Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 31 DE JANEIRO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 31 DE JANEIRO DE 2003.

 

Dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei disciplina as áreas, os meios e as formas de atuação do Poder Executivo no exercício das competências cometidas ao Estado, que lhe são próprias.

 

Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelo Vice-Governador e pelos Secretários de Estado, nos termos da presente Lei.

 

Parágrafo único. As competências do Governador e do Vice-Governador do Estado são as definidas na Constituição.

 

Art. 3º Aos Secretários de Estado compete, além das atribuições estabelecidas na Constituição:

 

I - auxiliar o Governador do Estado;

 

II - participar da formulação de políticas públicas;

 

III - integrar o Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Públicas;

 

IV - coordenar a execução das atividades compreendidas na sua Pasta;

 

V - orientar, fiscalizar e controlar a execução das políticas públicas; e

 

VI - executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.

 

Art. 4º As atribuições e competências dos ocupantes dos demais cargos comissionados e funções gratificadas são as definidas nos anexos à presente Lei.

 

Art. 5º A administração direta e indireta do Poder Executivo obedecerá, em sua atuação, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, proporcionalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, economicidade e interesse público.

 

Parágrafo único. A publicidade será assegurada pela publicação de seus atos no órgão oficial do Estado, podendo ser resumidos em caso de atos não normativos, divulgados pela rede mundial de computadores.

 

Art. 6º O processo administrativo, no âmbito da administração direta e indireta estadual, para proteção dos direitos dos administrados e melhor cumprimento dos fins da administração, obedecerá às normas básicas estabelecidas pela Lei n° 11.781 de 6 de junho de 2000.

 

TITULO II

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO

 

Art. 7º O Poder Executivo atuará, de forma sistêmica e integrada, através de programas, especialmente nas seguintes áreas:

 

I - Exclusivas:

 

a) Segurança Pública;

 

b) Representação Judicial e Extrajudicial do Estado;

 

c) Defensoria Pública;

 

d) Arrecadação, Fiscalização Tributária e Controle Interno;

 

e) Fiscalização Sanitária e Agropecuária;

 

f) Fiscalização e Controle do Meio Ambiente; e

 

g) Regulação e Fiscalização de Serviços Delegados.

 

II - Concorrentes:

 

a) Educação;

 

b) Saúde;

 

c) Cultura;

 

d) Trabalho;

 

e) Direitos da cidadania;

 

f) Urbanismo;

 

g) Habitação;

 

h) Saneamento;

 

i) Gestão ambiental;

 

j) Ciência e Tecnologia;

 

k) Agricultura e Organização Agrária;

 

l) Indústria, Comércio e Serviços;

 

m) Comunicações, Energia e Transportes; e

 

n) Desportos e Lazer.

 

TITULO III

DAS FORMAS DE ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO

 

Art. 8º O Poder Executivo exercerá as atividades públicas, exclusivas e concorrentes, de sua competência:

 

I - diretamente, através dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional e de suas entidades descentralizadas, nestas incluídas as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista; e,

 

II - indiretamente, através de:

 

a) consórcio e delegação a outros entes federados;

 

b) contratos de gestão com organizações sociais;

 

c) termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público;

 

d) convênios com entidades de direito público e privado;

 

e) contratos de prestação de serviços com entidades privadas;

 

f) concessão, permissão e autorização de serviços públicos; e,

 

g) credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para fins determinados;

 

h) contratos de parceria com entes privados. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.636, de 14 de julho de 2004.)

 

Art. 9º Para os fins da presente Lei, são consideradas:

 

I - atividades públicas exclusivas, aquelas que só podem ser exercidas diretamente pelo Poder Público; e

 

II - atividades públicas concorrentes, de interesse público, aquelas que, exercidas pelo Poder Público, sem caráter de exclusividade, são, também, por previsão constitucional, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.

 

TITULO IV

DOS MEIOS DE ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO

 

CAPITULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 10. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

1) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

2) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

3) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

4) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

5) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

6) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

7) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

8) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

9) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

10) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

1) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

2) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

3) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

4) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

5) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

6) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

1) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

2) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

3) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

1) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

2) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

3) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

4) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

5) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

6) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

7) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

8) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

CAPITULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 11. Os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo têm as seguintes finalidades e competências:

 

I - Gabinete do Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Governador; recepcionar outras autoridades e realizar todas as tarefas protocolares e de cerimonial; promover a articulação do Gabinete do Governador com as Secretarias de Estado; prestar apoio e infra-estrutura de atividades civis relacionadas com a manutenção dos prédios da Governadoria; e supervisionar as ações de regulação dos serviços públicos delegados pelo Estado, ou por ele diretamente prestados, embora sujeitos à delegação, quer de competência ou a ele delegados por outros entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual;

 

II - Gabinete do Vice-Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Vice-Governador, promover a integração do Gabinete do Vice-Governador com as Secretarias de Estado e entidades da administração indireta; assessorar o Vice-Governador em temas e assuntos relativos à Administração Pública; prestar apoio logístico e operacional ao Vice-Governador no exercício de suas funções especiais; e dispor sobre a modernização, desestatização, reestruturação organizacional e controle das entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;

 

III - Assessoria Especial do Governador: assessorar o Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública, emitir pareceres em documentos técnicos; sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas ao Governador; e elaborar relatórios e documentos de interesse do Governador e representando-o nas suas relações com os demais Poderes do Estado;

 

IV - Assessoria Especial do Vice-Governador: assessorar o Vice-Governador em assuntos técnicos e políticos relativos a gestão da Administração Pública; emitir pareceres em documentos técnicos solicitados pelo Gabinete; e desempenhar atividades correlatas ou que sejam determinadas pelo Gabinete;

 

V - Consultoria Técnica: apoiar tecnicamente a presidência e os demais membros do Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Públicas na instrução e deliberação das matérias e dos processos submetidos àquele colegiado;

 

VI - Casa Militar: promover contatos e efetuar providências no sentido de prestar apoio de natureza militar e de segurança ao Governador e ao Vice-Governador do Estado e às autoridades do Governo; resolver problemas técnicos-administrativos relacionados ao transporte de autoridades; prestar apoio à administração, manutenção e segurança dos prédios da Governadoria; executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do Governador e do Vice-Governador do Estado; e participar de ações de desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança e apoio logístico;

 

VII - Secretaria de Administração e Reforma do Estado: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e comunicações internas, no âmbito da Administração Pública Estadual; coordenar a aplicação das políticas de pessoal e da remuneração do funcionalismo; representar o Poder Executivo nas relações e negociações com os servidores públicos estaduais; promover, supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da informação; modernização e reforma administrativa do Estado e desenvolvimento organizacional aplicados à Administração Pública Estadual, servindo como órgão disciplinador dos Sistemas de Compras, Licitações e Contratos e executor da publicação dos atos, despachos e expedientes do Governo na Imprensa Oficial, inclusive em meio digital; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.636, de 14 de julho de 2004.)

 

VIII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente: formular, fomentar e executar as ações de política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; planejar, coordenar e implementar a política estadual de proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos; promover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, as ações de ensino superior, pesquisa científica e extensão, bem como apoiar as ações de polícia científica e medicina legal; além de instituir e gerir centros tecnológicos;

 

IX - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes: planejar, fomentar e executar a política de desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial e de serviços; identificar, atrair e apoiar investimentos voltados à expansão das atividades produtivas no Estado; estimular, apoiar e orientar as atividades de turismo e de expansão dos investimentos no setor; planejar e incentivar as parcerias com a iniciativa privada, ações e programas de implantação de empreendimentos estruturadores e fomentadores da economia estadual; promover ações voltadas à prática de atividades desportivas; e executar as atribuições do Estado no Sistema Nacional de Metrologia;

 

X - Secretaria de Defesa Social: promover a defesa dos direitos do cidadão e da normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública, integrar as ações do Governo com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado; planejar, coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, e de defesa civil, prevenção e combate a sinistro; prover a execução das ações de polícia técnica e científica e de medicina legal; exercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas; manter-se articulada com órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente; realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento pré-hospitalar emergencial às vítimas de acidentes e calamidades; e assegurar, por atuação conjunta dos seus órgãos de segurança, a execução das políticas públicas de prevenção e repressão à criminalidade e de prevenção e controle de sinistro; controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização do apenado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.636, de 14 de julho de 2004.)

 

XI - Secretaria de Educação e Cultura: garantir o acesso da população ao ensino no nível básico; manter a rede pública de ensino; promover ações articuladas com a rede pública municipal de ensino; supervisionar instituições públicas e privadas de ensino do Sistema Estadual de Educação; desenvolver programas permanentes de melhoria da qualidade de ensino e da capacitação do quadro da educação do Estado; formular e executar a política cultural do Estado; promover ações e atividades de incentivo à cultura em todas as suas manifestações e formas; promover ações para viabilizar o apoio técnico e financeiro necessário à produção cultural no Estado; executar a política de preservação e conservação da memória do patrimônio histórico, arqueológico, artístico, documental e cultural do Estado; e promover a transformação da produção cultural em atividade econômica capaz de gerar empregos e renda;

 

XII - Secretaria da Fazenda: desenvolver e executar a política tributária do Estado; proceder à arrecadação e à fiscalização da receita tributária estadual; normatizar os procedimentos relativos ao processo de arrecadação tributária; desenvolver e executar a política financeira do Estado; realizar os serviços de auditoria financeira, controle interno, e de auditoria permanente da folha de pagamento do pessoal do Estado; normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração da legislação relativa à programação financeira da execução orçamentária, da contabilidade pública, da controladoria e auditoria financeira e das prestações de contas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; coordenar a definição e o controle da política de endividamento do Estado; e executar as atribuições do Estado, relativas ao Registro do Comércio;

 

XIII - Secretaria de Infra-Estrutura: coordenar a formulação e a execução das políticas do Governo relativas às atividades de transportes, energia, comunicações, saneamento e serviços públicos, promovendo a atuação do Estado nesses setores, além de cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, aplicando as penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito e seu regulamento; executar obras, produtos e serviços tocantes a recursos hídricos, em articulação com órgãos e entidades estaduais; elaborar planos, programas e projetos voltados para o setor de telecomunicações e radiodifusão; e executar serviços outorgados pelo Decreto Federal n° 86.759, de 18 de dezembro de 1981;

 

XIV - Secretaria de Planejamento: planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem o desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de Pernambuco; coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o plano plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais; coordenar o planejamento regional e metropolitano; normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação orçamentária do Estado; e coordenar o processo de elaboração das diretrizes orçamentárias e os orçamentos estaduais;

 

XV - Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania: Planejar, coordenar e executar, no âmbito de sua competência, políticas sociais integradas de cidadania, assistência social e de desenvolvimento local, com vistas a superação dos indicadores de pobreza no campo e na cidade a partir da implementação de programas que possibilitem a inclusão social através de ações destinadas à melhoria das relações de trabalho, criação de oportunidades de emprego e geração de renda, ampliação da política estadual de amparo e assistência às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas deficientes; prestação de assessoria, assistência judiciária, defesa da cidadania à população, proteção ao consumidor e da promoção da política de atendimento à criança e ao adolescente, autores ou envolvidos em ato infracional, visando a sua proteção e a garantia de seus direitos fundamentais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.636, de 14 de julho de 2004.)

 

XVI - Secretaria de Saúde: planejar, desenvolver e executar a política sanitária do Estado, orientar e controlar as ações que visem ao atendimento integral e equânime das necessidades de saúde da população; exercer as atividades de fiscalização e poder de polícia de vigilância sanitária; e coordenar e acompanhar o processo de municipalização do Sistema Único de Saúde;

 

XVII - Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária: planejar, promover e executar a política agrícola do Estado, de acordo com as características e peculiaridades de cada região; coordenar e implementar ações relacionadas ao abastecimento, armazenamento e comercialização de insumos, gêneros alimentícios e produtos agropecuários; implementar e executar ações de abastecimento d'água, assistência técnica e extensão rural; promover, coordenar e executar os planos e programas de reorganização fundiária, de diversificação de cultura e de expansão das áreas agricultáveis; implementar programas de irrigação; atuar em conjunto com a União na implementação de ações e programas de reforma agrária no Estado; executar obras, produtos e serviços tocantes a recursos hídricos relacionados com a infra-estrutura rural, em articulação com órgãos e entidades estaduais; desenvolver programas e projetos de pesquisa agrícola e no campo da meteorologia; e exercer as atividades de inspeção, fiscalização e defesa agropecuária;

 

XVIII - Secretaria de Desenvolvimento Urbano: planejar, acompanhar e desenvolver ações que visem o desenvolvimento urbano e execução das políticas do governo relativas às atividades de habitação; promover a implementação das diretrizes, condições e normas gerais relativos ao Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife; e exercer o planejamento, a engenharia e a fiscalização do tráfego urbano em todo o Estado;

 

XIX - Procuradoria Geral do Estado: exercer a representação jurídica, judicial e extrajudicial do Estado e das suas entidades de direito público interno; prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao Governador do Estado; prestar serviços de consultoria jurídica aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; normatizar e promover a uniformização de jurisprudência administrativa no âmbito do Estado; desempenhar as funções relativas à execução fiscal da dívida ativa; zelar pela observância da legalidade e da finalidade dos atos administrativos e das atividades governamentais; exercer a representação judicial das fundações públicas; de elaboração e publicação dos atos do Governador; e outras elencadas na Lei Complementar nº 2, de 1990, respeitadas, em todos os casos, as disposições da Lei Estadual nº 10.707, de 8 de janeiro de 1992; e

 

XX - Gabinete Civil: promover a articulação direta do Executivo com os demais Poderes do Estado e com os Municípios; exercer a coordenação das atividades governamentais concernentes aos aspectos políticos, cívicos e de representação em nível estadual, regional e nacional; e coordenar e executar o processo de comunicação social.

 

Art. 12. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

Art. 13. As atribuições e competências dos órgãos e entidades integrantes da administração indireta são as definidas nos respectivos instrumentos de criação e regulação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 66, de 19 de janeiro de 2005.) (Valor alterado pelo § 6º do art. 3º da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006. Novo valor: reajuste de 6%, a partir de 1º de março de 2006 e, em 3,78%, a partir de 1º de junho de 2006, extensivo à remuneração dos cargos e aos valores de retribuição das funções de que trata este artigo.)

 

Parágrafo único. Para fins de remuneração de seus dirigentes, em função da complexidade e gestão operacional, financeira e de pessoal, as autarquias e fundações são assim classificadas:

 

I - Grupo I: (Redação alterada pelo art. 41 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

 

a) Autarquias: (Redação alterada pelo art. 41 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

 

1) Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE;

 

2) Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE;

 

3) Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco - DER-PE;

 

4) Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e

 

5) Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM;

 

6) Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI;

 

7) Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH-PE; e

 

8) Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH. (Acrescido pelo art. 41 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

 

b) Fundações:

 

1) Centro de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;

 

2) Universidade de Pernambuco - UPE; e

 

3) Fundação de Aposentadoria e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAPE.

 

II - Grupo II: (Redação alterada pelo art. 41 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

 

a) Autarquias: (Redação alterada pelo art. 41 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

 

1) Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE; (Redação alterada pelo art. 41 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

 

2) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM; (Redação alterada pelo art. 41 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

 

b) Fundações:

 

1) Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC;

 

2) Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;

 

3) Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP; e

 

4) Fundação de Apoio à Ciência do Estado de Pernambuco - FACEPE.

 

CAPITULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Da Organização por Funções

 

Art. 14. A estrutura funcional das Secretarias de Estado será integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Secretarias Executivas; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.636, de 14 de julho de 2004.)

 

II - Gerências Gerais, Gerências de Programas; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.636, de 14 de julho de 2004.)

 

III - Superintendências; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.636, de 14 de julho de 2004.)

 

IV - Chefias de Gabinete/Gestores Regionais/Gestores de Áreas e Gerências; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.636, de 14 de julho de 2004.)

 

V - Gestores de Projetos/Gestores de Unidades; e (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.636, de 14 de julho de 2004.)

 

VI - Assessoria. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.636, de 14 de julho de 2004.)

 

Parágrafo único. As atribuições e funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo serão definidos em regulamento.

 

Seção II

Da Organização por Sistemas

 

Art. 15. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

Seção III

Da Organização por Programas

 

Art. 16. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

CAPITULO IV

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 17. Os Quadros de Pessoal Permanente da administração direta, das autarquias e das fundações públicas serão constituídos:

 

I - por Carreiras Exclusivas de Estado, de natureza civil ou militar, regidas por estatutos próprios; e

 

II - por Carreiras Não-Exclusivas de Estado, de interesse público, regidas pela legislação do trabalho, em se tratando de empregos públicos.

 

Art. 18. As Carreiras Exclusivas de Estado são constituídas:

 

I - na Administração Direta:

 

a) pelos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, destinadas ao desempenho das atividades de Secretariado, Gerência, Superintendência, Assessoramento, e Chefia, discriminadas nos anexos desta Lei;

 

b) pelos Grupos Ocupacionais: Procuradoria Geral do Estado; Auditoria do Tesouro Estadual; Perícia Criminal; Medicina Legal; Autoridade Policial; Investigação; Preparação Processual; Identificação Pericial, Defensoria Pública e outros que, previstos nesta Lei, venham a ser criados; e

 

c) pelos integrantes dos quadros da Policia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;

 

II - nas autarquias e fundações:

 

a) pelos cargos comissionados e funções gratificadas destinadas ao desempenho das atividades de Direção, Assessoramento, Coordenação e Gestão, discriminadas nos anexos desta Lei; e

 

b) pelos cargos de provimento efetivo, integrantes de grupos ocupacionais previstos nesta Lei, criados ou que venham a ser criados.

 

Art. 19. As carreiras não-exclusivas de Estado, de interesse público, são as constantes dos atuais quadros de pessoal permanente da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, não discriminadas no artigo anterior, cujos ocupantes não poderão ser cedidos com ônus para origem, mantido o respectivo regime jurídico.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

Seção I

Dos Servidores Públicos Estaduais

 

Subseção I

Civis

 

Art. 20. A Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a ter o art. 108-A, com a seguinte redação: (Redação alterada pelo art. 21 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

“Art. 108-A. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, nos termos do art. 82, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

 

Parágrafo único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração."

 

(Redação alterada pelo art. 21 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

Art. 21. Os cargos de Carreiras Exclusivas de Estado, de natureza civil, são providos:

 

I - por livre escolha do Governador do Estado, para os cargos de provimento em comissão, respeitados os requisitos para seu exercício;

 

II - pela nomeação dos aprovados em concurso público de provas e de provas e títulos, para os cargos iniciais da carreira, respeitada a ordem de classificação; e

 

III - por promoção, em havendo vagas, para os cargos intermediários e finais de cada carreira, mediante avaliação de desempenho, na forma que a lei estabelecer.

 

Art. 22. As funções gratificadas serão atribuídas:

 

I - pelos Secretários de Estado, aos servidores e empregados públicos, respeitado o quadro de lotação definido em decreto e os requisitos para seu regular desempenho;

 

II - pelos Presidentes das autarquias e fundações, nas respectivas áreas de atuação, aos servidores e empregados das entidades, observados os requisitos para seu regular desempenho.

 

Art. 23. São direitos dos servidores públicos, além dos elencados na Constituição da República, os relacionados no art. 98 da Constituição do Estado e no estatuto regulador de seu respectivo regime jurídico.

 

Art. 24. O servidor público perderá o cargo:

 

I - em se tratando de ocupante de cargo de provimento em comissão: à critério do Governador; e

 

II - em se tratando de servidor estável:

 

a) em virtude de sentença transitada em julgado;

 

b) mediante processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa; e

 

c) mediante processo periódico de avaliação de desempenho, realizado anualmente, assegurando contraditório e a ampla defesa na forma estabelecida em lei complementar.

 

Parágrafo único. Lei, de iniciativa do Poder Executivo, disporá sobre o procedimento administrativo simplificado, para apuração de faltas disciplinares, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 25. O Servidor Público, salvo se exercente de cargo comissionado sem outro vinculo funcional com o Estado, será contribuinte obrigatório do sistema próprio de previdência estadual.

 

Art. 26. É vedada a cessão de servidores públicos civis, integrantes de quadros de carreiras exclusivas de Estado, dos quadros de pessoal da administração direta, autárquica ou fundacional, para terem exercício junto a outros Poderes do próprio Estado, da União, Estados e Municípios, seus órgãos e entidades, salvo para: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 301, de 11 de maio de 2015.)

 

I - o exercício de cargo em comissão, ou função gratificada, de direção e assessoramento superior, constante dos quadros funcionais do órgão ou entidade interessada, a critério do Governador do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.636, de 14 de julho de 2004.)

 

II - o desempenho de atividades correlatas às funções do cargo que ocupa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.636, de 14 de julho de 2004.)

 

Parágrafo único. Em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, a cessão só deve ser autorizada, após ouvida a Câmara de Política de Pessoal - CPP: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 301, de 11 de maio de 2015.)

 

I - sem ônus para o cedente; ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 301, de 11 de maio de 2015.)

 

II - com ônus para o cedente, mediante ressarcimento integral da remuneração. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 301, de 11 de maio de 2015.)

 

Subseção II

Militares

 

Art. 27. O exercício das funções públicas exclusivas, de natureza policial militar, a cargo do Estado, dar-se-á pelos militares do Estado, assim entendidos os membros da Policia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar, integrantes de carreiras exclusivas de Estado, de natureza policial militar, regidos por estatutos próprios e integrantes de quadros específicos.

 

Art. 28. O Militar do Estado afastado pela prática de falta grave, nos termos da legislação que lhe for aplicável, não poderá participar de concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na administração pública estadual, direta ou indireta.

 

Art. 29. É vedada a cessão de militares do Estado para terem exercício junto a outros Poderes do próprio Estado, da União, Estados e Municípios, seus órgãos e entidades, salvo para: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 301, de 11 de maio de 2015.)

 

I - o exercício de cargo em comissão, ou função gratificada, de direção e assessoramento superior, constante dos quadros funcionais do órgão ou entidade interessada, a critério do Governador do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.636, de 14 de julho de 2004.)

 

II - o desempenho de atividades correlatas às funções que lhe são próprias, respeitadas, quando houver, as condições e quantitativos fixados em lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.636, de 14 de julho de 2004.)

 

§ 1º Em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, a cessão só deve ser autorizada: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 301, de 11 de maio de 2015.)

 

I - sem ônus para o cedente; ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 301, de 11 de maio de 2015.)

 

II - com ônus para o cedente, mediante ressarcimento integral da remuneração. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 301, de 11 de maio de 2015.)

 

§ 2º A cessão para o exercício de Assistência Policial Militar e Civil, prevista na Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, deve ser com ônus para o órgão de origem. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 301, de 11 de maio de 2015.)

 

Art. 30. O Militar do Estado é contribuinte obrigatório do sistema próprio de previdência estadual.

 

Seção II

Dos Empregados Públicos

 

Art. 31. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

Art. 32. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

Art. 33. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

Art. 34. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

Art. 35. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

Art. 36. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

Seção III

Dos Servidores Temporários

 

Art. 37. A Administração Pública poderá contratar por prazo determinado, sob regime de direito público, expresso na Lei n° 10.954, de 17 de setembro de 1993, e suas modificações, mediante processo seletivo:

 

I - servidores temporários para o exercício de funções públicas de excepcional interesse público, por prazo não superior a vinte e quatro meses, prorrogável por igual período, na forma que a Lei estabelecer;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.)

 

III - servidores temporários, mediante suspensão do vinculo mantido com o serviço público estadual, para fins de cumprimento de contrato de gestão.

 

Parágrafo único. Aos servidores de que trata este artigo será pago, além do vencimento e vantagens previstas na legislação em referência, férias anuais remuneradas e décimo terceiro salário.

 

CAPITULO V

DA EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA

 

Art. 38. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

Seção I

Do Fortalecimento da Ação Municipal

 

Art. 39. As ações e serviços públicos de ensino; saúde; proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural; transportes e trânsito; orientação e apoio técnico; a cargo do Estado ou por este assumidas, poderão ser delegadas aos Municípios, com cessão de bens móveis e imóveis, e de pessoal, necessários ao desenvolvimento das ações e serviços, através de convênios de cooperação técnica e financeira, nos termos do Programa de Fortalecimento da Ação Municipal.

 

Art. 40. O Estado poderá celebrar consórcios e convênios de cooperação com outros Estados e Municípios para execução de ações e serviços públicos de interesse comum.

 

Seção II

Apoio ao Terceiro Setor

 

Art. 41. No desempenho de atividades públicas não exclusivas, o Estado emprestará suporte técnico, operacional e financeiro para sua descentralização controlada, ampliando o acesso àqueles serviços, a menor custo e maior resultado.

 

Parágrafo único. A descentralização controlada operar-se-á na forma e condições estabelecidas na Lei n° 11.743, de 20 de janeiro de 2000, com observância do Programa de Fortalecimento ao Terceiro Setor, especialmente nas seguintes áreas: Preservação e Conservação Ambiental; Patrimônio Histórico e Arqueológico; Assistência Hospitalar e Ambulatorial; Desenvolvimento Econômico, Desenvolvimento e Difusão Científica e Tecnológica; Custódia e Reintegração Social; Assistência Social; Ensino Profissional e Difusão Cultural.

 

Seção III

Da Utilização dos Entes Privados

(Redação Alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.636, de 14 de julho de 2004.)

 

Art. 42. O Estado poderá repassar as atividades públicas não-exclusivas que desempenha às entidades privadas que prestam serviços similares, credenciadas junto ao Sistema Integrado de Prestação de Serviços Públicos Não Exclusivos, mediante credenciamento ou convênio, em atendimento ao interesse público.

 

Parágrafo único. O Estado poderá contratar, mediante prévia licitação, a gestão de equipamentos públicos voltados ao abastecimento alimentar, a realização de feiras e eventos, a guarda e exibição de bens integrantes do patrimônio histórico, cultural e arqueológico, e aqueles destinados a servir de terminais de transportes públicos de passageiros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.636, de 14 de julho de 2004.)

 

Art. 43. O Estado poderá firmar, na forma estabelecida em lei, termo de parceria com entes privados para a prestação de serviços públicos, precedidos ou não de obras e serviços. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.636, de 14 de julho de 2004.)

 

TITULO V

DO SISTEMA DE DEFESA SOCIAL

 

Art. 44. A segurança pública é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais, através dos seguintes órgãos, subordinados à Secretaria de Defesa Social:

 

I - Policia Civil;

 

II - Policia Militar; e

 

III - Corpo de Bombeiros Militar; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 66, de 19 de janeiro de 2005.)

  

IV - Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 66, de 19 de janeiro de 2005.)

 

Art. 45. Para possibilitar uma maior integração dos órgãos componentes do sistema de defesa social, será unificado o tratamento conferido aos processos de elaboração da folha de pagamento, de ensino, formação e aperfeiçoamento de seus membros. (Redação alterada pelo art. 22 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004.)

 

Art. 46. Para os fins de que trata o artigo anterior, ficam:

 

I - criada a Academia Integrada de Defesa Social do Estado - ACIDES - PE, com o objetivo de coordenar e supervisionar as atividades de ensino, pesquisa e extensão voltadas à formação e ao desenvolvimento profissional dos integrantes dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 526, de 22 de dezembro de 2023.)

 

II - desativadas as Academia de Polícia Civil e Academia de Polícia Militar, Centros de Instrução, Formação e Aperfeiçoamento de Praças e Oficiais da Policia Militar e Centro de Ensino e Instrução do Corpo de Bombeiros Militar, alocados seus acervos, atribuições, recursos orçamentários, materiais e humanos, direitos e obrigações na Academia de Polícia do Estado;

 

III - fixada, além da jornada normal de trabalho, a jornada especial, em regime de plantão, para os integrantes dos órgãos componentes do sistema de segurança pública, gerido pela Secretaria de Defesa Social, civis ou militares, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso, respeitadas as situações especiais definidas em regulamento;

 

IV - criados 4 (quatro) Campi de Ensino, responsáveis pela execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão, e subordinados aos seus respectivos órgãos operativos, denominados de Academia de Polícia Civil - ACADEPOL; Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da PMPE - CFAP; Academia de Polícia Militar do Paudalho - APMP, e Academia de Bombeiros Militar dos Guararapes - ABMG; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 526, de 22 de dezembro de 2023.)

 

V - criado o Campus de Ensino responsável pela execução das atividades de ensino na área do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública de Pernambuco - SEINSP, denominado Escola de Inteligência de Pernambuco - ESINT-PE. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 526, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 1º A estrutura e o funcionamento da ACIDES-PE serão definidos em regimento interno. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 526, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 2º Os Campi de Ensino, a que se refere o inciso IV, vinculam-se hierarquicamente às áreas de gestão de ensino ou ao dirigente máximo dos respectivos órgãos operativos e, tecnicamente, às diretrizes da ACIDES-PE, observadas as políticas nacional e estadual para educação corporativa. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 526, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 3º O Campus de Ensino, a que se refere o inciso V, vincula-se hierarquicamente ao Centro Integrado de Inteligência de Defesa Social - GGIIDS e, tecnicamente, às diretrizes da ACIDES-PE, observadas as políticas nacional e estadual para educação corporativa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 526, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 4º O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará o funcionamento da ACIDES-PE e de cada um dos Campi de Ensino dos órgãos operativos.” (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 526, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Art. 47. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 40 da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 40 da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008.)

 

TITULO VI

DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE

 

Art. 48. O Poder Executivo emprestará atenção especial às ações de saúde e de educação, reorganizando e modernizando suas estruturas, de forma a priorizar o desempenho de suas unidades prestadoras de serviços diretos à comunidade, exercendo controle atualizado de resultados, de modo a possibilitar correções oportunas de estratégias.

 

TITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 49. Os atuais cargos comissionados e funções gratificadas dos quadros da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão considerados automaticamente extintos a partir da aprovação, por decreto, dos regulamentos dos respectivos órgãos e entidades e da vigência da lei que aprovar as respectivas programações orçamentárias.

 

Art. 50. O valor da hora-aula, para fins de ensino, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo será classificado e definido mediante decreto, vedada sua concessão ou utilização para remunerar grupos de trabalhos, comissões ou qualquer outra atividade. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.636, de 14 de julho de 2004.)

 

Art. 51. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a cisão, transformação, fusão e a extinção, por incorporação à Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, das entidades abaixo discriminadas:

 

I - Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD/DIPER;

 

II - Companhia de Abastecimento e de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco - CEAGEPE;

 

III - Empresa de Abastecimento e Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EBAPE;

 

IV - Empresa de Fomento de Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE; e

 

(Vide art. 1º da Lei nº 12.572, de 11 de maio de 2004 - abertura de crédito especial.)

 

V - Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH.

 

§ 1º Serão transferidos para a PERPART, pessoal, patrimônio, acervo, direitos e obrigações das entidades a que se refere este artigo, quando adotadas quaisquer das providências determinadas neste artigo.

 

§ 2º As entidades, enquanto durar o processo de extinção ou transformação, que não poderá ser superior a cento e oitenta dias, passarão, mantidas as vinculações técnicas, a subordinar-se administrativamente à Secretaria de Administração e Reforma do Estado.

 

Art. 52. Ficam extintas as seguintes fundações, autorizado o Poder Executivo a adotar, no prazo de cento e vinte dias, as medidas necessárias a sua concretização, especialmente quanto à transferência, para o Estado, dos bens, direitos e obrigações das entidades extintas:

 

I - Instituto de Planejamento de Pernambuco - CONDEPE;

 

II - Fundação de Desenvolvimento Municipal - FIDEM; e

 

III - Fundação de Saúde Amauri de Medeiros - FUSAM.

 

Parágrafo único. O pessoal das entidades extintas passa a integrar o quadro suplementar em extinção do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH, para fins de redistribuição, salvo quanto ao pessoal oriundo da FUSAM, que fica lotado na Secretaria de Saúde.

 

Art. 53. O Poder Executivo incentivará, fomentará e emprestará o suporte operacional necessário à qualificação, como Organização Social, na forma da legislação de regência, de entidades aptas e interessadas em assumir as atividades atualmente desempenhadas pela Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP.

 

Parágrafo único. Será considerada extinta, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados desta Lei, a entidade de que trata este artigo, transferido o acervo, patrimônio, direitos e obrigações para o Estado, e o quadro de pessoal, como quadro suplementar, para o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE, para fins de redistribuição.

 

Art. 54. O Conservatório Pernambucano de Música passa a constituir Unidade Técnica, a nível de Superintendência, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura.

 

Parágrafo único. Fica transferido o acervo, pessoal, patrimônio, direitos e obrigações para o Estado e extinta a Autarquia Conservatório Pernambucano de Música.

 

Art. 55. O atendimento ao público, no Centro Integrado de Operações de Defesa Social e órgãos operativos do Sistema de Segurança Pública, dar-se-á, de forma supervisionada, por servidores públicos civis, temporários ou estagiários, não ocupantes de carreiras exclusivas de Estado.

 

TITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 56. VETADO.

 

Art. 57. Os órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social poderão realizar licitações nas modalidades de convite e tomada de preços, para atendimento aos serviços a seu cargo.

 

Art. 58. As Secretarias de Estado passam a ser as seguintes:

 

I - Secretaria de Administração e Reforma do Estado;

 

II - Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania; (Redação Alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.636, de 14 de julho de 2004.)

 

III - Secretária de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

 

IV - Secretaria da Defesa Social;

 

V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes;

 

VI - Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

 

VII - Secretaria da Educação e Cultura;

 

VIII - Secretaria da Fazenda;

 

IX - Secretaria de Infra-Estrutura;

 

X - Secretaria de Planejamento;

 

XI - Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária;

 

XII - Secretaria de Saúde; e

 

XIII - Gabinete Civil.

 

§ 1º Os cargos de Secretário de Estado de Justiça e Cidadania; de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes; de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais; de Educação; de Planejamento e Desenvolvimento Social; de Produção Rural e Reforma Agrária; de Imprensa; e Extraordinário de Coordenação passam a denominar-se, respectivamente, Secretário de Cidadania e Políticas Sociais; de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes; de Desenvolvimento Urbano; de Educação e Cultura; de Planejamento; de Produção Rural e Reforma Agrária; e Chefia do Gabinete Civil, ficando extintos os cargos de Secretário de Estado de Governo; de Imprensa; Extraordinário de Coordenação, de Recursos Hídricos.

 

§ 2º O Procurador Geral do Estado e o Secretário Chefe da Assessoria Especial do Governador têm as mesmas prerrogativas, direitos e vantagens conferidas aos Secretários de Estado.

 

Art. 59. Ficam criadas a Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, vinculada à Secretaria de Administração e Reforma do Estado; a Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, vinculada à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; e a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas - CONDEPE/FIDEM, vinculada à Secretaria de Planejamento, autarquias especiais, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprios e competências seguintes:

 

I - Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI: Propor e prover soluções integradoras de meios, métodos e competências, com uso intensivo e adequado da Tecnologia da Informação, canalizando esforços para melhoria dos serviços, sobretudo na atualização tecnológica e expansão do emprego da informática na Administração Pública Estadual; preservando a gestão, o controle e a integridade das informações estratégicas de Estado;

 

(Vide art. 1º da Lei nº 12.572, de 11 de maio de 2004 - abertura de crédito especial.)

 

II - Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH: Gestão ambiental no Estado, através da Política Estadual do Meio Ambiente; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Ordinária nº 13.968, de 15 de dezembro de 2009.)

 

III - Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM: Prover o Estado de informações, na qualidade de órgão de estatística do Estado de Pernambuco, e instrumentalizar as ações de planejamento estratégico do Governo, em cumprimento à Lei Federal nº 6.183, de 11 de dezembro de 1974; efetuar estudos e pesquisas para acompanhamento, controle e avaliação das ações prioritárias do Governo; promover o planejamento do desenvolvimento municipal, regional e metropolitano; prestar apoio ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - CONDERM, e aos Conselhos Regionais, no que se refere ao planejamento e gestão municipal, regional e metropolitana; gerir o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM, submetendo os instrumentos de controle financeiro à deliberação do CONDERM.

 

Art. 60. A estrutura básica de cada uma das autarquias criadas pelo artigo anterior será integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Diretor-Presidente;

 

II - Diretorias;

 

III - Coordenadorias Técnica e de Gestão;

 

IV - Gestores; e

 

V - Assessoria.

 

Parágrafo único. A estrutura e funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura das autarquias serão definidas e detalhadas nos respectivos regulamentos.

 

Art. 61. Constituem patrimônio das autarquias criadas:

 

I - Da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI:

 

a) o atual acervo da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE; e

 

b) os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos.

 

II - Da Agência Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - CPRH:

 

a) o atual acervo da Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH; e

 

b) os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos.

 

III - Da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM:

 

a) o atual acervo do Instituto de Planejamento de Pernambuco - CONDEPE e da Fundação de Desenvolvimento Municipal - FIDEM; e

 

b) os bens, direitos e valores que, a qualquer titulo, lhe sejam alocados ou transferidos

 

Art. 62. Constituem receitas de cada uma das autarquias criadas nesta Lei:

 

I - recursos orçamentários;

 

II - doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

 

III - transferências de recursos orçamentários da União e Municípios;

 

IV - rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;

 

V - receitas provenientes de taxas e da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação;

 

VI - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras;

 

VII - rendas provenientes de atividades e serviços; e

 

VIII - outros recursos eventuais ou extraordinários.

 

Art. 63. Os Quadros de Pessoal das autarquias criadas serão integrados:

 

I - pelas carreiras exclusivas de Estado, constituída pelos cargos comissionados, funções gratificadas e cargos efetivos criados nos anexos desta Lei, regidos pelo Estatuto dos Servidores, expresso pela Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, e suas alterações; e

 

II - pelas carreiras não exclusivas de Estado, integradas por empregos públicos, regidos pela legislação do trabalho, ora criadas ou que venham a ser criadas por lei.

 

§ 1º Para o exercício de suas competências, e até criação dos empregos públicos necessários, as autarquias criadas por esta Lei contarão com pessoal oriundo dos órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo, em especial da Pernambuco Participações e Investimentos S/A-PERPART e Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE, que lhes sejam cedidos.

 

§ 2º Quando da criação dos empregos públicos para cada uma das autarquias criadas, a Lei disporá sobre a transferência do pessoal que lhes for cedido, mantida a mesma natureza jurídica dos respectivos contratos, dos que venham a optar pela permanência em cada uma das entidades, os quais comporão quadro suplementar em extinção. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.636, de 14 de julho de 2004.)

 

Art. 64. Permanecem em vigor a estrutura organizacional básica das autarquias e fundações.

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados e as funções gratificadas necessárias ao desempenho das unidades de cada entidade serão alocados, por decreto, quando da aprovação dos respectivos regulamentos.

 

Art. 65. O Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE passa a constituir unidade operacional da Secretaria de Infra-Estrutura, em nível de Superintendência Técnica.

 

(Vide art. 1º da Lei nº 12.515, de 29 de dezembro de 2003 - conferência de autonomia administrativa, técnica e financeira ao DETELPE.)

 

Art. 66. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

Art. 67. Ficam instituídos os seguintes programas para a modernização e eficientização da administração publica estadual, sem prejuízo de outras iniciativas do Poder Executivo:

 

I - Governo Digital, vinculado à Secretaria de Administração e Reforma do Estado, em articulação com a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente voltado para incrementar o uso da Tecnologia da Informação e Comunicação na administração dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e no acesso e relacionamento da sociedade com os órgãos e entidades governamentais;

 

II - Controle e Redução das Despesas com o Custeio, vinculado à Secretaria da Fazenda, com o apoio da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, voltado para otimizar e eficientizar o funcionamento da administração publica estadual e economizar recursos nos gastos com a máquina pública; e

 

III - Controle das Despesas com Pessoal, vinculado à Secretaria de Administração e Reforma do Estado em articulação com a Secretaria da Fazenda, voltado para aprimorar o controle das despesas com pessoal na administração pública estadual, a qualquer título, compreendendo todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta;

 

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, através de Decreto, os programas acima, dispondo sobre seus objetivos, resultados esperados, duração, forma de organização e funcionamento.

 

Art. 68. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, são as criadas nesta Lei, nos quantitativos, nomenclaturas, símbolos de vencimentos e gratificações e síntese de atribuições constantes dos anexos. (Valor alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008. Novo valor: reajuste de 5%, a partir de 1º de junho de 2008.)

 

(Vide art. 2º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008 - proporcionalidade na remuneração.)

 

Parágrafo único. Os cargos e funções, de que trata este artigo, serão alocados às Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, Autarquias e Fundações através de regulamentos aprovados por decreto, por proposta da Secretária de Administração do Estado. (Redação alterada pelo art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

Art. 68-A. As Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo devem ser designadas e dispensadas por Ato do Governador do Estado e estão sujeitas ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva, salvo nas hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 311, de 11 de dezembro de 2015.)

 

Art. 69. Ficam criados nos quadros de empregos públicos da administração direta do Poder Executivo os empregos públicos de Gestor Público I, II, III e IV, constantes dos anexos desta Lei, nos quantitativos, nomenclatura, nível salarial e atribuições ali indicados.

 

(Vide art. 46 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008 - extinção de empregos públicos.)

 

Art. 70. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009.)

 

Art. 71. A jornada especial de trabalho, em regime de plantão, aplicável às atividades de segurança, custódia, saúde e arrecadação e fiscalização de tributos, será fixada em razão das necessidades dos serviços, respeitada a proporcionalidade de uma hora de trabalho para três de repouso, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei n° 9.627, de 11 de dezembro de 1984 e as situações especiais definidas em regulamento. (Redação Alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.636, de 14 de julho de 2004.)

 

Art. 72. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

Art. 73. Ficam revogadas as normas constantes dos Estatutos próprios e regulamentos de promoções que condicionem a efetivação ou acesso aos cargos, postos ou graduações superiores da carreira à realização, pelo servidor civil ou militar do Estado, de viagens de instrução ao exterior, à conta do Estado.

 

Art. 74. Em caso de impedimento ou afastamento do titular de cargo em comissão, por prazo superior a trinta dias, será designado substituto remunerado pelo prazo que durar o afastamento.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às hipóteses de designação de servidor para responder, interinamente, pelas atribuições do cargo vinculado ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, por prazo superior a trinta dias. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009.)

 

Art. 74-A. Em caso de substituição do Presidente, dos membros e do Secretário das Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades - CPAAP, da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD e da Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções - CACEF, somente terão direito à percepção da gratificação, quando substituírem os titulares, em seus impedimentos legais, por período superior a 30 (trinta) dias e na proporção de sua efetiva participação. (Acrescido pela Lei Complementar n°524, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, luto, casamento, licença maternidade, licença paternidade e licença para tratamento de saúde. (Acrescido pela Lei Complementar n°524, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Art. 74-B. As gratificações modais serão mantidas em caso de licença para tratamento de saúde, até o limite de 120 (cento e vinte) dias. (Acrescido pela Lei Complementar n°524, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Art. 75. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)

 

Art. 76. (VETADO)

 

Art. 77. Fica o Governador do Estado autorizado, mediante decreto e atendidas as diretrizes, princípios e disposições desta Lei, e mantidos os objetivos e finalidades atribuídas aos órgãos e entidades publicas:

 

I - a detalhar a estrutura dos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo, alocando os cargos comissionados e funções gratificadas;

 

II - a reestruturar os órgãos e unidades integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo, observado o limite de vagas para provimento de cargos em comissão e das funções gratificadas;

 

III - a alterar a nomenclatura e a vinculação dos cargos em comissão e das funções gratificadas, inclusive no âmbito da administração autárquica e fundacional, detalhando as atribuições e os requisitos para o seu provimento; e

 

IV - a alterar a vinculação das entidades da administração indireta em relação às Secretarias de Estado, respeitado o objeto e finalidade estabelecidas nas normas legais e estatutárias de cada entidade.

 

Art. 78. A cessão de pessoal para as organizações sociais dar-se-á com ou sem ônus para o Estado, na forma que dispuser o contrato de gestão a ser celebrado entre as partes.

 

Art. 78-A Na hipótese de intervenção do Estado de Pernambuco em Município, nos termos do art. 91 da Constituição Estadual, poderá ocorrer a cessão de servidores, empregados e militares do Estado, da administração direta e indireta estadual, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo, enquanto perdurar a medida interventiva. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 311, de 11 de dezembro de 2015.)

 

§ 1º O disposto no caput abrange os servidores públicos e militares do Estado, ainda que estejam cumprindo estágio probatório. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 311, de 11 de dezembro de 2015.)

 

§ 2º A cessão de que trata o caput poderá ocorrer com ônus para o Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 311, de 11 de dezembro de 2015.)

 

§ 3º O servidor, empregado ou militar do Estado que, mesmo não cedido, for designado para integrar a equipe de assessoramento do Interventor, conservará os direitos e vantagens do cargo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 311, de 11 de dezembro de 2015.)

 

§ 4º Os direitos e vantagens que o servidor, militar do Estado ou empregado designado estiver percebendo, quando publicado o ato de designação, ficam garantidos durante o período de intervenção. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 311, de 11 de dezembro de 2015.)

 

§ 5º Na hipótese prevista no caput, a cessão de servidores integrantes das carreiras de que tratam as Leis Complementares nº 117, 118 e 119, de 26 de junho de 2008, poderá ocorrer independentemente dos limites máximos fixados nas respectivas leis. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 311, de 11 de dezembro de 2015.)

 

Art. 79. A presente Lei entra em vigor nesta data e somente produzirá efeitos:

 

I - em relação à estrutura organizacional e aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades, quando da edição dos respectivos regulamentos disciplinadores da atuação de cada órgão, da alocação dos cargos e funções necessárias e da vigência da Lei que aprovar as respectivas programações orçamentárias;

 

II - em relação à representação judicial das fundações, e centralização das sindicâncias e inquéritos administrativos, pela Procuradoria Geral do Estado, a partir da edição de decreto regulamentador específico;

 

III - em relação aos cargos de Secretário de Estado, de imediato; e

 

IV - nos casos não previstos nos incisos anteriores, noventa dias após sua publicação.

 

Art. 80. Fica o Poder Executivo autorizado a amortizar débitos de responsabilidade de outros Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, contraídos perante órgãos e entidades da Administração Pública Federal, desde que não estejam sendo discutidos judicialmente e que sua regularização figure como condição essencial à celebração ou execução de convênios e contratos de interesse do Estado.

 

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o Poder Executivo comunicará ao devedor, de forma fundamentada, o prazo no qual o débito existente deverá ser regularizado, indicando que a não adoção das medidas cabíveis implicará na utilização pelo Poder Executivo da faculdade prevista no caput, com a conseqüente dedução posterior da dotação orçamentária própria do devedor dos valores referentes à amortização efetivada.

 

§ 2º Quando a amortização dos débitos de que trata este artigo for efetivada por meio de dedução dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, o Poder Executivo fica igualmente, autorizado a proceder à dedução da dotação orçamentária própria do devedor, dos valores referentes à amortização efetuada.

 

§ 3º O Poder Executivo, em articulação com os representantes dos outros Poderes do Estado e do Ministério Público, poderá editar, mediante decreto normas complementares a aplicação no disposto neste artigo.

 

Art. 81. No caso de débitos que estejam submetidos à apreciação judicial, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o depósito integral do montante devido, para fins de suspender a sua exigibilidade.

 

Art. 82. O Campus da Universidade de Pernambuco - UPE passa a denominar-se "Campus Dom Hélder Câmara".

 

Art. 83. Os servidores, empregados e militares do Estado, da administração direta e indireta do Poder Executivo, deverão se apresentar à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE até o dia 28 de fevereiro de 2003, para fins de atualização cadastral.

 

Parágrafo único. O retorno dos servidores, de que trata este artigo, aos órgãos e entidades a que vinham servindo, dependerá de novo ato de cessão, respeitadas as disposições desta Lei Complementar.

 

Art. 84. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1999.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de janeiro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

SAULO JOSÉ FREIRE CORREIA LIMA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLAÚDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

GABRIEL ALVES MACIEL

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

RAFAEL GOMES DE SOUZA BARBOSA




ANEXO I

DESCRIÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO

DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES/ATIVIDADES

CDA-1

Direção e assessoramento superior na administração direta

Direção, representação institucional e assessoramento superior de órgãos e entidades do Grupo I da administração indireta

CDA-2

Gerência e assessoramento superior na administração direta

Direção e assessoramento superior de órgãos e entidades dos Grupos I e II da administração indireta

Representação institucional de órgãos e entidades do Grupo II da administração indireta

CDA-3

Gerência de atividades-meio e correlatas, internas às Secretarias de Estado na administração direta

Assessoramento superior na Governadoria e Vice-Governadoria

Gerência e assessoramento superior de órgãos e entidades do Grupo I da administração indireta

CDA-4

Gerência e assessoramento intermediário na administração direta

Gerência e assessoramento superior de órgãos e entidades do Grupo II da administração indireta

Gerência de atividades-meio e correlatas, internas aos órgãos e entidades do Grupo I da administração indireta

CDA-5

Gerência de projetos e unidades gerenciais na administração direta

Gerência de atividades meio e correlatas, internas aos órgãos e entidades do Grupo II da administração indireta

Gerência e assessoramento de unidades gerenciais aos órgãos e entidades da administração indireta

CAA-1

Assessoramento superior ao Secretário de Estado na administração direta em assuntos de natureza técnica na área de comunicação social

CAA-2

Assessoramento superior ao Secretário de Estado na administração direta em assuntos de natureza técnica

Assessoramento superior aos órgãos e entidades da administração indireta em assuntos de natureza técnica

CAA-3

Apoio administrativo, organizacional e logístico ao Gabinete do Secretário de Estado na administração direta e aos órgãos e entidades da administração indireta

CAA-4

Apoio administrativo, organizacional e logístico ao Gabinete do Secretário de Estado na administração direta

CAA-5

Apoio administrativo, organizacional e logístico ao Gabinete do Secretário de Estado na administração direta

CAA-6

Apoio administrativo, organizacional e logístico ao Gabinete do Secretário de Estado na administração direta

CAA-7

Apoio administrativo, organizacional e logístico ao Gabinete do Secretário de Estado na administração direta

FGS-1

Supervisão de atividades técnico-administrativas na administração direta e indireta

FGS-2

Supervisão de atividades técnico-administrativas na administração direta e indireta

FGS-3

Supervisão de atividades técnico-administrativas na administração direta e indireta

FGA-1

Apoio operacional, de natureza diversa na administração direta e indireta

FGA-2

Apoio operacional, de natureza diversa na administração direta e indireta

FGA-3

Apoio operacional, de natureza diversa na administração direta e indireta

 

ANEXO II

QUADRO DE QUANTIDADES E VALORES DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL CARGOS COMISSIONADOS

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANT.

VENC.

REPRES.

CDA-1

Direção e Assessoramento-1

45

2.000,00

4.000,00

CDA-2

Direção e Assessoramento-2

87

1.466,00

2.934,00

CDA-3

Direção e Assessoramento-3

74

1.233,00

2.467,00

CDA-4

Direção e Assessoramento-4

169

1.133,00

2.267,00

CDA-5

Direção e Assessoramento-5

240

900,00

1.800,00

CAA-1

Apoio e Assessoramento-1

13

933,00

1.867,00

CAA-2

Apoio e Assessoramento-2

268

666,00

1.334,00

CAA-3

Apoio e Assessoramento-3

129

433,00

867,00

CAA-4

Apoio e Assessoramento-4

34

266,00

534,00

CAA-5

Apoio e Assessoramento-5

153

233,00

467,00

CAA-6

Apoio e Assessoramento-6

49

183,00

367,00

CAA-7

Apoio e Assessoramento-7

57

150,00

300,00

SUBTOTAL

 

1.318

 

 

 

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANT.

VENC

REPRES

FGS-1

Função Gratificada de Supervisão-1

912

-

630,00

FGS-2

Função Gratificada de Supervisão-2

1.341

-

420,00

FGS-3

Função Gratificada de Supervisão-3

1.257

-

280,00

FGA-1

Função Gratificada de Apoio-1

429

-

250,00

FGA-2

Função Gratificada de Apoio-2

953

-

230,00

FGA-3

Função Gratificada de Apoio-3

908

-

180,00

SUBTOTAL

 

5.800

 

 

TOTAL

 

7.118 

 


ANEXO III

(Vide art. 46 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008 - extinção de empregos públicos.)

 

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO SERVIÇO CIVIL

DO PODER EXECUTIVO CARREIRAS NÃO EXCLUSIVAS

GRUPO OCUPACIONAL

CARREIRA

CARGO

NÍVEL

QUANTIT.

Gestão dos Serviços Públicos

Gestor Público

Gestor Governamental - GP

I

50

 

 

Gestor Governamental - GP

II

20

 

 

Gestor Governamental - GP

III

10

 

 

 

Gestor Governamental - GP

IV

10

 

 

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Formular, avaliar e implementar políticas públicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução de atividades relacionadas à gestão pública estadual

Curso de graduação em nível Superior, e aprovação em concurso público de provas e títulos

GESTOR PÚBLICO

PARCELA FIXA

I

R$ 1.870,00

II

R$ 2.567,00

III

R$ 3.468,10

IV

R$ 4.571,60

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.