DECRETO Nº 58.039, DE 28 DE JANEIRO DE
2025.
Dispõe sobre a 2ª
prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedidos pelo Decreto nº 23.340, de 14 de
junho de 2001, pelo Decreto
nº 24.834, de 1º de novembro de 2002, e pelo Decreto nº 28.561, de 7 de
novembro de 2005, à empresa ALPHA PLAST - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 142ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos de
fruição dos incentivos do PRODEPE de que tratam o Decreto nº 23.340, de 14 de
junho de 2001, o Decreto
nº 24.834, de 1º de novembro de 2002, e o Decreto nº 28.561, de 7 de
novembro de 2005, concedidos à empresa ALPHA PLAST - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 79,60, Galpão B, Muribeca,
Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 03.357.873/0001-44 e CACEPE nº
0262437-09, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art.
2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.340, de 2001,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
de 1º de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo,
nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
V -
crédito presumido nos percentuais e condições a seguir: (NR)
a)
até 30 de junho de 2025: (NR)
1.
5% (cinco por cento) do valor total das saídas, nas operações interestaduais
que destinem os produtos às demais regiões geográficas do País, ficando o
benefício limitado ao valor do frete, não podendo a soma com o crédito presumido
estipulado no item 2 desta alínea, implicar em recolhimento do imposto em
montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor; e (AC)
2.
70% (setenta por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte,
apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da
produção comercializada; e (AC)
b) a
partir de 1º de julho de 2025: (NR)
1.
4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do valor total das saídas, nas operações
interestaduais que destinem os produtos às demais regiões geográficas do País,
ficando o benefício limitado ao valor do frete, não podendo a soma com o
crédito presumido estipulado no item 2 desta alínea, implicar em recolhimento
do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor; e
(AC)
2.
63% (sessenta e três por cento) do ICMS de responsabilidade direta do
contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do
incremento da produção comercializada; (AC)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063,
de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de
dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos
em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
3º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 24.834, de 2002,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
e)
de 1º de dezembro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do
incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro
de 1999, e conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; (AC)
V -
crédito presumido nos percentuais e condições a seguir: (NR)
a)
até 31 de novembro de 2026: (AC)
1.
5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os
produtos às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao
valor do frete; e (AC)
2.
70% (setenta por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal, e o valor utilizado em função da aplicação do
disposto no item 1, não podendo a soma com o crédito presumido estipulado neste
item, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze
por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos
presumidos concedidos; e (AC)
b) a
partir de 1º de dezembro de 2026: (AC)
1.
4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais
que destinem os produtos às demais regiões geográficas do País, ficando o
benefício limitado ao valor do frete; e (AC)
2.
63% (sessenta e três por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal, e o valor utilizado em função da
aplicação do disposto no item 1, não podendo a soma com o crédito presumido
estipulado neste item, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior
a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos
créditos presumidos concedidos; (AC)
..........................................................................................................................
§ 1º
A não-manutenção do limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado período de
12 (doze) meses de fruição, nos termos do inciso VI, resultante da utilização
dos benefícios concedidos por meio deste Decreto, acarretará a suspensão da
fruição dos referidos benefícios enquanto não for recolhida a diferença que
faltar para a complementação do valor mínimo de arrecadação do ICMS, limitado
esse recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no respectivo
período de apuração; e (AC)
§ 2º
Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
4º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 28.561, de 2005,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
a)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
3.
de 1º de agosto de 2026 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo,
nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
..........................................................................................................................
V -
....................................................................................................................
a) até 31 de julho
de 2026: (NR)
1.
5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os
produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e (AC)
2.
70% (setenta por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção
comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do
disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no
item 1 e neste item, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a
15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos
créditos presumidos concedidos; e (AC)
b) a
partir de 1º de agosto de 2026: (NR)
1.
4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais
que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e
(AC)
2.
63% (sessenta e três por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da
produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela
aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos
estipulados no item 1 e neste item, implicar recolhimento do imposto em
montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução
de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
5º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art.
6º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28
de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA