Texto Original



DECRETO Nº 58.080, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 24.561, de 30 de julho de 2002, à empresa MAJE DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 142ª Reunião do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 24.561, de 30 de julho de 2002, concedido à empresa MAJE DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., estabelecida na Rodovia PE 05, Lote 1, Quadra A, Tiuma, São Lourenço da Mata/PE, com CNPJ/MF nº 04.900.482/0001-97 e CACEPE nº 0289397-51, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 24.561, de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

c) de 1º de agosto de 2026 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

 

V - ....................................................................................................................

 

a) até 31 de julho de 2026: (NR)

 

1. 5% (cinco por cento), do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; e (AC)

 

2. 75% (setenta e cinco por cento), da diferença resultante entre o saldo devedor apurado em cada período fiscal e o valor utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma com o crédito presumido estipulado neste item, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos estabelecidos neste inciso; e (AC)

 

b) a partir de 1º de agosto de 2026: (NR)

 

1. 4,5% (quatro e meio por cento), do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; e (AC)

 

2. 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento), da diferença resultante entre o saldo devedor apurado em cada período fiscal e o valor utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma com o crédito presumido estipulado neste item, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos estabelecidos neste inciso; (AC)

..........................................................................................................................

 

VII - .................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

b) a partir de 1º de agosto de 2026, independentemente de qualquer limite de valor. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de fevereiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.