Texto Original



DECRETO Nº 57.516, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição e alteração de estímulos do PRODEPE do Decreto nº 45.747, de 15 de março de 2018, e prorrogações dos prazos de fruição do Decreto nº 47.190, de 13 de março de 2019, e o Decreto nº 48.530, de 9 de janeiro de 2020, concedidos à empresa BETTANIN S/A.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 141ª Reunião do referido Comitê, realizada em 11 de outubro de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica alterado e prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 45.747, de 15 de março de 2018, e prorrogados os prazos de fruição do Decreto nº 47.190, de 13 de março de 2019, e o Decreto nº 48.530, de 9 de janeiro de 2020, concedidos à empresa BETTANIN S/A, estabelecida na Avenida Antônio Cabral de Souza, nº 4301, Anexo IV, Jaguarana, Paulista/PE, com CNPJ/MF nº 89.724.447/0002-06 e CACEPE nº 0294609-21, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 45.747, de 2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa BETTANIN INDUSTRIAL S/A, atualmente denominada BETTANIN S/A, estabelecida na Avenida Antônio Cabral de Souza, nº 4301, Anexo IV, Jaguarana, Paulista/PE, com CNPJ/MF nº 89.724.447/0002-06 e CACEPE nº 0294609-21, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: desumidificador de armários - NCM 3824.99.79; balde plástico - NCM 3924.90.00; desentupidor a vácuo de borracha - NCM 3924.90.00; esponja para banho e limpeza - NCM 3924.90.00; rolo adesivo para tecidos - NCM 3924.90.00; luva de silicone, plástico e de PVC - NCM 3926.20.00; esponja automotiva de poliol - NCM 3926.90.90; luva látex, vinil e nutril - NCM 4015.19.00; esponja para banho e bucha vegetal - NCM 4602.19.00; pano de falso tecido de viscose e poliéster, multiuso para pia, fogão e móveis - NCM 5603.12.50; pano de falso tecido com pontos de silicone multiuso para pia, fogão e móveis - NCM 5603.13.30; pano de falso tecido resistente de viscose e poliéster, multiuso para pia, fogão e móveis - NCM 5603.13.50; pano de falso tecido lavável e reutilizável para cozinha e outros ambientes da casa - NCM 5603.92.90; pano de falso tecido lavável e reutilizável para cozinha e outros ambientes da casa - NCM 5603.93.90; pano esponja vegetal para pia e fogão - NCM 5603.94.90; esponja metálica para sujeiras pesada e ferrugem de cobre - NCM 7323.10.00; carro funcional para organização e transporte de equipamentos de limpeza em plástico polipropileno - NCM 8716.80.00; conjunto de balde e mop - NCM 9603.90.00; rodo e seus conjuntos - NCM 9603.90.00; espanador de microfibra - NCM 9603.90.00; e mop para limpeza e seus refis - NCM 9603.90.00; (NR)

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de abril de 2018 a 31 de março de 2025; e (AC)

 

b) de 1º de abril de 2025 a 31 de março de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 47.190, de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de abril de 2019 a 31 de março de 2026; e (AC)

 

b) de 1º de abril de 2026 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 48.530, de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2027; e (AC)

 

b) de 1º de fevereiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 5º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 6º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição dos incentivos alterados e prorrogados nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.