DECRETO Nº 58.007, DE 17 DE JANEIRO DE
2025.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente a operações e prestações
sujeitas ao diferimento do recolhimento do imposto.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 8 e 8-D do Decreto n° 44.650, de 30 de
junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme,
respectivamente, os Anexos 1 e 2.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17
de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO 1
“ANEXO
8
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
..........................................................................................................................
Art.
18-B.
Até 31 de dezembro de 2032, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por
cento) do imposto devido na importação de mercadoria a granel, relacionada no Anexo
8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO
2
“ANEXO
8-D
INSUMOS
CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo
8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA
|
TERMO FINAL
|
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO
|
MERCADORIA RESULTANTE DA
INDUSTRIALIZAÇÃO
|
ITEM
|
SUBITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
.........
|
..............
|
........................
|
..............
|
................
|
........................
|
.......................
|
.................
|
174
|
174.1
|
........................
|
..............
|
31.12.2032 (NR)
|
.......................
|
........................
|
.................
|
174.2
|
........................
|
..............
|
174.3
|
........................
|
..............
|
174.4
|
........................
|
...............
|
.......................
|
174.5
|
........................
|
..............
|
174.6
|
........................
|
..............
|
174.7
|
........................
|
..............
|
174.8
|
........................
|
..............
|
........................
|
174.9
|
........................
|
..............
|
174.10
|
........................
|
..............
|
175
|
..............
|
........................
|
..............
|
31.12.2032 (NR)
|
.......................
|
.......................
|
.................
|
176
|
..............
|
........................
|
..............
|
31.12.2032 (NR)
|
.......................
|
.......................
|
.................
|
177
|
..............
|
........................
|
..............
|
31.12.2032 (NR)
|
.......................
|
.......................
|
.................
|
.......................
|
.................
|
.......................
|
.................
|
178
|
..............
|
........................
|
..............
|
31.12.2032 (NR)
|
.......................
|
.......................
|
.................
|
.......................
|
.................
|
179
|
179.1
|
........................
|
..............
|
31.12.2032 (NR)
|
.......................
|
.......................
|
.................
|
179.2
|
........................
|
..............
|
179.3
|
........................
|
..............
|
179.4
|
........................
|
..............
|
179.5
|
........................
|
..............
|
179.6
|
........................
|
..............
|
179.7
|
........................
|
..............
|
.........
|
..............
|
........................
|
..............
|
................
|
........................
|
.......................
|
.................
|