Texto Original



DECRETO Nº 58.131, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

Altera o Decreto nº 51.651, de 27 de outubro de 2021, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que se refere aos agentes públicos que desempenham funções essenciais nos procedimentos de contratações públicas, o Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023, que regulamenta o Plano de Contratações Anual no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco e o Decreto nº 54.700, de 16 de maio de 2023, que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, previsto no inciso IV do art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 51.651, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

 

§ 1º O agente de contratação será designado, na forma do regulamento, entre servidores efetivos, militares do Estado ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, podendo ser servidor ou empregado cedido ao Poder Executivo Estadual. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 3º Os agentes de contratação deverão possuir qualificação técnica aferida e certificada em curso de formação, promovido ou aprovado pela Secretaria de Administração do Estado, nos termos de regulamento específico. (NR)

 

Art. 3º A comissão de contratação, designada em caráter permanente ou especial pela Secretaria de Administração, na forma do regulamento, será constituída por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos, preferencialmente dos quadros permanentes da Administração Pública ou cedidos de outros órgãos ou entidades, contendo ao menos um servidor efetivo, militar do Estado ou empregado público com certificação de curso de formação de agente de contratação nos termos do § 3º do art. 2º. (NR)

 

Parágrafo único. Os integrantes da comissão de contratação respondem solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. (AC)

 

Art. 4º ...............................................................................................................

 

I - verificar a conformidade da instrução processual, de acordo com os instrumentos padronizados, as orientações gerais e instruções da Secretaria de Administração e/ou Procuradoria Geral do Estado quanto aos documentos produzidos na fase preparatória; (NR)

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V - encaminhar o edital para controle prévio de legalidade por parte dos setores jurídicos internos dos órgãos, autarquias e fundações ou da Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso; (NR)

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VIII - dar conhecimento aos setores jurídicos internos dos órgãos, autarquias e fundações ou à Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, sobre qualquer alteração do instrumento editalício em razão das impugnações ou pedidos de esclarecimento; (NR)

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XVI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente para fins de julgamento de recurso, quando houver; (NR)

 

XVII - encaminhar o processo instruído à autoridade superior para adjudicação e homologação; (NR)

 

XVIII - comunicar à autoridade competente suposto ato ilícito ocorrido na fase de licitação, nos termos de regulamento específico; e (NR)

 

XIX - coordenar os trabalhos da equipe de apoio. (NR)

 

§ 1º O agente ou a comissão de contratação não se responsabilizará pelas especificações técnicas do objeto, pelos quantitativos estimados e suas respectivas justificativas, pela validação da pesquisa de preço ou pela compatibilidade do orçamento referencial com os parâmetros de mercado, nem responderá pelas decisões que envolvam discricionariedade da Administração. (NR)

 

§ 2º Poderão ser designados mais de um agente de contratação para atuar no certame, cuja distribuição de competências será objeto de regulamentação específica pela Secretaria de Administração. (NR)

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Art. 4º-A. Serão designados, na forma do regulamento, agentes de fase preparatória, dentre servidores efetivos, militares do Estado, empregados públicos ou comissionados, para realizar atividades de apoio técnico em processos de licitação e de contratação direta, em especial para: (AC)

 

I - auxiliar na elaboração do estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto, projeto básico, projeto executivo, mapa e matriz de riscos, conforme o caso, bem como da pesquisa de preços, atendendo aos normativos vigentes; (AC)

 

II - acompanhar e auxiliar o saneamento da fase preparatória pelas áreas responsáveis, quando houver, conforme solicitação dos agentes ou comissões de contratação, bem como verificar o atendimento da demanda; (AC)

 

III - orientar e acompanhar os setores responsáveis na confecção das respostas às requisições dos agentes ou comissões de contratação quanto a impugnações, pedidos de esclarecimentos, habilitação, propostas, recursos e solicitações de informações pelos órgãos de controle e Poder Judiciário; (AC)

 

IV - declarar a utilização dos modelos padronizados de uso obrigatório na elaboração dos documentos previstos no inciso I; (AC)

 

V - declarar a conformidade da instrução processual, de acordo com os checklists disponibilizados pela Secretaria de Administração e/ou Procuradoria Geral do Estado; (AC)

 

VI - intermediar a comunicação do órgão ou entidade com a Central de Contratações e Licitações da Secretaria de Administração, para o bom fluxo do andamento de processos centralizados, nos termos do Decreto nº 54.526, de 30 de março 2023; (AC)

 

VII - auxiliar o gerenciador das atas de registro de preços na instrução do procedimento público de Intenção de Registro de Preços - IRP, de acordo com o normativo vigente; e (AC)

 

VIII - responder pela manifestação de interesse do respectivo órgão/entidade nas IRPs das atas de registro de preços corporativas do estado e de outros órgãos e entidades. (AC)

 

Parágrafo único. Os agentes de fase preparatória deverão possuir qualificação técnica aferida e certificada em curso de formação, promovido ou aprovado pela Secretaria de Administração, nos termos de regulamento específico. (AC)

 

Art. 5º................................................................................................................

 

Parágrafo único. A banca referida no caput terá, no mínimo, 3 (três) membros, facultada a contratação de profissional de notória especialização para compor referida banca, nos termos do inciso XIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (NR)

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Art. 7º................................................................................................................

 

I - licitação na modalidade concorrência para contratação de obras, bens e serviços especiais, a critério da autoridade competente, sendo obrigatória quando: (NR)

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II - licitação na modalidade Diálogo Competitivo; e (NR)

 

III - Procedimento de Manifestação de Interesse. (NR)

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§ 2º A comissão responsável pelo processamento de licitações na modalidade Diálogo Competitivo será formada por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos, militares do Estado ou empregados públicos dos quadros permanentes ou servidores cedidos ao Poder Executivo Estadual. (NR)

 

Art. 8º Os procedimentos auxiliares das licitações e das contratações serão conduzidos por agente ou comissão de contratação, observado o disposto no inciso III do art. 7º. (NR)

 

Parágrafo único. O procedimento de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns será conduzido por agente de contratação. (NR)

 

Art. 9º O leiloeiro administrativo é o servidor efetivo, militar do Estado, empregado público ou comissionado designado para realizar licitações na modalidade leilão, para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, a quem oferecer o maior lance, quando a Administração não optar por leiloeiro oficial. (NR)

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Art. 10. O agente de contratação e o leiloeiro administrativo poderão contar com auxílio de equipe de apoio. (NR)

 

Parágrafo único. A equipe de apoio será designada, na forma do regulamento, e será constituída por servidores efetivos, militares do Estado, empregados públicos ou comissionados, cabendo a ela, em especial: (AC)

 

I - dar apoio ao agente de contratação ou ao leiloeiro na análise dos documentos de fase preparatória ou externa; (AC)

 

II - realizar os trâmites e cadastramentos necessários nos sistemas eletrônicos oficiais de processamento e de controle; (AC)

 

III - auxiliar o agente de contratação ou leiloeiro na instrução de comunicação à autoridade de suposto ato ilícito ocorrido na fase de licitação, nos termos de regulamento específico; (AC)

 

IV - elaborar minutas de documentos; (AC)

 

V - encaminhar os atos para as devidas publicações previstas em lei; (AC)

 

VI - auxiliar na realização de diligências; e (AC)

 

VII - realizar demais atividades necessárias ao bom andamento dos processos. (AC)

 

Art. 11. No exercício de suas atribuições, os agentes e as comissões de contratação poderão contar, sempre que necessário, com o suporte técnico dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, para receber orientações gerais, dirimir dúvidas ou obter subsídios, inclusive nos questionamentos feitos pelos órgãos de controle externo. (NR)

 

Parágrafo único. Fica facultada a formalização de consulta à Procuradoria Geral do Estado, por intermédio dos setores jurídicos internos dos órgãos, autarquias e fundações, que deverá emitir nota técnica preliminar sobre a matéria. (NR)

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Art. 13. .............................................................................................................

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III - adjudicar o objeto da licitação e homologar o processo; (NR)

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Art. 19. O assessoramento jurídico dos agentes públicos que atuam nos processos de contratação pública, bem como o controle prévio de legalidade dos editais de licitação, das minutas de contratos e instrumentos congêneres e de seus respectivos termos aditivos, será exercido pela Procuradoria Geral do Estado, com o auxílio dos setores jurídicos internos dos órgãos, autarquias e fundações, na forma prevista no Decreto nº 52.359, de 2 de março de 2022. (NR)

 

Art. 20. .............................................................................................................

 

§ 1º Enquanto não editado o regulamento previsto no § 3º do art. 2°, a certificação em curso de formação específico de agente de contratação será atendida mediante a apresentação do certificado de formação de pregoeiro do Estado ou de certificado de formação de pregoeiro ou de agente de contratação emitido por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público. (AC)

 

§ 2º O disposto no § 1º se aplica à certificação de pelo menos um integrante da comissão de contratação, prevista no art. 3º. (AC)

 

§ 3º A certificação em curso de formação de agente de fase preparatória, prevista no parágrafo único do art. 4°-A, apenas será exigida após a publicação do regulamento específico. (AC)

........................................................................................................................”

 

Art. 2º O art. 19 do Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19. A elaboração do PCA, na condição de documento obrigatório com o qual deve compatibilizar-se a fase preparatória dos processos regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, na forma do Decreto nº 53.384, de 2022, e do Decreto nº 54.884, de 20 de junho de 2023, será exigida a partir do exercício financeiro de 2024, observado o disposto no art. 5º.” (NR)

 

Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 54.700, de 16 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 4º.............................................................................................................

 

Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação, inclusive por apenas um órgão ou entidade, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços, incluídos os de engenharia. (NR)

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se os §§ 3º, 4º e 5º do art. 4º, e os §§ 1º e 2º do art. 19 do Decreto nº 51.651, de 27 de outubro de 2021, e os incisos I a IV do art. 5º do Decreto nº 53.384, de 22 de agosto de 2022.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de fevereiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.