LEI Nº 18.091, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº
16.629, de 20 de setembro de 2019, que veda à Administração
Pública do Estado de Pernambuco realizar qualquer tipo de homenagem ou
exaltação ao Golpe Militar de 1964 e ao período da ditadura, bem como a atos ou
fatos caracterizados por preconceito ou discriminação racial e dá outras
providências, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Juntas, a fim
de inserir no rol de vedações homenagens a escravocratas e a nazistas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.629, de 20 de setembro
de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º .............................................................................................................
I
- ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura
subsequente ao golpe; (NR)
II
- a atos ou fatos caracterizados por preconceito ou discriminação racial, assim
identificados pelo Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial de
Pernambuco; (NR)
III
- a escravocratas, proprietários e traficantes de escravos, autores e
pensadores que defenderam e legitimaram a escravidão, e a eventos históricos
ligados ao exercício de prática escravista; e, (AC)
IV
- à ideologia, doutrina, regime, prática e símbolos nazistas, e a seus
apoiadores. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
2º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- em comemoração ou exaltação a atos ou fatos caracterizados por preconceito ou
discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, e a
pessoas que tenham sido condenadas, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, por crimes resultantes de discriminação
ou preconceito de igual natureza, de que trata a Lei Federal nº 7.716, de 5 de
janeiro de 1989, ou outra que vier substituí-la.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS - PSOL.