizadora;

 

IV - carga horária total do curso;

 

V - período de realização do curso; e

 

VI - assinatura do representante da instituição.

 

§ 1° Devem ser aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos, desde que contenham as informações constantes dos incisos do caput, ficando o servidor obrigado a apresentar, posteriormente, o diploma ou certificado dos cursos realizados.

 

§ 2° Devem ser apresentados, juntamente com os diplomas e/ou certificados de cursos lato sensu e stricto sensu, a ementa do curso e o histórico escolar.

 

Art. 9º Para o cargo de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT de qualquer área de atividade, exceto para as áreas constantes no art. 10 e art. 11, será aceito o título de pós-graduação stricto sensu, Mestrado ou Doutorado, ou pós-graduação lato sensu, Especialização, em qualquer área do conhecimento que o servidor concluir, com bom aproveitamento, para fins de progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, é considerado que o cargo de AGCT de qualquer área de atividade, exceto para as áreas constantes no art. 10 e art. 11, requer atribuições de natureza multidisciplinar, estando correlacionadas e presentes nos conhecimentos técnico-científicos dos cursos de Pós-Graduação em qualquer das áreas da Ciência, para o bom desempenho das suas funções.

 

Art. 10. Para o cargo de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT - área de atuação Ciências Contábeis, será aceito o título de pós-graduação stricto sensu, Mestrado ou Doutorado, ou pós-graduação lato sensu, Especialização, em qualquer das áreas listadas a seguir:

 

I - Administração Pública;

 

II - Ciências Contábeis;

 

III - Direitos- Administrativo, Constitucional, Financeiro e/ou Tributário;

 

IV - Economia;

 

V - Finanças Públicas;

 

VI - Perícia Contábil;

 

VII - Gestão Pública; ou

 

VIII – áreas que correspondam às competências institucionais da FACEPE ou outras relacionadas à necessidade do serviço, mediante autorização do Diretor Presidente da FACEPE, que deve se pronunciar no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data da provocação da Comissão de que trata o art. 15.

 

Art. 11. Para o cargo de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia – AGCT - área de atuação Tecnologia da Informação, será aceito o título de pós-graduação stricto sensu, Mestrado ou Doutorado, ou pós-graduação lato sensu, Especialização, em qualquer das áreas listadas a seguir:

 

I - Engenharia da Computação;

 

II - Ciência da Computação;

 

III - Sistemas de Informação;

 

IV - Análise e Desenvolvimento de Sistemas;

 

V - Gestão em Tecnologia da Informação;

 

VI - Gestão Pública; ou

 

VII – áreas que correspondam às competências institucionais da FACEPE ou outras relacionadas à necessidade do serviço, mediante autorização do Diretor Presidente da FACEPE, que deve se pronunciar no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data da provocação da Comissão de que trata o art. 15.

 

Art. 12. Para o cargo de Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT - área de atuação Administrativa, será aceito curso de qualificação profissional em qualquer das áreas listadas a seguir:

 

I - qualificação profissional promovida pelo Estado e dentro da área de atuação do servidor;

 

II - Sistemas aplicativos utilizados pelo Estado;

 

III - Gestão de Pessoas;

 

IV - Gestão de Materiais, Almoxarifado e Patrimônio;

 

V - Licitações e Contratos;

 

VI - Planejamento, Finanças, Orçamento e Contabilidade;

 

VII - Legislação de Pessoal e Previdenciária;

 

VIII - Comunicação;

 

IX - Informática;

 

X - Português;

 

XI - Estatística;

 

XII - Desenvolvimento Humano e Comportamental;

 

XIII - Marketing Institucional;

 

XIV - Gestão da Documentação, Arquivo e Protocolo;

 

XV - Desenvolvimento Gerencial;

 

XVI - Redação Oficial;

 

XVII - Gestão Pública;

 

XVIII - Técnico Administrativo; ou

 

XIX – áreas que correspondam às competências institucionais da FACEPE, ou outras relacionadas à necessidade do serviço, mediante autorização do Diretor Presidente da FACEPE, que deve se pronunciar no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data da provocação da Comissão de que trata o art. 15.

 

Art. 13. Para o cargo de Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT - área de atuação Informática, será aceito curso de qualificação profissional em qualquer das áreas listadas a seguir:

 

I - Tecnologia da Informação;

 

II - Montagem e Manutenção de Computadores;

 

III - Redes e Infraestrutura;

 

IV - Web Design; ou

 

V – áreas que correspondam às competências institucionais da FACEPE, ou outras relacionadas à necessidade do serviço, mediante autorização do Diretor Presidente da FACEPE, que deve se pronunciar no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data da provocação da Comissão de que trata o art. 15.

 

Art. 14. Para fins do enquadramento ou progressão por elevação de nível de qualificação profissional não são aceitos:

 

I - certificados de matérias isoladas ou de todo módulo de curso preparatório para concursos públicos;

 

II - certificados de matérias isoladas de cursos de graduação e/ou cursos técnicos profissionalizantes; e

 

III - certificados de cursos de formação realizados como etapa de concurso público.

 

Art. 15. Compete à Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, instituída pelo art. 23 da Lei Complementar nº 278, de 2014:

 

I - analisar a correlação entre o curso realizado e as áreas descritas nos arts. 9º, 10, 11, 12 e 13;

 

II - provocar o Diretor Presidente nos casos previstos no inciso VIII do art. 10, inciso VII do art. 11, inciso XIX do art.12 e inciso V do art. 13; e

 

III - deferir ou indeferir os requerimentos de progressão de que trata os arts. 4º e 5°, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a apresentação do requerimento pelo servidor.

 

Parágrafo único. Os servidores de que trata o presente Decreto podem consultar a Comissão constante do caput acerca dos cursos de pós-graduação ainda não concluídos e que não constem expressamente no rol de áreas previstas nos arts. 9º, 10, 11, 12 e 13, para que haja pronunciamento quanto a sua validade, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do requerimento do servidor.

 

Art. 16. Os efeitos financeiros da progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade devem ocorrer no mês subsequente ao do deferimento por parte da Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, observado o prazo de que trata o inciso III do art. 15.

 

Parágrafo único. Em caso de não ser respeitado o prazo estipulado no caput, os efeitos financeiros devem retroagir ao mês subsequente ao término do referido prazo.

 

Art. 17. As normas complementares devem ser editadas por meio de Portaria Conjunta da Secretaria de Administração e da FACEPE.

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ FERNANDO THOMÉ JUCÁ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.