Texto Original



DECRETO Nº 58.042, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 39.284, de 15 de abril de 2013, à empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., atualmente denominada CBMC - EMPRESA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 142ª Reunião do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 39.284, de 15 de abril de 2013, concedido à empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., atualmente denominada CBMC - EMPRESA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., estabelecida na Estrada TDR Norte, nº 10101, Suape, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 13.196.196/0001-83 e CACEPE nº 0446098-76, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, do art. 25 do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 39.284, de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2025; e (AC)

 

b) de 1º de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.