Texto Original



DECRETO Nº 54.630, DE 24 DE ABRIL DE 2023.

 

Introduz alterações no Decreto nº 48.531, de 9 de janeiro de 2020, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa ORDENE S/A.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 134ª Reunião do referido Comitê, realizada em 21 de março de 2023,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 48.531, de 9 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: fita dupla face de espuma - NCM 3919.10.90; artigo plástico para transporte de sacolas - NCM 3923.90.90; serviço de mesa e artigos de plástico para uso doméstico, de higiene e de toucador - NCM 3924.10.00; protetor de plástico, teflon e EVA para móveis - NCM 3926.30.00; organizador plástico - NCM 4016.99.90; protetor de EVA e espuma para porta, quina e parede - NCM 4016.99.90; organizador de bolsa de tecido oxford - NCM 4202.39.00; base para notebook em MDF - NCM 4421.99.00; caixa organizadora composição de papel e cantoneira metálica de aço cromado - NCM 4819.20.00; feltro adesivo para móveis - NCM 5602.10.00; fecho e organizador de tecido de fibra sintética - NCM 5806.10.00; organizador em tecido TNT - NCM 6307.90.10; cabide e saco organizador em tecido poliéster - NCM 6307.90.90; cabo emborrachado para organização de fios e cabos - NCM 7312.10.90; lixeira de metal aço carbono cromado - NCM 7326.90.90; gancho, cabide e acessório para banheiro de plástico ABS e metal cromado - NCM 8302.50.00; cofre - NCM 8303.00.00; bomba plástica de ar - NCM 8414.20.00; selador de embalagem plástico ABS para fechar embalagens - NCM 8422.30.29; aparelho removedor de fios e bolinhas de tecidos - NCM 8509.80.90; termômetro para banheira - NCM 9025.11.99; termômetro para banho - NCM 9025.19.90; luz de LED - NCM 9405.19.90; aparelho de iluminação para sistema de porta e presença de polipropileno, lâmpada de LED e pilha - NCM 9405.49.00; aparelho de iluminação solar de polipropileno, lâmpada de LED e bateria - NCM 9405.50.00; escova tira pelo - NCM 9603.90.00; escova para uso doméstico - NCM 9603.90.00; e conjunto de pente e escova para cabelo em polipropileno e nylon - NCM 9615.11.00; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.