DECRETO Nº 54.630, DE 24 DE ABRIL DE 2023.
Introduz
alterações no Decreto nº 48.531, de 9 de janeiro de
2020, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa ORDENE S/A.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 134ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 21 de março de 2023,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 48.531, de 9 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: fita dupla face de espuma - NCM 3919.10.90; artigo
plástico para transporte de sacolas - NCM 3923.90.90; serviço de mesa e artigos
de plástico para uso doméstico, de higiene e de toucador - NCM 3924.10.00;
protetor de plástico, teflon e EVA para móveis - NCM 3926.30.00; organizador
plástico - NCM 4016.99.90; protetor de EVA e espuma para porta, quina e parede
- NCM 4016.99.90; organizador de bolsa de tecido oxford - NCM 4202.39.00; base
para notebook em MDF - NCM 4421.99.00; caixa organizadora composição de papel e
cantoneira metálica de aço cromado - NCM 4819.20.00; feltro adesivo para móveis
- NCM 5602.10.00; fecho e organizador de tecido de fibra sintética - NCM
5806.10.00; organizador em tecido TNT - NCM 6307.90.10; cabide e saco
organizador em tecido poliéster - NCM 6307.90.90; cabo emborrachado para
organização de fios e cabos - NCM 7312.10.90; lixeira de metal aço carbono
cromado - NCM 7326.90.90; gancho, cabide e acessório para banheiro de plástico
ABS e metal cromado - NCM 8302.50.00; cofre - NCM 8303.00.00; bomba plástica de
ar - NCM 8414.20.00; selador de embalagem plástico ABS para fechar embalagens -
NCM 8422.30.29; aparelho removedor de fios e bolinhas de tecidos - NCM
8509.80.90; termômetro para banheira - NCM 9025.11.99; termômetro para banho -
NCM 9025.19.90; luz de LED - NCM 9405.19.90; aparelho de iluminação para
sistema de porta e presença de polipropileno, lâmpada de LED e pilha - NCM
9405.49.00; aparelho de iluminação solar de polipropileno, lâmpada de LED e bateria
- NCM 9405.50.00; escova tira pelo - NCM 9603.90.00; escova para uso doméstico
- NCM 9603.90.00; e conjunto de pente e escova para cabelo em polipropileno e
nylon - NCM 9615.11.00; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de abril
do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA