DECRETO Nº 58.030, DE 21 DE JANEIRO DE
2025.
Altera
o Decreto nº 45.508
de 28 dezembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, a qual dispõe
sobre o Sistema de Incentivo à Cultura – SIC, quanto às regras vinculadas à
linguagem do Audiovisual, do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura –
FUNCULTURA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e nos termos da Lei nº 16.113, de 5 de julho
de 2017, e na Lei nº
15.307, de 4 de junho de 2014,
CONSIDERANDO
a necessidade de atualização do Decreto nº 45.508, de 28 de
dezembro de 2017 no tocante às regras vinculadas à linguagem do
Audiovisual, do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura – FUNCULTURA,
especialmente visando adequar o normativo às inovações tecnológicas e
incrementar os valores dos projetos incentivados,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA LINGUAGEM AUDIOVISUAL
Art. 1º Os arts. 5º, 7º, 9º, 10, 11, 12,
15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23 e 27 do Decreto nº 45.508, de 28 de
dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
5º O orçamento analítico de execução do projeto, apresentado conforme
Ficha-Técnica Financeira, constante nos anexos do Edital de Convocação, deverá
ser apresentado de forma detalhada em suas especificidades, não sendo admitidos
itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos
serviços e bens, observado o seguinte: (NR)
I -
O orçamento que contiver previsão de recursos não provenientes do FUNCULTURA
deverá, obrigatoriamente, conter a origem de tais recursos, sua quantificação e
a destinação que será dada aos mesmos, de acordo com as especificações contidas
no Anexo Único deste Decreto e na ficha técnico-financeira, anexada ao edital
de convocação; (NR)
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..........................................................................................................................
Art.
7º Os projetos inscritos nos editais, que não possuam caráter cultural, não
atendam aos objetivos do SIC e não cumpram às exigências específicas
estabelecidas na legislação pertinente, inclusive no edital de convocação e
resoluções da Comissão Deliberativa, serão excluídos do processo de seleção
pela referida Comissão. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
9º Após a decisão da Comissão Deliberativa acerca dos projetos de Audiovisual a
ela submetidos, será divulgada, no portal da Secretaria de Cultura e FUNDARPE
(http://www.cultura.pe.gov.br/), lista contendo aqueles habilitados para
pontuação nas reuniões da referida Comissão. (NR)
Art.
10. A aprovação, pela Comissão Deliberativa, de Projetos Culturais, será
divulgada no portal da Secretaria de Cultura e FUNDARPE
(http://www.cultura.pe.gov.br/), em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da
conclusão do julgamento de todos os projetos, bem como o extrato de divulgação
será devidamente publicado na imprensa oficial do Estado. (NR)
Art.
11. No Edital do FUNCULTURA do Audiovisual, cada proponente, pessoa jurídica,
poderá aprovar até 2 (dois) projetos, não podendo a soma dos incentivos
recebidos ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (NR)
Art.
12. No Edital do FUNCULTURA do Audiovisual, cada proponente, pessoa física,
poderá aprovar até 2 (dois) projetos, não podendo a soma dos incentivos
recebidos ser superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
15.
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I -
A análise dos projetos será feita em duas etapas, sendo, respectivamente: (NR)
a)
análise documental: compreende a avaliação da documentação exigida pelo Edital
e triagem do cumprimento das exigências; (NR)
b)
análise de mérito e documental: compreende análise do projeto técnico e
reavaliação documental para pontuação do projeto cultural pelos Grupos
Temáticos de Assessoramento Técnico à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, bem
como a defesa oral, que consiste em análise de mérito complementar, mediante
avaliação oral dos projetos pré-selecionados a partir do projeto técnico nas
categorias previstas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
16. .............................................................................................................
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II -
agentes públicos do SIC, compreendendo todos aqueles que integram o quadro de funcionários
da SECULT/FUNDARPE (incluindo terceirizado(a)s, bolsistas, ocupantes de cargos
comissionados e demais profissionais que tenham vínculo direto com a
SECULT/FUNDARPE), os membros da Comissão Deliberativa e dos Grupos Temáticos de
Assessoramento Técnico, bem como de seus respectivos cônjuges/companheiros e
parentes de até segundo grau, além de pessoas jurídicas cujo sócio
representante se enquadre nas hipóteses acima, resguardado o período de 1 (um)
ano após o desligamento; (NR)
III
- produtores com projetos em situação irregular com a prestação de contas na
Coordenadoria de Prestação de Contas do FUNCULTURA – CPCON, e/ou na Gerência de
Prestação de Contas da FUNDARPE; (NR)
IV -
projetos que não cumpram o disposto no Anexo Único deste Decreto e/ou no edital
de convocação ou não apresentem as informações exigidas pela Comissão
Deliberativa; e (NR)
V -
produtor cultural irregular nos termos do art. 32 da Lei nº 16.113, de 5 de
julho de 2017. (AC)
Art.
17. Os projetos de audiovisual aprovados pela Comissão Deliberativa terão cópia
do processo enviada à Coordenadoria de Prestação de Contas do FUNCULTURA –
CPCON, para controle interno, análise e emissão de parecer quanto à regularidade
do proponente no âmbito do SIC. (NR)
Art.
18. O termo de compromisso ou instrumento similar, a ser assinado pelo
proponente, será firmado por meio digital através da plataforma Sistema
Eletrônico de Informação (SEI). (NR)
Art.
19. O prazo de execução regular declarado no projeto original será de até 1
(um) ano, contado da data da liberação da primeira parcela do recurso
financeiro, podendo ser estendido até completar o prazo de 2 (dois) anos,
mediante requerimento fundamentado do produtor cultural entregue à Comissão
Deliberativa do FUNCULTURA até 5 (cinco) dias úteis antes da data original de
término do projeto, desde que não implique acréscimo aos valores inicialmente
aprovados. (NR)
Parágrafo
único. No caso de projetos aprovados nas categorias de curta metragem, longa
metragem e produtos para televisão, o prazo de execução previsto no caput
será de até 2 (dois) anos, contados da data da liberação da primeira parcela do
recurso financeiro, podendo ser estendido até completar o prazo de 4 (quatro)
anos, mediante requerimento fundamentado do Produtor Cultural entregue à Comissão
Deliberativa do FUNCULTURA até 5 (cinco) dias úteis antes da data original de
término do projeto, desde que não implique acréscimo aos valores inicialmente
aprovados. (NR)
Art.
20. Para a liberação de parcela subsequente do incentivo, a prestação de contas
parcial deverá ser apresentada, na forma do disposto no art. 24 da Lei Estadual nº 16.113, de 5
de julho de 2017, à Coordenadoria de Prestação de Contas do FUNCULTURA –
CPCON, respeitado o cronograma físico-financeiro do projeto, devendo o
proponente solicitar imediatamente à FUNDARPE para que se proceda à liberação
da parcela. (NR)
§ 1º
A liberação da parcela em desacordo com o caput sujeitará o responsável
às penalidades previstas em lei. (NR)
§ 2º
A apresentação do relatório de prestação de contas e do relatório parcial de
execução do projeto deverá ser formalizada de modo digital, por e-mail enviado
à Coordenadoria de Prestação de Contas do FUNCULTURA – CPCON. (AC)
§ 3º
A prestação de contas definitiva deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias
após a conclusão do prazo de execução. (AC)
Art.
21.
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II -
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a) o
valor da primeira parcela deverá ser de no máximo 40% (quarenta por cento) do
valor total solicitado ao FUNCULTURA; (NR)
b)
para projetos com valor igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais), o valor da primeira parcela deverá ser de no máximo 30% (trinta por
cento) do valor total solicitado ao FUNCULTURA. (NR)
§ 1º
O número de parcelas não deverá ser superior a 3 (três) parcelas. (NR)
§ 2º
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§3º
O valor pleiteado ao FUNCULTURA não deverá ser maior que o teto permitido pela
categoria na qual o projeto está inscrito. (AC)
§ 4º
Os projetos com valor total de até R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais)
deverão apresentar desembolso em parcela única. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
23. .............................................................................................................
§ 1º
Caberá à FUNDARPE, por meio da Unidade de Fiscalização do FUNCULTURA, realizar
os seguintes procedimentos de fiscalização dos projetos de audiovisual: (NR)
a)
analisar o relatório parcial de execução do projeto e dos resultados parciais;
(AC)
b)
analisar a ficha técnico-financeira do projeto; (AC)
c)
verificar o cumprimento das etapas previstas no cronograma, bem como a
metodologia de execução dos projetos conforme aprovação; (AC)
d)
solicitar documentos complementares à análise; (AC)
e)
realizar visita técnica e fiscalização in loco; (AC)
f)
definir meios de análise adequados à especificidade do projeto, não previstos
neste dispositivo. (AC)
§ 2º
O produtor cultural, após ter seu projeto aprovado, antes ou durante o processo
de sua execução, e que por razão superveniente, não executá-lo total ou
parcialmente deverá, independente dos motivos que impediram sua realização,
comunicar formalmente à Diretoria de Fomento da FUNDARPE e comprovar a
restituição adequada dos valores liberados. (NR)
§ 3º
...................................................................................................................
§ 4º
Deverá ser realizada na fiscalização e execução do projeto de audiovisual a
avaliação do relatório parcial de execução do projeto e do produto cultural a
ser entregue, de forma a verificar a aplicação dos recursos, observando as
normas, os prazos e os procedimentos técnicos e normativos definidos na
legislação específica e nos editais. (AC)
§ 5º A FUNDARPE poderá editar normas
complementares para viabilizar a fiscalização e execução de projetos de
audiovisual, mediante portaria. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
27. O atestado de execução final do projeto é parte integrante da prestação de
contas que o proponente entregará à Coordenadoria de Prestação de Contas do
FUNCULTURA – CPCON. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se a alínea “c” do inciso
I do art. 15, os incisos I, II e III do art. 18 e as alíneas “c” e “d” do
inciso II do art. 21 do Decreto
nº 45.508, de 28 dezembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21
de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
MARIA CLAUDIA DUBEUX DE PAULA FIGUEIREDO BATISTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA