DECRETO Nº 58.131, DE 12 DE FEVEREIRO DE
2025.
Altera o Decreto nº 51.651, de 27 de
outubro de 2021, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, no que se refere aos agentes públicos que desempenham funções essenciais
nos procedimentos de contratações públicas, o Decreto nº 55.861, de 28 de
novembro de 2023, que regulamenta o Plano de Contratações Anual no âmbito
da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco e o Decreto nº 54.700, de 16 de
maio de 2023, que regulamenta o sistema de
registro de preços no âmbito da administração direta e indireta do Estado de
Pernambuco, previsto no inciso IV do art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 51.651, de 27 de
outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º .............................................................................................................
§ 1º
O agente de contratação será designado, na forma do regulamento, entre
servidores efetivos, militares do Estado ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública, podendo ser servidor ou empregado cedido
ao Poder Executivo Estadual. (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º
Os agentes de contratação deverão possuir qualificação técnica aferida e
certificada em curso de formação, promovido ou aprovado pela Secretaria de
Administração do Estado, nos termos de regulamento específico. (NR)
Art.
3º A comissão de contratação, designada em caráter permanente ou especial pela
Secretaria de Administração, na forma do regulamento, será constituída por, no
mínimo, 3 (três) agentes públicos, preferencialmente dos quadros permanentes da
Administração Pública ou cedidos de outros órgãos ou entidades, contendo ao
menos um servidor efetivo, militar do Estado ou empregado público com
certificação de curso de formação de agente de contratação nos termos do § 3º
do art. 2º. (NR)
Parágrafo
único. Os integrantes da comissão de contratação respondem solidariamente por
todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar
posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que houver sido tomada a decisão. (AC)
Art.
4º ...............................................................................................................
I -
verificar a conformidade da instrução processual, de acordo com os instrumentos
padronizados, as orientações gerais e instruções da Secretaria de Administração
e/ou Procuradoria Geral do Estado quanto aos documentos produzidos na fase
preparatória; (NR)
..........................................................................................................................
V -
encaminhar o edital para controle prévio de legalidade por parte dos setores jurídicos
internos dos órgãos, autarquias e fundações ou da Procuradoria Geral do Estado,
conforme o caso; (NR)
..........................................................................................................................
VIII
- dar conhecimento aos setores jurídicos internos dos órgãos, autarquias e
fundações ou à Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, sobre qualquer
alteração do instrumento editalício em razão das impugnações ou pedidos de
esclarecimento; (NR)
..........................................................................................................................
XVI
- encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente para fins
de julgamento de recurso, quando houver; (NR)
XVII
- encaminhar o processo instruído à autoridade superior para adjudicação e
homologação; (NR)
XVIII
- comunicar à autoridade competente suposto ato ilícito ocorrido na fase de
licitação, nos termos de regulamento específico; e (NR)
XIX
- coordenar os trabalhos da equipe de apoio. (NR)
§ 1º
O agente ou a comissão de contratação não se responsabilizará pelas
especificações técnicas do objeto, pelos quantitativos estimados e suas
respectivas justificativas, pela validação da pesquisa de preço ou pela
compatibilidade do orçamento referencial com os parâmetros de mercado, nem
responderá pelas decisões que envolvam discricionariedade da Administração.
(NR)
§ 2º
Poderão ser designados mais de um agente de contratação para atuar no certame,
cuja distribuição de competências será objeto de regulamentação específica pela
Secretaria de Administração. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
4º-A. Serão designados, na forma do regulamento, agentes de fase preparatória,
dentre servidores efetivos, militares do Estado, empregados públicos ou
comissionados, para realizar atividades de apoio técnico em processos de
licitação e de contratação direta, em especial para: (AC)
I -
auxiliar na elaboração do estudo técnico preliminar, termo de referência,
anteprojeto, projeto básico, projeto executivo, mapa e matriz de riscos,
conforme o caso, bem como da pesquisa de preços, atendendo aos normativos
vigentes; (AC)
II -
acompanhar e auxiliar o saneamento da fase preparatória pelas áreas
responsáveis, quando houver, conforme solicitação dos agentes ou comissões de
contratação, bem como verificar o atendimento da demanda; (AC)
III
- orientar e acompanhar os setores responsáveis na confecção das respostas às requisições
dos agentes ou comissões de contratação quanto a impugnações, pedidos de
esclarecimentos, habilitação, propostas, recursos e solicitações de informações
pelos órgãos de controle e Poder Judiciário; (AC)
IV -
declarar a utilização dos modelos padronizados de uso obrigatório na elaboração
dos documentos previstos no inciso I; (AC)
V -
declarar a conformidade da instrução processual, de acordo com os checklists disponibilizados
pela Secretaria de Administração e/ou Procuradoria Geral do Estado; (AC)
VI -
intermediar a comunicação do órgão ou entidade com a Central de Contratações e
Licitações da Secretaria de Administração, para o bom fluxo do andamento de
processos centralizados, nos termos do Decreto nº 54.526, de 30 de
março 2023; (AC)
VII
- auxiliar o gerenciador das atas de registro de preços na instrução do
procedimento público de Intenção de Registro de Preços - IRP, de acordo com o
normativo vigente; e (AC)
VIII
- responder pela manifestação de interesse do respectivo órgão/entidade nas
IRPs das atas de registro de preços corporativas do estado e de outros órgãos e
entidades. (AC)
Parágrafo
único. Os agentes de fase preparatória deverão possuir qualificação técnica
aferida e certificada em curso de formação, promovido ou aprovado pela
Secretaria de Administração, nos termos de regulamento específico. (AC)
Art.
5º................................................................................................................
Parágrafo
único. A banca referida no caput terá, no mínimo, 3 (três) membros,
facultada a contratação de profissional de notória especialização para compor
referida banca, nos termos do inciso XIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133,
de 2021. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
7º................................................................................................................
I -
licitação na modalidade concorrência para contratação de obras, bens e serviços
especiais, a critério da autoridade competente, sendo obrigatória quando: (NR)
..........................................................................................................................
II -
licitação na modalidade Diálogo Competitivo; e (NR)
III
- Procedimento de Manifestação de Interesse. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º
A comissão responsável pelo processamento de licitações na modalidade Diálogo
Competitivo será formada por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos,
militares do Estado ou empregados públicos dos quadros permanentes ou
servidores cedidos ao Poder Executivo Estadual. (NR)
Art.
8º Os procedimentos auxiliares das licitações e das contratações serão
conduzidos por agente ou comissão de contratação, observado o disposto no
inciso III do art. 7º. (NR)
Parágrafo
único. O procedimento de registro de preços para contratação de bens e serviços
comuns será conduzido por agente de contratação. (NR)
Art.
9º O leiloeiro administrativo é o servidor efetivo, militar do Estado,
empregado público ou comissionado designado para realizar licitações na
modalidade leilão, para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis
ou legalmente apreendidos, a quem oferecer o maior lance, quando a
Administração não optar por leiloeiro oficial. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
10. O agente de contratação e o leiloeiro administrativo poderão contar com
auxílio de equipe de apoio. (NR)
Parágrafo
único. A equipe de apoio será designada, na forma do regulamento, e será
constituída por servidores efetivos, militares do Estado, empregados públicos
ou comissionados, cabendo a ela, em especial: (AC)
I -
dar apoio ao agente de contratação ou ao leiloeiro na análise dos documentos de
fase preparatória ou externa; (AC)
II -
realizar os trâmites e cadastramentos necessários nos sistemas eletrônicos
oficiais de processamento e de controle; (AC)
III
- auxiliar o agente de contratação ou leiloeiro na instrução de comunicação à
autoridade de suposto ato ilícito ocorrido na fase de licitação, nos termos de
regulamento específico; (AC)
IV -
elaborar minutas de documentos; (AC)
V -
encaminhar os atos para as devidas publicações previstas em lei; (AC)
VI -
auxiliar na realização de diligências; e (AC)
VII
- realizar demais atividades necessárias ao bom andamento dos processos. (AC)
Art.
11. No exercício de suas atribuições, os agentes e as comissões de contratação
poderão contar, sempre que necessário, com o suporte técnico dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno, para receber orientações gerais,
dirimir dúvidas ou obter subsídios, inclusive nos questionamentos feitos pelos
órgãos de controle externo. (NR)
Parágrafo
único. Fica facultada a formalização de consulta à Procuradoria Geral do
Estado, por intermédio dos setores jurídicos internos dos órgãos, autarquias e
fundações, que deverá emitir nota técnica preliminar sobre a matéria. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
13. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- adjudicar o objeto da licitação e homologar o processo; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
19. O assessoramento jurídico dos agentes públicos que atuam nos processos de
contratação pública, bem como o controle prévio de legalidade dos editais de
licitação, das minutas de contratos e instrumentos congêneres e de seus
respectivos termos aditivos, será exercido pela Procuradoria Geral do Estado,
com o auxílio dos setores jurídicos internos dos órgãos, autarquias e
fundações, na forma prevista no Decreto nº 52.359, de 2 de
março de 2022. (NR)
Art.
20.
.............................................................................................................
§ 1º
Enquanto não editado o regulamento previsto no § 3º do art. 2°, a certificação
em curso de formação específico de agente de contratação será atendida mediante
a apresentação do certificado de formação de pregoeiro do Estado ou de
certificado de formação de pregoeiro ou de agente de contratação emitido por
escola de governo criada e mantida pelo Poder Público. (AC)
§ 2º
O disposto no § 1º se aplica à certificação de pelo menos um integrante da
comissão de contratação, prevista no art. 3º. (AC)
§ 3º
A certificação em curso de formação de agente de fase preparatória, prevista no
parágrafo único do art. 4°-A, apenas será exigida após a publicação do
regulamento específico. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º O art. 19 do Decreto nº 55.861, de 28 de
novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
19. A elaboração do PCA, na condição de documento obrigatório com o qual deve
compatibilizar-se a fase preparatória dos processos regidos pela Lei Federal nº
14.133, de 2021, na forma do Decreto nº 53.384, de 2022,
e do Decreto nº 54.884, de
20 de junho de 2023, será exigida a partir do exercício financeiro de 2024,
observado o disposto no art. 5º.” (NR)
Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 54.700, de 16 de
maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
4º.............................................................................................................
Parágrafo
único. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, inclusive por apenas um órgão ou
entidade, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços, incluídos
os de engenharia. (NR)
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os §§ 3º, 4º e 5º do
art. 4º, e os §§ 1º e 2º do art. 19 do Decreto nº 51.651, de 27 de
outubro de 2021, e os incisos I a IV do art. 5º do Decreto nº 53.384, de 22 de
agosto de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12
de fevereiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA