Texto Original



DECRETO Nº 58.070, DE 30 DE JANEIRO DE 2025.

 

Estabelece normas de operacionalização das Transferências Especiais, previstas no inciso I do § 9º do art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco, para o exercício financeiro de 2025.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 53 a 58 da Lei nº 18.661, de 2 de setembro de 2024, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2025;

 

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei nº 18.780, de 17 de dezembro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2025,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto estabelece normas de execução orçamentária e financeira dos recursos oriundos das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial aos Municípios, de que trata o inciso I do § 9° do art. 123-A da Constituição Estadual, para o exercício financeiro de 2025.

 

Art. 2º Os recursos decorrentes da execução de que trata o art. 1º serão repassados diretamente ao Município beneficiado, ao qual pertencerão no ato da efetiva transferência financeira, independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere, nos termos dos incisos I e II do § 11 do art. 123-A da Constituição Estadual.

 

§ 1º Os recursos recebidos mediante transferência especial serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado e ingressarão em seu cofre de forma definitiva, podendo ser utilizados ainda que em exercício financeiro posterior ao do recebimento.

 

§ 2º As transferências especiais se destinam exclusivamente a Municípios, sendo vedada a transferência direta do Estado para entidades sem fins lucrativos.

 

§ 3º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências, por autor de emenda, deverão ser aplicadas em despesas de capital.

 

Art. 3º Os recursos recebidos mediante transferência especial não integrarão a receita do Município beneficiário para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado, nos termos do § 2º do art. 123-A da Constituição Estadual.

 

Parágrafo único. É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos recebidos mediante transferência especial para o pagamento de:

 

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos e inativos, e com pensionistas; e

 

II - encargos referentes ao serviço da dívida.

 

Art. 4º A execução de emenda impositiva na modalidade transferência especial independerá da adimplência do ente federado beneficiário, conforme disposto no § 2° do art. 123-A da Constituição Estadual.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 5º A indicação do beneficiário da emenda parlamentar a ser executada na forma de transferência especial será feita pelo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ principal do Município e será informada, até o final do mês de fevereiro, ao Poder Executivo pela Assembleia Legislativa, de forma consolidada, através de ofício e na forma de banco de dados juntamente com o valor de cada emenda.

 

Art. 6º O Município beneficiário será notificado, pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional - SEPLAG, da existência de recursos a serem repassados na forma de transferência especial, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do crédito orçamentário.

 

§ 1º O beneficiário assinará o aceite via SEI, conforme modelo de formulário constante no Anexo Único, no prazo previsto em cronograma a ser publicado pela SEPLAG.

 

§ 2º Compete ao Município beneficiário adotar as providências para a abertura de conta corrente específica para recebimento e movimentação do recurso da transferência especial, em instituição financeira pública, que preferencialmente:

 

I - terá como denominação o nome do autor e número da emenda parlamentar;

 

II - será utilizada uma conta corrente específica para cada transferência especial; e

 

III - será isenta da cobrança de tarifas bancárias.

 

Art. 7º As indicações recebidas serão analisadas pela SEPLAG, a fim de que possa ser assegurada a viabilidade da emenda e justificados eventuais impedimentos de ordem técnica, nos termos previstos no § 4º do art. 58 da Lei n° 18.661, de 2 de setembro de 2024.

 

§ 1º Constituem impedimentos de ordem técnica:

 

I - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;

 

II - não indicação da conta corrente específica, para recebimento e movimentação dos recursos da transferência especial, pelo ente federado beneficiário;

 

III - ausência de aceite pelo Município beneficiário;

 

IV - o descumprimento, pelo autor da emenda, dos prazos estabelecidos neste Decreto de execução orçamentária e financeira para realizar a indicação;

 

V - a não apresentação, pelo Município beneficiário, nos prazos estabelecidos neste Decreto de execução orçamentária e financeira, da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda parlamentar, após notificação encaminhada pela SEPLAG;

 

VI - a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica; e

 

VII - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.

 

§ 2º Os impedimentos de ordem técnica de que trata o § 1º deverão ser sanados pelo Município beneficiário via SEI, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a notificação realizada pela SEPLAG.

 

§ 3º A SEPLAG enviará por meio de ofício ao Poder Legislativo a relação de indicações aprovadas e dos eventuais impedimentos de ordem técnica porventura existentes.

 

Art. 8º A relação de transferências especiais aprovadas será publicada no site da SEPLAG e deverá indicar o número da emenda parlamentar, o Município beneficiário, o valor e o grupo de despesa.

 

Parágrafo único. A partir da emissão da nota de empenho, ficam vedados os ajustes ou alterações nas emendas.

 

Art. 9º A SEPLAG publicará, em seu site, cronograma que conterá os prazos de:

 

I - divulgação dos Municípios beneficiários;

 

II - recebimento dos termos de aceite, e

 

III - publicação das emendas validadas.

 

Art. 10. Para fins de transparência e controle social, o Município beneficiário disponibilizará ao Estado, quando solicitado, informações sobre a aplicação dos recursos repassados na forma de transferência especial e deverá comunicar à respectiva Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento, o valor do recurso recebido e o respectivo plano de aplicação, do que dará ampla publicidade.

 

Art. 11. O ente federado beneficiário das transferências especiais deverá elaborar relatório de gestão, que será divulgado em seu site, contendo informações e documentos relacionados aos recursos recebidos.

 

§ 1º O relatório de gestão referido no caput deverá ser divulgado até o dia 30 de junho do ano subsequente ao recebimento dos recursos, devendo ser atualizado, anualmente, a cada dia 30 de junho, até o final da execução do objeto da aplicação dos recursos, quando será inserido o relatório de gestão final.

 

§ 2º O relatório de gestão deverá conter o detalhamento do objeto, assim como detalhamento da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto nos incisos I e II do § 1º, no inciso III do § 2º e no § 5º, todos do art. 166-A da Constituição Federal, e será acompanhado das seguintes informações e documentos:

 

I - documentação relacionada aos procedimentos administrativos vinculados às contratações do objeto, de modo a evidenciar a correção e legalidade dos procedimentos;

 

II - contratos celebrados, notas de empenho, notas fiscais, recibos, ordens bancárias, extratos da conta corrente de movimentação dos recursos e termos de recebimento de obras, fornecimento e serviços;

 

III - instauração de processo administrativo de apuração, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do objeto ou gestão financeira da transferência especial, comunicando tal fato ao sistema de controle local, e

 

IV - declaração expressa, assinada pelo responsável do órgão ou entidade pública encarregada da execução do objeto, de que cumpriu as condicionantes estabelecidas nos incisos I e II do § 1º, no inciso III do § 2º e no § 5º, todos do art. 166-A da Constituição Federal.

 

§ 3º Os documentos relacionados à execução das transferências especiais deverão ser guardados pelo ente federado beneficiado pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de encerramento do objeto.

 

Art. 12. O Município beneficiário registrará a receita decorrente de transferência especial conforme classificação definida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, para fins de consolidação das contas públicas.

 

Art. 13. A execução descentralizada dos recursos de transferência especial pelo Município beneficiário observará o disposto nas normas vigentes de licitações e contratos da administração pública, de celebração de convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem como de celebração de termos de colaboração e termos de fomento.

 

Parágrafo único. Na execução descentralizada de que trata o caput, não se aplica o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando houver celebração de termos de colaboração e termos de fomento pelo Município beneficiário com as organizações da sociedade civil.

 

Art. 14. Caberá aos Municípios beneficiários prestarem contas dos recursos recebidos na forma de transferência especial diretamente ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. A SEPLAG poderá editar normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO ÚNICO

 

MODELO TERMO DE ACEITE – TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.