DECRETO Nº 58.042, DE 28 DE JANEIRO DE
2025.
Dispõe sobre a
prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 39.284, de 15 de
abril de 2013, à empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
LTDA., atualmente denominada CBMC - EMPRESA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 142ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 39.284, de 15 de
abril de 2013, concedido à empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA., atualmente denominada CBMC - EMPRESA DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA., estabelecida na Estrada TDR Norte, nº 10101, Suape, Cabo de
Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 13.196.196/0001-83 e CACEPE nº 0446098-76,
nos termos do art. 20 da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, do art. 25 do Decreto 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 39.284, de 2013,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2025; e (AC)
b)
de 1º de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos
termos do art. 25 do Decreto
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28
de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA