DECRETO Nº 57.000, DE 24 DE JULHO DE 2024.
(Vide errata no final do texto.)
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à incorporação ao
mencionado Decreto das regras específicas referentes aos regimes de
substituição tributária do imposto nas operações com autopeças e água mineral
natural ou adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
CONSIDERANDO
a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, as regras específicas referentes ao regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com autopeças, previstas no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro
de 2010;
CONSIDERANDO
a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, as regras específicas referentes ao regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com água mineral natural ou adicionada de
sais, acondicionada em vasilhame retornável,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
330.
.........................................................................................................
I -
aquisição de selo fiscal para aposição em vasilhame de água mineral natural ou
adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável, nos termos do
Capítulo XXI do Título II do Anexo 37; (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 1, 3 e 37 do Decreto n° 44.650, de 30 de
junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme,
respectivamente, os Anexos 1 a 3.
Art. 3º Fica assegurada a aplicação dos
atos normativos específicos que fazem referência a dispositivos revogados por
este Decreto, desde que com ele compatíveis.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no
primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 35.679, de 13 de
outubro de 2010;
II - o Decreto nº 44.049, de 18 de
janeiro de 2017; e
III - a Portaria SF nº 043, de 17 de
fevereiro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de julho do ano de 2024,
208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do
Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
ANEXO
1
“ANEXO
1
(art.
5º)
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
|
..................
|
............................................................................................
|
|
ABNT (AC)
|
Associação
Brasileira de Normas Técnicas (AC)
|
|
...................
|
............................................................................................
|
|
ISO (AC)
|
Organização
Internacional de Normalização (AC)
|
|
..................
|
............................................................................................
|
|
NBR (AC)
|
Norma
Brasileira (AC)
|
|
...................
|
............................................................................................
|
”
|
ANEXO
2
“ANEXO 3
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
...............................................................................................................................
Art. 40. Até 31 de dezembro de 2032, na saída interna subsequente à
aquisição interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição
tributária relativo a autopeças, nos termos
dos incisos II e IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, a base de
cálculo do imposto de responsabilidade direta do contribuinte substituto fica
reduzida de tal forma que corresponda ao
valor resultante da agregação dos percentuais a seguir indicados, sobre o custo
médio ponderado (Convênio ICMS 190/2017): (AC)
I - 16,98%
(dezesseis vírgula noventa e oito por cento), relativamente à mercadoria
procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; (AC)
II -
10,7% (dez vírgula sete por cento), relativamente à mercadoria
procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito
Santo; e (AC)
III - 20,75% (vinte vírgula setenta e cinco por cento), relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de
4% (quatro por cento), na operação interestadual. (AC)
§ 1º O
disposto no caput não se aplica: (AC)
I - à
transferência interna subsequente à operação interestadual ali mencionada, destinada
a filial varejista, hipótese em que deve ser observado o disposto na alínea “c”
do inciso I do art. 11 do Anexo 37; e (AC)
II - à
saída interna destinada a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário.
(AC)
§ 2º O
documento fiscal relativo à operação prevista no caput deve conter, no
quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, a informação
de que o imposto é apurado nos termos deste artigo, sendo dispensado o destaque
do imposto de responsabilidade direta. (AC)
§ 3º
Na escrituração da operação mencionada no caput devem ser efetuados os
lançamentos dos valores correspondentes à base de cálculo e ao imposto de
responsabilidade direta, ainda que o documento fiscal respectivo não contenha o
destaque dos mencionados valores, conforme previsto no § 2º. (AC)
§ 4º Para efeito de
determinação do custo médio ponderado mencionado no caput, não devem ser
considerados os descontos ou abatimentos concedidos, ainda que líquidos e
certos. (AC)
§ 5º A
base de cálculo do imposto deve ser o valor real da operação promovida pelo
contribuinte substituto quando o mencionado valor for inferior àquele obtido
nos termos previstos no caput. (AC)
§ 6º O
benefício de que trata este artigo somente se aplica quando o estabelecimento
beneficiário for o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017. (AC)
§ 7º Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à
aquisição mencionada no caput.” (AC)
ANEXO
3
“ANEXO
37
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
(art. 361-A)
...............................................................................................................................
Art.
13. ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º
........................................................................................................................
...............................................................................................................................
V -
água mineral natural ou adicionada de sais, acondicionada em vasilhame
retornável, prevista no Capítulo
XXI do Título II; (NR)
...............................................................................................................................
TÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
...............................................................................................................................
CAPÍTULO
XX
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS (AC)
Seção
I
Da
Disposição Inicial (AC)
Art.
99. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com autopeças é
adotado nos termos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e do disposto neste
Capítulo, observadas,
no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime
de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção
II
Do Cálculo do Imposto (AC)
Art. 100. Relativamente ao cálculo
do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras: (AC)
I - A MVA aplicável às operações de
que trata o art. 99 é: (AC)
a) 36,56%
(trinta e seis vírgula cinquenta e seis por cento), tratando-se de: (AC)
1. saída
de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice
de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28
de novembro de 1979; ou (AC)
2. saída
de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas
ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante
contrato de fidelidade; ou (AC)
b) 71,78%
(setenta e um vírgula setenta e oito por cento), nos demais casos; e (AC)
II - o valor da base de cálculo do
imposto, para fim de substituição tributária, pode ser o preço a consumidor
final usualmente praticado neste Estado, previsto em ato normativo da Sefaz,
alternativamente àquela estabelecida por meio da MVA, prevalecendo a que for
maior. (AC)
§ 1º Não se aplica o disposto no § 5º da
cláusula segunda do Protocolo ICMS 97/2010 e no § 5º da cláusula segunda do Protocolo ICMS
129/2010, adotando-se como base de
cálculo aquela prevista no inciso XI do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016,
na entrada da mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do
adquirente localizado neste Estado. (AC)
§ 2º Na entrada de mercadoria destinada a
uso, consumo ou ativo permanente do adquirente localizado neste Estado, não se
aplica o disposto no § 5º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 97/2010
ou no § 5º da cláusula segunda do
Protocolo ICMS 129/2010,
adotando-se como base de cálculo aquela prevista no inciso XI do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016.
Art. 101. Na saída interna beneficiada com a redução de
base de cálculo prevista no art. 40 do Anexo 3, a base de cálculo do imposto a
ser retido por substituição tributária é obtida pelo somatório das seguintes
parcelas: (AC)
I - custo médio ponderado; e (AC)
II - MVA ajustada prevista para a operação interestadual
correspondente à aquisição. (AC)
§ 1º O
documento fiscal relativo à operação prevista no caput deve conter, no
quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, a informação
de que o imposto é apurado nos termos deste artigo, sendo dispensado o destaque
do imposto devido por substituição tributária. (AC)
§ 2º
Na escrituração da operação mencionada no caput devem ser efetuados os
lançamentos dos valores correspondentes à base de cálculo e ao imposto devido
por substituição tributária, ainda que o documento fiscal respectivo não
contenha o destaque dos mencionados valores, conforme previsto no § 1º. (AC)
§ 3º Para efeito
de determinação do custo médio ponderado mencionado no inciso I do caput,
não devem ser considerados os descontos ou abatimentos concedidos, ainda que
líquidos e certos. (AC)
CAPÍTULO
XXI
DAS
OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL NATURAL OU ADICIONADA DE SAIS, ACONDICIONADA EM
VASILHAME RETORNÁVEL (AC)
Seção
I
Das
Disposições Iniciais (AC)
Art. 102. O regime
de substituição tributária relativo às operações subsequentes com água mineral
natural ou adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável,
relacionadas nos itens 24.0 e 25.0 do Anexo IV do Convênio ICMS 142/2018, é
adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma
contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária
contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Parágrafo único. A
designação água mineral, prevista nos itens 24.0 e 25.0 do Anexo IV do Convênio
ICMS 142/2018, abrange a água mineral natural e a água mineral artificial,
assim entendida a preparada por adição de sais minerais às águas potáveis, de
acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de
Codificação de Mercadorias, constantes da legislação federal. (AC)
Art. 103. É
obrigatória a aposição de selo fiscal na luva de vasilhame retornável que
contenha água mineral natural ou adicionada de sais, em circulação neste
Estado, ainda que proveniente de outra UF, observado o disposto no art. 1º da Lei nº 13.357, de 13 de
dezembro de 2007. (AC)
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se inclusive à operação destinada a outra UF.
(AC)
Art. 104. O
descumprimento das normas contidas neste Capítulo constitui infração: (AC)
I - sanitária,
sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de
20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis; e (AC)
II - tributária,
sujeitando os infratores às penalidades previstas em lei tributária estadual.
(AC)
Seção
II
Do
Imposto Antecipado (AC)
Subseção
I
Do
Valor do Imposto (AC)
Art. 105. O
imposto relativo a todas as saídas internas, até o consumidor final, ou à saída
interestadual, com água mineral natural ou adicionada de sais, acondicionada em
vasilhame retornável, deve ser recolhido antecipadamente, no momento da
aquisição do selo fiscal mencionado no art. 103 pelos contribuintes substitutos
referidos no art. 108. (AC)
Art. 106. O valor
do imposto antecipado devido por vasilhame é estabelecido em ato normativo da
Sefaz, considerando-se a alíquota interna e já computados os créditos fiscais
relacionados à mercadoria. (AC)
Subseção
II
Do
Crédito Presumido
(AC)
Art. 107. Até 31
de dezembro de 2032, ao contribuinte substituto adquirente do selo fiscal fica
concedido crédito presumido correspondente à aplicação do percentual de 3%
(três por cento) sobre o valor do imposto de que trata o art. 106,
observando-se, relativamente ao mencionado crédito presumido (Convênio ICMS
190/2017): (AC)
I - fica vedado o
seu lançamento na escrita fiscal, devendo ser deduzido diretamente do
recolhimento de que trata o art. 105; e (AC)
II - a partir de
1º de janeiro de 2029, quando o selo fiscal for adquirido por estabelecimento
comercial, o percentual do crédito presumido fica reduzido nos termos do § 5º
da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
Subseção
III
Dos
Responsáveis
(AC)
Art. 108. Em
substituição ao disposto no art. 2º-A, são contribuintes substitutos,
responsáveis pelo recolhimento do imposto antecipado de que trata este
Capítulo: (AC)
I - o envasador localizado
neste Estado; e (AC)
II - o remetente,
localizado em outra UF, que promover operação interestadual com destino a este
Estado, hipótese em que o mencionado imposto deve ser retido do adquirente.
(AC)
Art. 109.
Respondem solidariamente pelo pagamento do crédito tributário relativo ao
imposto antecipado de que trata este Capítulo, nos termos do inciso X do art.
7º da Lei nº 15.730, de
2016, o remetente, o destinatário, o depositário, o possuidor ou o detentor
de mercadoria encontrada sem o selo fiscal referido no art. 103. (AC)
Subseção
IV
Do
Recolhimento do Imposto (AC)
Art. 110. O
recolhimento do imposto antecipado deve ocorrer antes da impressão dos selos
fiscais correspondentes, nos termos do art. 115. (AC)
Subseção
V
Da
Emissão dos Documentos Fiscais (AC)
Art. 111. Os
documentos fiscais relativos às operações com água mineral natural ou
adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável selado, devem ser:
(AC)
I - relativamente
às operações internas, emitidos pelo efetivo valor da operação, preenchendo-se
todos os campos exigidos pela legislação tributária, exceto o valor da base de
cálculo e o do imposto, e informando-se, no campo reservado às informações
complementares, o valor do imposto recolhido nos termos deste Capítulo; e (AC)
II - relativamente
às operações interestaduais, emitidos com destaque do imposto normal, de forma
meramente indicativa, e daquele devido por substituição tributária, a depender
da legislação tributária da UF de destino. (AC)
Subseção
VI
Da
Operação Interna de Venda Fora do Estabelecimento (AC)
Seção
III
Do
Selo Fiscal (AC)
Subseção
I
Das
Características
(AC)
Art. 112. O selo
fiscal deve ser confeccionado com as seguintes características: (AC)
I - impressão
flexográfica em 4 (quatro) cores, com tinta fluorescente, microletras positivas
invisíveis à vista desarmada, contendo falha técnica, vinhetas de segurança,
guilhoche personalizado, numeração sequencial alfanumérica por sistema laser,
tinta raspável e cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após a
aplicação; (AC)
II - formato
retangular com 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 19 mm (dezenove
milímetros) de altura; (AC)
III - papel
frontal em filme de plástico resistente a atrito e umidade, que se decomponha
na tentativa de remoção, com cortes de segurança; (AC)
IV - adesivo tipo
permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em conformidade com a
legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da
saúde; (AC)
V - liner
em papel cuchê com gramatura de 85 g/m2 (oitenta e cinco gramas por
metro quadrado) ou similar; (AC)
VI - autoadesivo
com acabamento em folhas que contenham 50 (cinquenta) selos com moldura; (AC)
VII - numeração
contendo 3 (três) letras, seguidas de 9 (nove) dígitos sequenciais numéricos; e
(AC)
VIII - marca
comercial da empresa envasadora de água mineral. (AC)
Subseção
II
Dos
Procedimentos para Aquisição (AC)
Art. 113. O pedido
para aquisição dos selos fiscais é efetuado por meio da Internet, com a
utilização de sistema disponibilizado pela empresa responsável pela sua
impressão e comercialização, por contribuinte substituto que atenda,
cumulativamente aos seguintes requisitos: (AC)
I - quanto à
natureza do estabelecimento: (AC)
a) na hipótese de
contribuinte estabelecido neste Estado, ser inscrito no Cacepe como
estabelecimento industrial; ou (AC)
b) na hipótese de
contribuinte estabelecido em outra UF, ser inscrito no respectivo cadastro de
contribuintes como estabelecimento industrial ou comercial; (AC)
II - quanto à
regularidade perante o órgão responsável pela vigilância sanitária deste
Estado: (AC)
a) na hipótese de
contribuinte estabelecido neste Estado, possuir a correspondente licença; ou
(AC)
b) na hipótese de
contribuinte estabelecido em outra UF, estar habilitado no mencionado órgão;
(AC)
III - comprovar o
registro da marca do produto no Ministério da Saúde; (AC)
IV - estar regular
relativamente às obrigações tributárias; e (AC)
V - realizar
cadastro específico junto ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da
ação fiscal, para identificação das pessoas autorizadas a efetuar a aquisição
dos selos fiscais. (AC)
Parágrafo único.
Para efeito da habilitação de que trata a alínea “b” do inciso II do caput,
o contribuinte deve comprovar sua regularidade perante o órgão responsável pela
vigilância sanitária da respectiva UF. (AC)
Art. 114. Após
análise do pedido de que trata o art. 113 pelo órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal e pelo órgão responsável pela vigilância sanitária,
deve ser recolhido pelo contribuinte substituto o imposto correspondente ao
quantitativo de selos fiscais a ser adquirido, observando-se que o respectivo
DAE deve conter o número do pedido de impressão dos selos fiscais, bem como o
nome da empresa responsável pela sua impressão e comercialização. (AC)
Art. 115. A
autorização para impressão dos selos fiscais é concedida após o recolhimento do
imposto antecipado relativo ao quantitativo de selos fiscais mencionado no
pedido. (AC)
Subseção
III
Do
Manuseio dos Selos Adquiridos (AC)
Art. 116. O
contribuinte substituto que adquirir o selo fiscal deve observar os seguintes
requisitos de segurança: (AC)
I - possuir
caixa-forte ou cofre para sua guarda; (AC)
II - conferir os
vasilhames e selos antes e após a selagem, sendo vedada a utilização de selo em
vasilhame de marca distinta daquela para a qual foi adquirido; (AC)
III - controlar
por meio de planilha, que pode ser exigida a qualquer momento pela Sefaz, a entrega
dos selos aos empregados e a verificação dos vasilhames selados; (AC)
IV - devolver à
empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal aqueles que
apresentem qualquer tipo de defeito; e (AC)
V -
responsabilizar-se por qualquer ato lesivo ao Fisco praticado por seus
empregados no manuseio dos referidos selos. (AC)
Subseção
IV
Da
Empresa Responsável pela Impressão e Comercialização (AC)
Art. 117. A
empresa responsável pela impressão e comercialização dos selos fiscais deve:
(AC)
I - relativamente
ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, e ao órgão
responsável pela vigilância sanitária deste Estado: (AC)
a) submeter à sua
aprovação o sistema referido no art. 113, bem como o modelo de selo fiscal a
ser utilizado; (AC)
b) comprovar
certificação junto à NBR 15540, da ABNT, e ao Sistema de Gestão da Qualidade da
norma ISO 9001, bem como atender a outras exigências de segurança e sigilo que
a Sefaz e o órgão da vigilância sanitária considerem necessárias; e (AC)
c) informar as
vendas de selo fiscal realizadas, com a identificação dos contribuintes
adquirentes e respectivas quantidades; e (AC)
II - relativamente
aos selos fiscais, observar os seguintes procedimentos de segurança: (AC)
a) possuir
caixa-forte ou cofre para sua guarda; (AC)
b) guardar aqueles
que tenham sido devolvidos por defeito, pelo adquirente, por um período de 5
(cinco) anos, contados da data da respectiva devolução, para apresentação à
Sefaz, quando solicitado; e (AC)
c)
responsabilizar-se por qualquer ato lesivo ao Fisco praticado por seus
empregados no manuseio dos referidos selos. (AC)
Subseção
V
Do
Extravio ou Destruição de Selo Fiscal (AC)
Art. 118. Na
hipótese de extravio ou destruição de selo fiscal, a empresa responsável pela
sua impressão e comercialização ou o contribuinte substituto adquirente devem
observar os procedimentos previstos no art. 166, sem prejuízo da aplicação da
penalidade cabível. (AC)
Parágrafo único. A
comunicação à Sefaz, nos termos do inciso II do art. 166, deve ser efetuada no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência.” (AC)
ERRATA
(Publicada no diário
Oficial de 21 de agosto de 2024, pág. 12, coluna 2.)
No Anexo 3 do Decreto nº 57.000, de 24 de
julho de 2024, que modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à incorporação ao
mencionado Decreto das regras específicas referentes aos regimes de
substituição tributária do imposto nas operações com autopeças e água mineral
natural ou adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável:
ONDE SE LÊ:
“ANEXO
3
“ANEXO
37
..........................................................................................................................
TÍTULO
II
..........................................................................................................................
CAPÍTULO
XXI
..........................................................................................................................
Seção
II
..........................................................................................................................
Subseção
V
..........................................................................................................................
Subseção
VI
Da
Operação Interna de Venda Fora do Estabelecimento (AC)
Seção
III
Do
Selo Fiscal (AC)
.......................................................................................................................””
LEIA-SE:
“ANEXO
3
“ANEXO
37
..........................................................................................................................
TÍTULO
II
..........................................................................................................................
CAPÍTULO
XXI
..........................................................................................................................
Seção
II
..........................................................................................................................
Subseção
V
..........................................................................................................................
Seção
III
Do
Selo Fiscal (AC)
.......................................................................................................................””