DECRETO Nº 52.986, DE 9 DE JUNHO DE
2022.
Regulamenta a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui
a Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.688,
de 6 de novembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º A
Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE será executada pelos
órgãos e entidades estaduais de meio ambiente, que integram o Sistema Nacional
de Meio Ambiente – SISNAMA, bem como pelos demais órgãos e entidades da
administração pública estadual, pelas instituições educacionais públicas e
privadas do Sistema Estadual de Ensino, pelas organizações não governamentais,
movimentos sociais, instituições de classe, empresas, meios de comunicação e
pelos demais segmentos da sociedade.
Parágrafo
único. As ações de Educação Ambiental Formal e Não Formal devem considerar as
referências, as diretrizes e os objetivos constantes da Lei Federal nº 9.795 de
27 de abril de 1999, da Lei nº 16.688, de 6 de novembro
de 2019, e da Resolução nº 2, de 15 de junho de 2012, do Conselho Superior
de Educação.
Art. 2º Fica a
Secretaria de Educação e Esportes responsável pela coordenação e gestão de
programas, projetos e ações de Educação Ambiental Formal, devendo promover, em
todas as escolas das redes pública, a sua inclusão, por meio de projetos
pedagógicos, de modo inter/transdisciplinar aos currículos, em todos os níveis
e modalidades de ensino.
§ 1º Caberá à
Secretaria de Educação e Esportes orientar as escolas da rede privada para o
atendimento do disposto no caput.
§ 2º As ações
de Educação Ambiental Formal devem envolver os educadores de todas as áreas de
conhecimento, os técnicos, os gestores e os demais membros da comunidade
escolar.
Art. 3º A
Educação Ambiental Não Formal é incumbência de todos os setores da sociedade,
públicos ou privados, aos quais caberá o desenvolvimento de programas e
projetos educativos ambientais, direcionados para os funcionários e grupos
sociais envolvidos pelo empreendimento ou pela ação desenvolvida.
Art. 4º Fica a
Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, por meio da sua Gerência de
Educação Ambiental, responsável pela gestão do
Centro de Educação Ambiental Vivenciada de Pernambuco, do Programa de
Educação Ambiental de Pernambuco- PEA/PE e pela Comissão Interinstitucional de
Educação Ambiental de Pernambuco – CIEA/PE.
Art. 5º Os
órgãos e entidades de gestão e de controle ambiental nas diferentes esferas de
ação devem garantir a inserção da Educação Ambiental:
I
- na gestão das Unidades de Conservação Estaduais, implementação de seus planos
de manejo e atuação de seu Conselho Gestor; e
II
- no licenciamento dos empreendimentos e atividades potencialmente
poluidoras/degradadoras, nos termos do art. 25, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 16.688, de 2019, por ocasião:
a)
da elaboração de Termo de Referência que orienta a construção do Programa Ambiental
Básico – PBA de Educação Ambiental;
b)
da avaliação do PBA de Educação Ambiental proposto pela empresa; e
c)
do monitoramento da execução do PBA.
Art. 6º A
coordenação da Política de Educação Ambiental de Pernambuco- PEAPE cabe ao Órgão Gestor, nos termos do art.
26 da Lei nº 16.688, de 2019, sendo dirigido pelo
Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade e pelo Secretário de Educação e
Esportes.
§ 1º O
Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o Secretário de Educação e
Esportes e o Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH indicarão,
respectivamente, os seus representantes, que serão os responsáveis pela
operacionalização, planejamento, execução e monitoramento das ações do Órgão
Gestor da PEAPE.
§ 2º A
Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Pernambuco – CIEA/PE, nos
termos do § 2º do art. 26 da Lei nº 16.688, de 2019,
tem o objetivo de assessorar o Órgão Gestor da PEAPE.
§ 3º A
Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, a Secretaria de Educação e Esportes
e a CPRH promoverão o suporte técnico, administrativo e logístico necessários
ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor da PEAPE
Art. 7º São
atribuições do Órgão Gestor da PEAPE.:
I
- observar as deliberações do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, no
que concerne à Educação Ambiental;
II
- consultar a CIEA/PE na gestão da Educação Ambiental;
III
- definir diretrizes e estratégias de ação para implementação da PEAPE em todo
território estadual;
IV
- apoiar o processo de implementação e avaliação da PEAPE, em todos os níveis
de gestão;
V
- articular, coordenar e supervisionar a implementação do PEAPE, bem como os
programas setoriais e projetos na área de Educação Ambiental;
VI
- participar da negociação de financiamentos das ações previstas no PEAPE e em
programas setoriais e projetos na área de Educação Ambiental;
VII
- estimular e promover parcerias entre instituições públicas e privadas, com ou
sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas ambientais
voltadas à sensibilização da coletividade sobre questões ambientais locais;
VIII
- apoiar o intercâmbio e a divulgação das ações de Educação Ambiental e suas
temáticas por intermédio de todos os formatos, veículos e meios de comunicação;
IX
- fortalecer as iniciativas que contribuam com as diretivas pedagógicas da
participação e da interação no desenvolvimento das ações educativas ambientais;
X
- assegurar que sejam contemplados como iniciativas em Educação Ambiental:
a)
o apoio e as orientação aos programas e aos projetos desenvolvidos em âmbito
estadual;
b)
a divulgação dos programas e projetos bem-sucedidos, garantido o intercâmbio de
informações entre seus proponentes e executores; e
c)
a compatibilização dos programas e projetos desenvolvidos no âmbito estadual
com os objetivos da PEAPE;
XI
- implantar e coordenar o Sistema Estadual de Informação em Educação Ambiental
– SEI/EA, nos termos do arts. 20 e 21 da Lei nº 16.688,
de 2019.
Art.
8º A CIEA/PE, órgão de assessoramento do Órgão Gestor da PEAPE, participará do
planejamento e das decisões para implementação da PEAP.
§ 1º A
participação dos representantes da CIEA/PE não ensejará qualquer tipo de
remuneração, sendo considerada serviço de relevante interesse público.
§ 2º O Órgão
Gestor da PEAPE poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições e pessoas
de notório saber, na área de sua competência, em assuntos que necessitem de
conhecimento específico.
Art. 9º A
seleção de programas setoriais e projetos em Educação Ambiental para fins de
alocação de recursos públicos deve ser realizada levando-se em consideração os
seguintes critérios:
I
- conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes das Políticas Nacional
e Estadual de Educação Ambiental;
II
- prioridade das Secretarias e Agência integrantes do Órgão Gestor da PEAPE;
III
- economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e
o retorno socioecológico propiciado pelos programas setoriais e projetos
propostos; e
IV
- análise da sustentabilidade dos programas setoriais e projetos em Educação
Ambiental, que deverá contemplar a capacidade institucional e a possibilidade
de continuidade.
Parágrafo
único. Deverão ser contemplados, de forma equitativa, programas setoriais e
projetos em Educação Ambiental nas diferentes unidades de planejamento adotadas
pelo Estado.
Art. 10. O
Órgão Gestor da PEAPE e a CIEA/PE estabelecerão mecanismos de incentivo à
aplicação de recursos privados em programas, projetos e ações de Educação
Ambiental.
Art. 11. O Órgão
Gestor da PEAPE e a CIEA/PE criarão mecanismos de estímulo a aplicação dos
recursos públicos, inclusive de Fundos Especiais, em projetos de Educação
Ambiental.
Art. 12. A
Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, a Secretaria de Educação e Esportes
e seus órgãos e entidades vinculados deverão consignar em seus orçamentos
recursos para o desenvolvimento das ações de Educação Ambiental, considerando
as diretrizes e os objetivos da PEAPE.
Art. 13. O
Órgão Gestor da PEAPE deverá, no prazo de até 6 (seis) meses, a contar da
publicação deste Decreto, definir as diretrizes e as estratégias para
implementação da PEAPE.
Art. 14. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
INAMARA SANTOS MÉLO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO