Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 541, DE 1º DE JULHO DE 2024.

 

Altera o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, dispondo sobre a composição do Tribunal de Justiça, criação de cargos e funções gratificadas.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária - passa a vigorar com o acréscimo e as alterações seguintes:

 

“Art. 17. O Tribunal de Justiça, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de 58 (cinquenta e oito) Desembargadores(as).” (NR)

 

“Art. 199-E. O preenchimento das vagas, da 53ª (quinquagésima terceira) à 58ª (quinquagésima oitava), da composição do Tribunal de Justiça, previstas no art. 17 desta Lei Complementar, dar-se-á mediante disponibilidade orçamentária. (NR)

 

Parágrafo único. O provimento dos cargos será feito pelos(as) novos(as) Desembargadores(as) a serem escolhidos(as), sem prejuízo de anterior remoção voluntária dos(as) atuais integrantes do Tribunal.” (AC)

 

Art. 2º Para atender às necessidades dos novos gabinetes de desembargador(a), bem como as Diretorias de Processamento Remoto do 2º Grau, ficam criados os seguintes cargos:

 

I - 6 (seis) de Desembargador(a);

 

II - 66 (sessenta e seis) de Técnico(a) Judiciário(a), símbolo TPJ, Função Judiciária;

 

III - 24 (vinte e quatro) de Assessor(a) Técnico(a) Judiciário(a), símbolo PJC-II;

 

IV - 6 (seis) de Secretário(a) de Desembargador(a), símbolo PJC-IV; e

 

V - 6 (seis) de Chefe de Gabinete, símbolo PJC-III.

 

Art. 3º Para atender às necessidades dos novos gabinetes de desembargador(a), ficam criadas 88 (oitenta e oito) funções gratificadas de Representação de Gabinete, sigla RG.

 

Art. 4° Para atender aos Núcleos 4.0 criados e já instalados, bem como à Central Judiciária de Processamento Remoto do 1º Grau, ficam criados 24 (vinte e quatro) cargos de provimento efetivo de Técnico(a) Judiciário(a) - símbolo TPJ - Função Judiciária.

 

Art. 5º Ficam criadas 2 (duas) funções gratificadas de Secretário de Sessão, sigla FGSS, e 2 (duas) funções gratificadas de Chefe de Unidade, sigla FGJ-2.

 

Art. 6º Fica a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco autorizada a atualizar os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 100, de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), sempre que aprovada Resolução do Tribunal de Justiça de Pernambuco editada com fundamento na competência estabelecida no art. 169-A.

 

Art. 7º A definição dos critérios de competência funcional dos novos órgãos fracionários a serem constituídos com base nos cargos de desembargador (as) criados por esta Lei Complementar e demais alocações técnicas serão definidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, dependente de dotação orçamentária.

 

Art. 10. Fica revogado o parágrafo único do art. 169-A da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco).

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

RENATA MARIA DOS SANTOS BRAUNER E SILVA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.