Texto Original



DECRETO Nº 58.038, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.

 

Modifica o Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal- FEEF;

 

CONSIDERANDO as modificações promovidas na Lei nº 15.865, de 2016, pela Lei nº 18.731, de 2 de dezembro de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 2º .............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 5º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

III - o estabelecimento incentivado promover a regularização espontânea da obrigação, observadas as disposições da lei específica que dispõe sobre o processo administrativo-tributário. (AC)

..........................................................................................................................

Art. 4º ..............................................................................................................

 

Parágrafo único. ..............................................................................................

..........................................................................................................................

III - a fruição do correspondente benefício ou incentivo fiscal não pode ultrapassar o termo final máximo previsto no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.