Texto Original



DECRETO Nº 57.990, DE 7 DE JANEIRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a Programação Financeira do Estado de Pernambuco para o exercício de 2025.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978 e no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Programação Financeira do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2025, será executada de acordo com o disposto nos Anexos de 1 a 6, discriminados da seguinte forma:

 

I - Anexo 1 - Previsão da Receita com Desdobramento Bimestral;

 

II - Anexo 2 - GRUPO 1, Pessoal e Encargos Sociais;

 

III - Anexo 3 - GRUPO 2, Juros e Encargos da Dívida;

 

IV - Anexo 4 - GRUPO 3, Outras Despesas Correntes;

 

V - Anexo 5 - GRUPO 6, Amortização da Dívida; e

 

VI - Anexo 6 - Quadro das Quotas Duodecimais dos Poderes e Órgãos Autônomos.

 

§ 1º A Programação Financeira referente ao Anexo 4 – Grupo 3: Outras despesas correntes será efetivada quadrimestralmente de acordo com as disposições dos arts. 7º e 8º do Decreto nº 44.279, de 3 de abril de 2017, que institui e consolida procedimentos de autorização da despesa pública no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

§ 2º O segundo e terceiro quadrimestres da Programação Financeira de que trata o § 1º poderão ser efetivados em conjunto a partir da pactuação dos tetos de controle de despesa previstos no art. 7º do Decreto nº 44.279, de 2017.

 

§ 3º Os Anexos de que trata este artigo serão disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.br, na área de Legislação Financeira.

 

§ 4º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como:

 

I - quota de programação financeira: o limite fixado para empenhamento da despesa por ficha financeira;

 

II - ficha financeira: o documento eletrônico através do qual são apostas as quotas da programação financeira, discriminadas e individualizadas por Unidades Gestoras Coordenadoras - UGCs ou Unidades Gestoras Executoras - UGEs, gestão, grupo de despesa, fonte de recurso, destinação do recurso, natureza da despesa, despesa gerencial e seu detalhamento e programa de trabalho;

 

III - despesa gerencial e seu detalhamento: a classificação finalística e de controle gerencial da programação financeira;

 

IV - quota de disponibilidade financeira: o limite bancário posto à disposição das UGEs para o pagamento da despesa por ficha financeira; e

 

V - programação executiva: as ações e os projetos prioritários, constantes do Programa de Governo, que serão apreciados pela Câmara de Programação Financeira do Estado - CPF.

 

Art. 2º As quotas de programação financeira estabelecidas neste Decreto poderão ser revistas, mediante acréscimo, redução, remanejamento ou transferência, a critério da CPF, observados os limites das Metas de Controle da Despesa e tetos pactuados.

 

Art. 3º Os pleitos de alterações e inclusões das quotas financeiras do exercício serão elaborados pelas UGCs de cada Secretaria de Estado ou órgão equivalente e encaminhados à Coordenação de Controle do Tesouro Estadual – CTE da Secretaria da Fazenda, mediante funcionalidades próprias do sistema e-Fisco, detalhando as alterações propostas nos créditos orçamentários de cada ação.

 

Art. 4º As quotas de Programação Financeira dos recursos próprios das entidades supervisionadas serão estabelecidas por teto financeiro implantado no sistema e-Fisco, em limite a ser definido pela Secretaria da Fazenda, com base no comportamento das arrecadações de anos anteriores e do exercício corrente, podendo sofrer alterações de acordo com a arrecadação realizada no exercício corrente.

 

§ 1º As alterações do teto de que trata o caput, visando acréscimo de quotas, deverão ser solicitadas mediante ofício encaminhado à Coordenação de Controle do Tesouro Estadual – CTE, pelo Sistema SEI, com as devidas justificativas, discriminando a finalidade do pedido e acompanhadas de demonstrativos do excesso de arrecadação, superávit do exercício anterior ou outras fontes de receita que evidenciem a possibilidade de alteração do teto.

 

§ 2º As alterações que visem à redução de quotas de que trata o caput poderão ser feitas de ofício pela Secretaria da Fazenda caso seja constatada a diminuição da arrecadação ou de dotação orçamentária.

 

§ 3º A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, a Escola de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública receberão limites para lançamento de suas respectivas quotas de programação financeira com base nos seus duodécimos orçamentários, no que se refere aos recursos da fonte 0500-Recursos não vinculados de Impostos, e, com relação aos recursos próprios, diretamente arrecadados, os limites serão baseados na análise da arrecadação.

 

Art. 5º A critério da CPF, as solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira para os grupos de despesa 3, 4 e 5 do Poder Executivo, excetuadas aquelas constantes do art. 4º, poderão ser elaboradas em ciclos bimestrais, a fim de propiciar melhor desempenho do planejamento da execução orçamentária da despesa e da disponibilidade de caixa do Estado.

 

Art. 6º As solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira deverão ser submetidas à CPF pela Secretaria da Fazenda, cuja submissão deverá ser instruída por análise, abordando:

 

I - o impacto da alteração ou majoração nas Metas de Controle da Despesa pactuadas;

 

II - os saldos ainda disponíveis na ficha financeira solicitada;

 

III - os saldos ainda disponíveis nas demais fichas financeiras da UGC solicitante e em suas UGEs; e

 

IV - o histórico de execução da ficha financeira.

 

§ 1º A aprovação pela CPF das alterações e inclusões de que trata o caput poderá ser subsidiada pela elaboração de parecer técnico das equipes das Secretarias membros da referida Câmara, conforme suas respectivas áreas de competência.

 

§ 2º Todos os lançamentos das quotas de programação financeira dos órgãos da administração direta e das entidades supervisionadas, estabelecidos neste Decreto, serão efetuados exclusivamente pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá efetivar lançamentos de quotas de programação financeira a partir de autorização ad referendum do Presidente da CPF nos termos dos artigos 8º e 9º do Decreto nº 54.674, de 4 de maio de 2023.

 

§ 4º Todas as alterações de que trata este artigo deverão constar de resolução da CPF, publicada no Diário Oficial do Estado, que terá sua resenha disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, na qual deverão ser incluídos, obrigatoriamente, os seguintes dados:

 

I - o número da Movimentação Financeira - MF;

 

II - o grupo de despesa;

 

III - a entidade ou o órgão favorecido;

 

IV - o valor concedido, anulado ou transferido;

 

V - o mês de referência; e

 

VI - a fonte de recursos.

 

Art. 7º Ficam dispensadas da elaboração em ciclos bimestrais e da submissão à CPF as solicitações de alterações e inclusões previstas, respectivamente, nos arts. 5º e 6º, relativamente às quotas de programação financeira referentes a:

 

I - alterações decorrentes de reforma administrativa;

 

II - correção de erros de operacionalização;

 

III - remanejamento para adequação de valores de quotas de programação financeira, desde que enquadrados pelos órgãos e entidades às Metas de Controle da Despesa pactuadas;

 

IV - adequação das quotas decorrentes de alterações orçamentárias descentralizadas; e

 

V - ajuste das quotas de programação financeira relativas ao seguinte:

 

a) folha de pagamento;

 

b) auxílio-funeral e indenizações por invalidez e morte;

 

c) recursos de convênios, operações de crédito e suas respectivas contrapartidas estaduais, desde que enquadrados às Metas de Controle da Despesa pactuadas;

 

d) recursos próprios das entidades supervisionadas, desde que enquadrados às Metas de Controle da Despesa pactuadas;

 

e) adequação financeira das Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado;

 

f) alterações nas quotas referentes a emendas parlamentares;

 

g) demandas decorrentes de decisões judiciais, e

 

h) outros casos excepcionais definidos pela CPF.

 

Art. 8º As UGCs, na elaboração de solicitações de alteração de quotas de programação financeira, devem:

 

I - agregar os pleitos de alteração e inclusão em, no máximo, 5 (cinco) solicitações por ficha financeira para cada ciclo bimestral, observando o devido enquadramento da despesa na respectiva ficha financeira;

 

II - verificar a correta alocação do programa de trabalho adequado à despesa a ser realizada;

 

III - solicitar quota de programação financeira apenas para as parcelas referentes ao exercício financeiro vigente, de acordo com o cronograma de desembolso da despesa;

 

IV - solicitar quota de programação financeira relativa a recursos de convênio de receita, contrato de repasse, outras transferências e suas respectivas contrapartidas estaduais, de acordo com as parcelas previstas no cronograma de desembolso existente no plano de trabalho do instrumento pactuado; e

 

V - fornecer, no campo de justificativa das solicitações de programação financeira, as seguintes informações:

 

a) nos casos de complementação de quotas: as informações necessárias para a análise do pleito;

 

b) nos casos de redução e transferência de quotas: o motivo pelo qual o recurso anteriormente programado não mais será necessário na ficha financeira, o número da solicitação da programação financeira que será reduzida quando envolver fichas financeiras da programação executiva, bem como a justificativa da necessidade de incremento na ficha financeira que será contemplada;

 

c) nos casos de remanejamento de quotas: o motivo do ajuste do cronograma, de forma a não comprometer a execução prevista na ficha financeira nos meses subsequentes; e

 

d) nos casos de contrato já existente: a relação dos códigos das licitações no GBP - Gestão do Banco de Preços do sistema e-Fisco, que serão objeto de empenhamento da despesa que se pleiteia.

 

Art. 9º Sob pena de responsabilidade, os ordenadores de despesa das UGEs da administração direta e das entidades supervisionadas não poderão utilizar os recursos aprovados para quaisquer outras finalidades diferentes daquelas aprovadas na descrição da movimentação financeira da Programação Financeira, nem assumir compromissos financeiros além dos limites mensais estabelecidos neste Decreto, exceto quando estes limites tenham sofrido acréscimos autorizados pela CPF, na revisão de quotas estabelecida na forma dos arts. 5º e 6º.

 

Art. 10. Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta do Estado de Pernambuco deverão acompanhar o cumprimento das exigências legais e normativas referentes aos convênios, contratos de repasse, operações de crédito e outras transferências, bem como àquelas pertinentes à manutenção de adimplência com os tributos federais e contribuições sociais.

 

§ 1º As entidades da administração indireta, dependentes do Tesouro Estadual, ficam obrigadas a informar todos os débitos referentes a parcelamentos junto à União relacionados a tributos, contribuições sociais e previdenciárias e ao FGTS, encaminhando à Gerência de Acompanhamento da Dívida Pública - GADP, da Diretoria Geral de Administração Financeira do Estado - DAFE, da CTE, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a posição mensal dos referidos parcelamentos e a posição do exercício encerrado, até o dia 16 de janeiro do exercício subsequente, conforme modelo constante em portaria do Secretário da Fazenda.

 

§ 2º As entidades e Unidades Executoras de projetos financiados por meio de operações de crédito contratadas pelo Estado junto a instituições financeiras nacionais e internacionais ficam obrigadas a encaminhar à GADP, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, o cronograma mensal de liberações.

 

§ 3º As Unidades Executoras de convênio de receita, contrato de repasse e outras transferências deverão cadastrar as respectivas receitas no Sistema de Acompanhamento de Convênios – ACO do e-Fisco, manter atualizado o seu cadastro, efetuando as alterações pertinentes, registrando tempestivamente os dados de ingressos de receita e execução de despesa e inserir a correspondente prestação de contas.

 

§ 4º Sem prejuízo do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a inobservância do disposto neste artigo autoriza a DAFE a proceder ao bloqueio de cota de programação financeira estabelecida na Programação Financeira do Estado da respectiva entidade ou órgão infrator.

 

Art. 11. A CTE, por delegação da CPF, fica autorizada a realizar adequações nos limites de solicitações e de prazos estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.