Texto Original



LEI Nº 18.132, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Institui a Política Estadual de Prevenção, Abordagem e Responsabilização Institucional contra violências na Educação Superior e Técnico do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção, Abordagem e Responsabilização Institucional contra violências na Educação Superior e Técnico do Estado de Pernambuco constituída por medidas de prevenção e tratamento de denúncias de violências no âmbito das Instituições de Educação Superior e Ensino Técnico integrantes do sistema público estadual de ensino.

 

          Parágrafo único. As relações de que trata esta Lei se aplicam às interações nos espaços físicos e virtuais das instituições de educação superior e técnico públicas do Estado de Pernambuco.

 

          Art. 2º Consideram-se modalidades de violência as seguintes condutas:

 

          I - o uso de linguagem discriminatória, ofensiva e insultuosa que tenha como consequência ridicularizar, desprezar ou agredir pessoas;

 

          II - atitudes que dificultem o exercício pleno de atividades acadêmicas ou laborais de forma digna afetando a permanência na universidade;

 

          III - atitudes que submetam a pessoa a constrangimento público;

 

          IV - qualquer ação que implique em violência psicológica e moral, como perseguição, ameaças, assédio moral, calúnia, injúria e difamação;

 

          V - qualquer ação que implique em violência patrimonial, tendo em vista qualquer tipo de dano à pertences individuais ou da instituição de uso privativo, como por exemplo salas de docentes;

 

          VI - manifestações de violência física sejam estas de caráter leves, graves ou gravíssimas, como, por exemplo, atentados contra a vida; e,

 

          VII - qualquer ação que implique em violência sexual em seus diferentes tipos, como importunação sexual, assédio sexual e estupro.

 

          Art. 3º São possíveis agentes ou vítimas de violência nas instituições de educação superior e técnico públicas do Estado de Pernambuco:

 

          I - discentes de graduação, pós-graduação e especiais;

 

          II - docentes permanentes, substitutos, temporários e visitantes;

 

          III - servidores públicos ou profissionais terceirizados; e,

 

          IV - visitantes dos campus.

 

          Art. 4º As queixas e denúncias encaminhadas à instituição de ensino serão tratadas de maneira sigilosa e poderão ser realizadas por qualquer pessoa que tenha sofrido diretamente violências previstas no art. 2º ou por terceiros que delas tenham conhecimento, atendidas as normas de procedimento da instituição e da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000.

 

          § 1º A confidencialidade e sigilo do procedimento deve ser informada desde o primeiro contato quando da realização de atendimento e formalização da queixa ou denúncia.

 

          § 2º A repetição desnecessária do relato dos fatos será evitada com intuito de coibir a revitimização, assim como a exposição pública da pessoa que denunciar ou de dados que permitam identificá-la.

 

          Art. 5º As instituições de educação superior e técnica deverão proceder com a máxima celeridade com a adequação de seus procedimentos ao disposto nesta Lei.

 

          Art. 6º A Instituição de Educação Superior ou de Ensino Técnico deverá zelar para que todos os funcionários terceirizados que atuam no campus possam realizar queixas, denúncias e participar de programas de treinamento como indicado.

 

          Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

 

          Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.