DECRETO Nº 58.043, DE 28 DE JANEIRO DE
2025.
Introduz
alterações no Decreto nº
45.509, de 28 de dezembro de 2017, no Decreto nº 47.879, de 30 de
agosto de 2019, e no Decreto
nº 49.785, de 20 de novembro de 2020, que concedem incentivo do PRODEPE à
empresa DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 142ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 45.509, de 28 de
dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2024; e (AC)
b)
de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2031, prorrogação do incentivo,
nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 47.879, de 30 de
agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º .............................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2026; e (AC)
b)
de 1º de setembro de 2026 a 31 de dezembro de 3032, prorrogação do incentivo,
nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º O Decreto nº 49.785, de 20 de
novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de dezembro de 2020 a 30 de novembro de 2027; e (AC)
b)
de 1º de dezembro de 2027 a 31 de dezembro de 3032, prorrogação do incentivo,
nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 5º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição dos incentivos alterados nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, prevalecem
aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28
de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA