DECRETO Nº 58.081, DE 3 DE FEVEREIRO DE
2025.
Dispõe sobre a
prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 39.030, de 28 de
dezembro de 2012, à empresa MAJE DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 142ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 39.030, de 28 de
dezembro de 2012, concedido à empresa MAJE DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., estabelecida na Rua Rodovia PE 05, Lote 1, Quadra
A, Distrito Industrial Santos Dumont, Tiúma, São Lourenço da Mata/PE, com
CNPJ/MF nº 04.900.482/0001-97 e CACEPE nº 0289397-51, nos termos do inciso III
do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º,
o Decreto nº 39.030, de
2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2024; e (AC)
b)
de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo,
nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; (AC)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063,
de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de
dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos
em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3
de fevereiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA