Texto Original



LEI Nº 18.091, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 16.629, de 20 de setembro de 2019, que veda à Administração Pública do Estado de Pernambuco realizar qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar de 1964 e ao período da ditadura, bem como a atos ou fatos caracterizados por preconceito ou discriminação racial e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Juntas, a fim de inserir no rol de vedações homenagens a escravocratas e a nazistas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.629, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

I - ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente ao golpe; (NR)

 

II - a atos ou fatos caracterizados por preconceito ou discriminação racial, assim identificados pelo Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial de Pernambuco; (NR)

 

III - a escravocratas, proprietários e traficantes de escravos, autores e pensadores que defenderam e legitimaram a escravidão, e a eventos históricos ligados ao exercício de prática escravista; e, (AC)

 

IV - à ideologia, doutrina, regime, prática e símbolos nazistas, e a seus apoiadores. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 2º ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - em comemoração ou exaltação a atos ou fatos caracterizados por preconceito ou discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, e a pessoas que tenham sido condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crimes resultantes de discriminação ou preconceito de igual natureza, de que trata a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, ou outra que vier substituí-la.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS - PSOL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.