Texto Original



DECRETO Nº 52.986, DE 9 DE JUNHO DE 2022.

 

Regulamenta a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE será executada pelos órgãos e entidades estaduais de meio ambiente, que integram o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, bem como pelos demais órgãos e entidades da administração pública estadual, pelas instituições educacionais públicas e privadas do Sistema Estadual de Ensino, pelas organizações não governamentais, movimentos sociais, instituições de classe, empresas, meios de comunicação e pelos demais segmentos da sociedade.

 

Parágrafo único. As ações de Educação Ambiental Formal e Não Formal devem considerar as referências, as diretrizes e os objetivos constantes da Lei Federal nº 9.795 de 27 de abril de 1999, da Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, e da Resolução nº 2, de 15 de junho de 2012, do Conselho Superior de Educação.

 

Art. 2º Fica a Secretaria de Educação e Esportes responsável pela coordenação e gestão de programas, projetos e ações de Educação Ambiental Formal, devendo promover, em todas as escolas das redes pública, a sua inclusão, por meio de projetos pedagógicos, de modo inter/transdisciplinar aos currículos, em todos os níveis e modalidades de ensino.

 

§ 1º Caberá à Secretaria de Educação e Esportes orientar as escolas da rede privada para o   atendimento do disposto no caput.

 

§ 2º As ações de Educação Ambiental Formal devem envolver os educadores de todas as áreas de conhecimento, os técnicos, os gestores e os demais membros da comunidade escolar.

 

Art. 3º A Educação Ambiental Não Formal é incumbência de todos os setores da sociedade, públicos ou privados, aos quais caberá o desenvolvimento de programas e projetos educativos ambientais, direcionados para os funcionários e grupos sociais envolvidos pelo empreendimento ou pela ação desenvolvida.

 

Art. 4º Fica a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, por meio da sua Gerência de Educação Ambiental, responsável pela gestão do Centro de Educação Ambiental Vivenciada de Pernambuco, do Programa de Educação Ambiental de Pernambuco- PEA/PE e pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Pernambuco – CIEA/PE.

 

Art. 5º Os órgãos e entidades de gestão e de controle ambiental nas diferentes esferas de ação devem garantir a inserção da Educação Ambiental:

 

I - na gestão das Unidades de Conservação Estaduais, implementação de seus planos de manejo e  atuação de seu Conselho Gestor; e

 

II - no licenciamento dos empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, nos termos do art. 25, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 16.688, de 2019, por ocasião:

 

a) da elaboração de Termo de Referência que orienta a construção do Programa Ambiental Básico – PBA de Educação Ambiental;

 

b) da avaliação do PBA de Educação Ambiental proposto pela empresa; e

 

c) do monitoramento da execução do PBA.

 

Art. 6º A coordenação da Política de Educação Ambiental de Pernambuco- PEAPE cabe ao Órgão Gestor, nos termos do art. 26 da Lei nº 16.688, de 2019, sendo dirigido pelo Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade e pelo Secretário de Educação e Esportes.

 

§ 1º O Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o Secretário de Educação e Esportes e o Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH indicarão, respectivamente, os seus representantes, que serão os responsáveis pela operacionalização, planejamento, execução e monitoramento das ações do Órgão Gestor da PEAPE.

 

§ 2º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Pernambuco – CIEA/PE, nos termos do § 2º do art. 26 da Lei nº 16.688, de 2019, tem o objetivo de assessorar o Órgão Gestor da PEAPE.

 

§ 3º A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, a Secretaria de Educação e Esportes e a CPRH promoverão o suporte técnico, administrativo e logístico necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor da PEAPE

 

Art. 7º São atribuições do Órgão Gestor da PEAPE.:

 

I - observar as deliberações do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, no que concerne à Educação Ambiental;

 

II - consultar a CIEA/PE na gestão da Educação Ambiental;

 

III - definir diretrizes e estratégias de ação para implementação da PEAPE em todo território estadual;

 

IV - apoiar o processo de implementação e avaliação da PEAPE, em todos os níveis de gestão;

 

V - articular, coordenar e supervisionar a implementação do PEAPE, bem como os programas setoriais e projetos na área de Educação Ambiental;

 

VI - participar da negociação de financiamentos das ações previstas no PEAPE e em programas setoriais e projetos na área de Educação Ambiental;

 

VII - estimular e promover parcerias entre instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas ambientais voltadas à sensibilização da coletividade sobre questões ambientais locais;

 

VIII - apoiar o intercâmbio e a divulgação das ações de Educação Ambiental e suas temáticas por intermédio de todos os formatos, veículos e meios de comunicação;

 

IX - fortalecer as iniciativas que contribuam com as diretivas pedagógicas da participação e da interação no desenvolvimento das ações educativas ambientais;

 

X - assegurar que sejam contemplados como iniciativas em Educação Ambiental:

 

a) o apoio e as orientação aos programas e aos projetos desenvolvidos em âmbito estadual;

 

b) a divulgação dos programas e projetos bem-sucedidos, garantido o intercâmbio de informações entre seus proponentes e executores; e

 

c) a compatibilização dos programas e projetos desenvolvidos no âmbito estadual com os objetivos da PEAPE;

 

XI - implantar e coordenar o Sistema Estadual de Informação em Educação Ambiental – SEI/EA, nos termos do arts. 20 e 21 da Lei nº 16.688, de 2019.

 

Art. 8º A CIEA/PE, órgão de assessoramento do Órgão Gestor da PEAPE, participará do planejamento e das decisões para implementação da PEAP.

 

§ 1º A participação dos representantes da CIEA/PE não ensejará qualquer tipo de remuneração, sendo considerada serviço de relevante interesse público.

 

§ 2º O Órgão Gestor da PEAPE poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições e pessoas de notório saber, na área de sua competência, em assuntos que necessitem de conhecimento específico.

 

Art. 9º A seleção de programas setoriais e projetos em Educação Ambiental para fins de alocação de recursos públicos deve ser realizada levando-se em consideração os seguintes critérios:

 

I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes das Políticas Nacional e Estadual de Educação Ambiental;

 

II - prioridade das Secretarias e Agência integrantes do Órgão Gestor da PEAPE;

 

III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno socioecológico propiciado pelos programas setoriais e projetos propostos; e

 

IV - análise da sustentabilidade dos programas setoriais e projetos em Educação Ambiental, que deverá contemplar a capacidade institucional e a possibilidade de continuidade.

 

Parágrafo único. Deverão ser contemplados, de forma equitativa, programas setoriais e projetos em Educação Ambiental nas diferentes unidades de planejamento adotadas pelo Estado.

 

Art. 10. O Órgão Gestor da PEAPE e a CIEA/PE estabelecerão mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em programas, projetos e ações de Educação Ambiental.

 

Art. 11. O Órgão Gestor da PEAPE e a CIEA/PE criarão mecanismos de estímulo a aplicação dos recursos públicos, inclusive de Fundos Especiais, em projetos de Educação Ambiental.

 

Art. 12. A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, a Secretaria de Educação e Esportes e seus órgãos e entidades vinculados deverão consignar em seus orçamentos recursos para o desenvolvimento das ações de Educação Ambiental, considerando as diretrizes e os objetivos da PEAPE.

 

Art. 13. O Órgão Gestor da PEAPE deverá, no prazo de até 6 (seis) meses, a contar da publicação deste Decreto, definir as diretrizes e as estratégias para implementação da PEAPE.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

INAMARA SANTOS MÉLO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.