Texto Original



LEI Nº 18.380, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de definir novas regras para a prevenção de acidentes e o combate ao fogo nos estabelecimentos de ensino.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos II e III do § 2º do art. 4º da Lei nº 15.232, de 17 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º ....................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - envolver a participação e o comprometimento de dirigentes, trabalhadores, prestadores de serviços, professores e estudantes; e (NR)

 

III - proceder ao levantamento e à efetiva prática de medidas de segurança, inclusive com treinamento de rotina, para reduzir ou neutralizar os riscos existentes.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.