Texto Original



DECRETO Nº 58.046, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 35.799, de 28 de outubro de 2010, à empresa H. C. I. HIDRÁULICA CONEXÕES INDUSTRIAIS LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 142ª Reunião do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 35.799, de 28 de outubro de 2010, concedido à empresa H. C. I. HIDRÁULICA CONEXÕES INDUSTRIAIS LTDA., estabelecida na Rua João Manoel Pontual, nº 94, Galeria JD, Sala Comercial 9, Centro, Escada/PE, com CNPJ/MF nº 62.312.426/0005-61 e CACEPE nº 0406527-18, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso IV do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 35.799, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa H. C. I. HIDRÁULICA CONEXÕES INDUSTRIAIS LTDA., estabelecida na Rua João Manoel Pontual, nº 94, Galeria JD, Sala Comercial 9, Centro, Escada/PE, com CNPJ/MF nº 62.312.426/0005-61 e CACEPE nº 0406527-18, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2017; (AC)

 

b) de 1º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2024, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017; e (AC)

 

c) de 1º de janeiro de 2025 a 31 de outubro de 2031, 2ª renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)

 

V - benefício concedidos: (NR)

...........................................................................................................................

b) até 31 de outubro de 2024, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (NR)

..........................................................................................................................

 

c) a partir de 1º de janeiro de 2025, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (AC)

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (AC)

 

1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); (AC)

 

1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)

 

1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e (AC)

 

1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.