Texto Original



DECRETO Nº 58.007, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente a operações e prestações sujeitas ao diferimento do recolhimento do imposto.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os Anexos 8 e 8-D do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO 1

 

ANEXO 8

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34

..........................................................................................................................

 

Art. 18-B. Até 31 de dezembro de 2032, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de mercadoria a granel, relacionada no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (NR)

........................................................................................................................”.

 

ANEXO 2

 

“ANEXO 8-D

INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

(Anexo 8, art. 4º)

 

MERCADORIA IMPORTADA

TERMO FINAL

PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO

MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO

ITEM

SUBITEM

DESCRIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

NCM

.........

..............

........................

..............

................

........................

.......................

.................

174

174.1

........................

..............

31.12.2032 (NR)

.......................

........................

.................

174.2

........................

..............

174.3

........................

..............

174.4

........................

...............

.......................

174.5

........................

..............

174.6

........................

..............

174.7

........................

..............

174.8

........................

..............

........................

174.9

........................

..............

174.10

........................

..............

175

..............

........................

..............

31.12.2032 (NR)

.......................

.......................

.................

176

..............

........................

..............

31.12.2032 (NR)

.......................

.......................

.................

177

..............

........................

..............

31.12.2032 (NR)

.......................

.......................

.................

.......................

.................

.......................

.................

178

..............

........................

..............

31.12.2032 (NR)

.......................

.......................

.................

.......................

.................

179

179.1

........................

..............

31.12.2032 (NR)

.......................

.......................

.................

179.2

........................

..............

179.3

........................

..............

179.4

........................

..............

179.5

........................

..............

179.6

........................

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179.7

........................

..............

.........

..............

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.