LEI COMPLEMENTAR Nº 541, DE 1º DE JULHO DE
2024.
Altera o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco,
dispondo sobre a composição do Tribunal de Justiça, criação de cargos e funções
gratificadas.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei
Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de
Organização Judiciária - passa a vigorar com o acréscimo e as alterações
seguintes:
“Art.
17. O Tribunal de Justiça, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em todo
o território estadual, compõe-se de 58 (cinquenta e oito) Desembargadores(as).”
(NR)
“Art.
199-E. O preenchimento das vagas, da 53ª (quinquagésima terceira) à 58ª
(quinquagésima oitava), da composição do Tribunal de Justiça, previstas no art.
17 desta Lei Complementar, dar-se-á mediante disponibilidade orçamentária. (NR)
Parágrafo
único. O provimento dos cargos será feito pelos(as) novos(as)
Desembargadores(as) a serem escolhidos(as), sem prejuízo de anterior remoção
voluntária dos(as) atuais integrantes do Tribunal.” (AC)
Art. 2º Para atender às necessidades dos
novos gabinetes de desembargador(a), bem como as Diretorias de Processamento
Remoto do 2º Grau, ficam criados os seguintes cargos:
I - 6 (seis) de Desembargador(a);
II - 66 (sessenta e seis) de Técnico(a)
Judiciário(a), símbolo TPJ, Função Judiciária;
III - 24 (vinte e quatro) de Assessor(a)
Técnico(a) Judiciário(a), símbolo PJC-II;
IV - 6 (seis) de Secretário(a) de
Desembargador(a), símbolo PJC-IV; e
V - 6 (seis) de Chefe de Gabinete, símbolo
PJC-III.
Art. 3º Para atender às necessidades dos
novos gabinetes de desembargador(a), ficam criadas 88 (oitenta e oito) funções
gratificadas de Representação de Gabinete, sigla RG.
Art. 4° Para atender aos Núcleos 4.0
criados e já instalados, bem como à Central Judiciária de Processamento Remoto
do 1º Grau, ficam criados 24 (vinte e quatro) cargos de provimento efetivo de
Técnico(a) Judiciário(a) - símbolo TPJ - Função Judiciária.
Art. 5º Ficam criadas 2 (duas) funções
gratificadas de Secretário de Sessão, sigla FGSS, e 2 (duas) funções gratificadas
de Chefe de Unidade, sigla FGJ-2.
Art. 6º Fica a Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco autorizada a atualizar os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 100, de 2007 (Código
de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), sempre que aprovada
Resolução do Tribunal de Justiça de Pernambuco editada com fundamento na
competência estabelecida no art. 169-A.
Art. 7º A definição dos critérios de
competência funcional dos novos órgãos fracionários a serem constituídos com
base nos cargos de desembargador (as) criados por esta Lei Complementar e
demais alocações técnicas serão definidas no Regimento Interno do Tribunal de
Justiça.
Art. 8º As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária
própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, dependente de dotação orçamentária.
Art. 10. Fica revogado o parágrafo único
do art. 169-A da Lei
Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de
Organização Judiciária do Estado de Pernambuco).
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º
de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
RENATA MARIA DOS SANTOS BRAUNER E SILVA