Texto Original



LEI Nº 18.087, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019, que dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de estender a obrigatoriedade para os condomínios comerciais e incluir os atos e ameaças por racismo e LGBTQIA+fobia.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais e comerciais, aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, assim como de atos de racismo e LGBTQIA+fobia, em seus interiores, nos termos que indica.” (NR)

 

Art. 2º Os arts. 1º e 1º-A da Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, assim como sobre a prática de atos de racismo e LGBTQIA+fobia, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos, quando houver registro do ato ou violência praticada no livro de ocorrências do condomínio. (NR)

 

§ 1º A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima. (AC)

 

§ 2º Nos casos de ocorrência em andamento, a comunicação deverá ser realizada de imediato, por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil. (AC)

 

Art. 1º-A. Os responsáveis pela administração dos condomínios residenciais e comerciais, de que trata o art. 1º desta Lei, deverão afixar cartazes informativos contendo a seguinte informação: (NR)

 

Os condomínios residenciais e comerciais deverão comunicar às autoridades policiais sobre a ocorrência ou suspeita de ato de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, assim como de atos de racismo e LGBTQIA+fobia, ocorridos nas unidades condominiais ou em áreas comuns, nos termos da Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.