LEI Nº 18.451, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 16.688, de 6 de
novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de
Pernambuco - PEAPE, a fim de instituir regras atinentes à educação para
promoção da cultura oceânica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.688, de 6 de
novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º
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XIII -
fomentar e aprimorar o desenvolvimento científico e tecnológico visando à
promoção da preservação, da conservação e da recuperação do meio ambiente; (NR)
XIV -
promover atividades de conscientização para a proteção animal, incluindo
mecanismos de denúncia e combate a maus tratos; e (NR)
XV
- promover a cultura oceânica como o conjunto de processos que promove o
letramento oceânico, a compreensão dos princípios essenciais e conceitos
fundamentais que permitam conhecer a influência recíproca entre o oceano e a
sociedade.” (AC)
“Art. 13.
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XI - a
valorização e proteção dos povos indígenas, de terreiro, extrativistas, ribeirinhos,
pescadores artesanais, caboclos, população negra, comunidades quilombolas, e
demais povos e comunidades tradicionais; (NR)
XII - o
desenvolvimento de atividades educacionais com animais, atendidas as normas
sanitárias e de segurança; e (NR)
XIII - a promoção e difusão do letramento oceânico,
com capacitação continuada de profissionais da educação da rede estadual de
ensino.” (AC)
Art.
2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27
de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.