DECRETO Nº 58.070, DE 30 DE JANEIRO DE
2025.
Estabelece normas
de operacionalização das Transferências Especiais, previstas no inciso I do §
9º do art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco, para o exercício
financeiro de 2025.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto nos arts. 53 a 58 da Lei nº 18.661, de 2 de
setembro de 2024, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de
Pernambuco para o exercício de 2025;
CONSIDERANDO
o estabelecido na Lei nº
18.780, de 17 de dezembro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa do
Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece normas de
execução orçamentária e financeira dos recursos oriundos das emendas
parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de
transferência especial aos Municípios, de que trata o inciso I do § 9° do art.
123-A da Constituição Estadual, para o exercício financeiro de 2025.
Art. 2º Os recursos decorrentes da
execução de que trata o art. 1º serão repassados diretamente ao Município
beneficiado, ao qual pertencerão no ato da efetiva transferência financeira,
independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere, nos
termos dos incisos I e II do § 11 do art. 123-A da Constituição Estadual.
§ 1º Os recursos recebidos mediante
transferência especial serão aplicados em programações finalísticas das áreas
de competência do Poder Executivo do Município beneficiado e ingressarão em seu
cofre de forma definitiva, podendo ser utilizados ainda que em exercício
financeiro posterior ao do recebimento.
§ 2º As transferências especiais se
destinam exclusivamente a Municípios, sendo vedada a transferência direta do
Estado para entidades sem fins lucrativos.
§ 3º Pelo menos 70% (setenta por cento)
das transferências, por autor de emenda, deverão ser aplicadas em despesas de
capital.
Art. 3º Os recursos recebidos mediante
transferência especial não integrarão a receita do Município beneficiário para
fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e
inativo e de endividamento do ente federado, nos termos do § 2º do art. 123-A
da Constituição Estadual.
Parágrafo único. É vedada, em qualquer
caso, a aplicação dos recursos recebidos mediante transferência especial para o
pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos
sociais relativos a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da
dívida.
Art. 4º A execução de emenda impositiva na
modalidade transferência especial independerá da adimplência do ente federado
beneficiário, conforme disposto no § 2° do art. 123-A da Constituição Estadual.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 5º A indicação do beneficiário da
emenda parlamentar a ser executada na forma de transferência especial será
feita pelo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ principal do
Município e será informada, até o final do mês de fevereiro, ao Poder Executivo
pela Assembleia Legislativa, de forma consolidada, através de ofício e na forma
de banco de dados juntamente com o valor de cada emenda.
Art. 6º O Município beneficiário será
notificado, pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional
- SEPLAG, da existência de recursos a serem repassados na forma de
transferência especial, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do
crédito orçamentário.
§ 1º O beneficiário assinará o aceite via
SEI, conforme modelo de formulário constante no Anexo Único, no prazo previsto
em cronograma a ser publicado pela SEPLAG.
§ 2º Compete ao Município beneficiário
adotar as providências para a abertura de conta corrente específica para
recebimento e movimentação do recurso da transferência especial, em instituição
financeira pública, que preferencialmente:
I - terá como denominação o nome do autor
e número da emenda parlamentar;
II - será utilizada uma conta corrente
específica para cada transferência especial; e
III - será isenta da cobrança de tarifas
bancárias.
Art. 7º As indicações recebidas serão
analisadas pela SEPLAG, a fim de que possa ser assegurada a viabilidade da
emenda e justificados eventuais impedimentos de ordem técnica, nos termos
previstos no § 4º do art. 58 da Lei n° 18.661, de 2 de
setembro de 2024.
§ 1º Constituem impedimentos de ordem
técnica:
I - omissão ou erro na indicação de
beneficiário pelo autor da emenda;
II - não indicação da conta corrente
específica, para recebimento e movimentação dos recursos da transferência
especial, pelo ente federado beneficiário;
III - ausência de aceite pelo Município
beneficiário;
IV - o descumprimento, pelo autor da
emenda, dos prazos estabelecidos neste Decreto de execução orçamentária e
financeira para realizar a indicação;
V - a não apresentação, pelo Município
beneficiário, nos prazos estabelecidos neste Decreto de execução orçamentária e
financeira, da documentação necessária à execução da programação decorrente da
emenda parlamentar, após notificação encaminhada pela SEPLAG;
VI - a reprovação da documentação por
inconsistência ou desconformidade com a legislação específica; e
VII - outras razões de ordem técnica
devidamente justificadas.
§ 2º Os impedimentos de ordem técnica de
que trata o § 1º deverão ser sanados pelo Município beneficiário via SEI, no
prazo de 10 (dez) dias úteis após a notificação realizada pela SEPLAG.
§ 3º A SEPLAG enviará por meio de ofício
ao Poder Legislativo a relação de indicações aprovadas e dos eventuais
impedimentos de ordem técnica porventura existentes.
Art. 8º A relação de transferências
especiais aprovadas será publicada no site da SEPLAG e deverá indicar o número
da emenda parlamentar, o Município beneficiário, o valor e o grupo de despesa.
Parágrafo único. A partir da emissão da
nota de empenho, ficam vedados os ajustes ou alterações nas emendas.
Art. 9º A SEPLAG publicará, em seu site,
cronograma que conterá os prazos de:
I - divulgação dos Municípios
beneficiários;
II - recebimento dos termos de aceite, e
III - publicação das emendas validadas.
Art. 10. Para fins de transparência e
controle social, o Município beneficiário disponibilizará ao Estado, quando
solicitado, informações sobre a aplicação dos recursos repassados na forma de
transferência especial e deverá comunicar à respectiva Câmara Municipal, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento, o valor do recurso recebido
e o respectivo plano de aplicação, do que dará ampla publicidade.
Art. 11. O ente federado beneficiário das
transferências especiais deverá elaborar relatório de gestão, que será
divulgado em seu site, contendo informações e documentos relacionados aos
recursos recebidos.
§ 1º O relatório de gestão referido no caput
deverá ser divulgado até o dia 30 de junho do ano subsequente ao recebimento
dos recursos, devendo ser atualizado, anualmente, a cada dia 30 de junho, até o
final da execução do objeto da aplicação dos recursos, quando será inserido o
relatório de gestão final.
§ 2º O relatório de gestão deverá conter o
detalhamento do objeto, assim como detalhamento da execução orçamentária e
financeira dos recursos recebidos, de modo a evidenciar o cumprimento do
disposto nos incisos I e II do § 1º, no inciso III do § 2º e no § 5º, todos do
art. 166-A da Constituição Federal, e será acompanhado das seguintes
informações e documentos:
I - documentação relacionada aos
procedimentos administrativos vinculados às contratações do objeto, de modo a
evidenciar a correção e legalidade dos procedimentos;
II - contratos celebrados, notas de
empenho, notas fiscais, recibos, ordens bancárias, extratos da conta corrente
de movimentação dos recursos e termos de recebimento de obras, fornecimento e
serviços;
III - instauração de processo
administrativo de apuração, inclusive processo administrativo disciplinar,
quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade
na execução do objeto ou gestão financeira da transferência especial,
comunicando tal fato ao sistema de controle local, e
IV - declaração expressa, assinada pelo
responsável do órgão ou entidade pública encarregada da execução do objeto, de
que cumpriu as condicionantes estabelecidas nos incisos I e II do § 1º, no
inciso III do § 2º e no § 5º, todos do art. 166-A da Constituição Federal.
§ 3º Os documentos relacionados à execução
das transferências especiais deverão ser guardados pelo ente federado
beneficiado pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de encerramento do
objeto.
Art. 12. O Município beneficiário
registrará a receita decorrente de transferência especial conforme
classificação definida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal,
para fins de consolidação das contas públicas.
Art. 13. A execução descentralizada dos
recursos de transferência especial pelo Município beneficiário observará o
disposto nas normas vigentes de licitações e contratos da administração pública,
de celebração de convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem como
de celebração de termos de colaboração e termos de fomento.
Parágrafo único. Na execução
descentralizada de que trata o caput, não se aplica o disposto no art.
29 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando houver celebração
de termos de colaboração e termos de fomento pelo Município beneficiário com as
organizações da sociedade civil.
Art. 14. Caberá aos Municípios
beneficiários prestarem contas dos recursos recebidos na forma de transferência
especial diretamente ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A SEPLAG poderá editar normas
complementares necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30
de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
MODELO TERMO DE ACEITE –
TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS
