Texto Original



DECRETO Nº 58.132, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

Institui o Sistema de Gestão de Obras e Serviços de Engenharia – Sistema Obras.PE, no âmbito dos órgãos e entidades dependentes de recursos do Poder Executivo Estadual.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 19 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

 

CONSIDERANDO que a implementação de um sistema de gestão de obras públicas único, abarcando os órgãos e entidades dependentes de recursos do Poder Executivo Estadual, tem o condão de possibilitar um incremento significativo na eficiência do uso dos recursos públicos, no monitoramento e fiscalização em tempo real, na integração de processos e padronização de dados, na economia e redução de custos em longo prazo e na transparência e prestação de contas,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Fica instituído o Sistema de Gestão de Obras e Serviços de Engenharia – Sistema Obras.PE, no âmbito dos órgãos e entidades dependentes de recursos do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da administração direta, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista que dependam dos recursos provenientes do Tesouro Estadual, nos termos da legislação pertinente, para fins planejamento, orçamentação, execução, monitoramento e transparência de obras públicas.

 

Parágrafo único. As empresas públicas e sociedades de economia mista não dependentes dos recursos provenientes do Tesouro Estadual, nos termos da legislação pertinente, poderão utilizar o Sistema Obras.PE, desde que efetivem a compensação financeira, nos termos previstos em portaria do órgão gestor.

 

Art. 2° O Sistema Obras.PE contemplará as seguintes etapas da gestão de obras:

 

I - planejamento e orçamentação;

 

II - gestão de contratos;

 

III - gestão financeira;

 

IV - execução de obras;

 

V - monitoramento, avaliação e encerramento; e

 

VI - transparência e prestação de contas.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos do caput, compreende-se:

 

I - etapa de planejamento e orçamentação: o planejamento da obra, a elaboração de orçamentos, criação e gerenciamento de banco de dados de insumos de engenharia, facilitando e agilizando a elaboração da composição unitária de serviços, com a constituição e o uso das tabelas referenciais para contratação de obras e serviços de engenharia;

 

II - etapa de gestão de contratos: o gerenciamento de contratos de obras e serviços de engenharia, controlando valores contratuais a preços iniciais, apostilamentos, datas contratuais, planilhas orçamentárias de serviços contratados, simulação, registro e controle de aditivos, informações de medições, gestão de documentos vinculados aos contratos;

 

III - etapa de gestão financeira: o gerenciamento financeiro de contratos de obras e serviços de engenharia, cadastro de faturas, emissão de extratos contratuais, integrado ao sistema financeiro e orçamentário estadual, recebimento e emissão relatório de faturas pendentes e pagas, emissão de relatórios detalhados de orçamento, empenhos, liquidações e pagamentos, cronograma de contratos e vencimento de cauções;

 

IV - etapa de execução de obras: o gerenciamento da execução da obra com o registro e validação das informações no diário de obras, bem como a aprovação, emissão da ordem de serviço e autorizações de serviço, dos documentos de paralisação da obra, assim como o registro das medições e do acompanhamento físico e financeiro;

 

V - etapa de monitoramento, avaliação e encerramento: o gerenciamento estratégico e de entregas de obras públicas, com elaboração de termos de entrega e manutenção de obras e de acervos técnicos, assim como o acompanhamento da execução, preenchimento de campos críticos e relevantes, registro de inauguração, avaliação da qualidade e visualização de informações estratégicas; e

 

VI - etapa de transparência e prestação de contas: a publicização a partir de consultas públicas, a prestação de contas de informações das obras públicas estaduais e o envio de dados solicitados pelos órgãos de controle e pela União.

 

Art. 3° O Sistema Obras.PE tem como finalidade:

 

I - a redução de procedimentos administrativos manuais, agilidade no trâmite de informações, racionalização de recursos e a padronização das rotinas operacionais para a gestão de contratos e medições de obras;

 

II - a informatização das atividades de gerenciamento de contratos de obras;

 

III - o aumento na produtividade e qualidade dos documentos produzidos na gestão de obras;

 

IV - o fornecimento de ferramentas de controle da qualidade de obras, de forma a coibir irregularidades, desperdícios e atrasos na entrega de obras públicas;

 

V - a disponibilização de informações gerenciais de maior qualidade e mais prontamente acessíveis;

 

VI - a ampliação da transparência das ações da administração pública à sociedade, com a prestação de contas e a publicação de informações do andamento e execução de obras públicas; e

 

VII - maior eficiência e assertividade no repasse de informação aos órgãos de controle.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 4° O órgão gestor do Sistema Obras.PE é a Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, ao qual compete:

 

I - implantar, gerir e disponibilizar o Sistema Obras.PE;

 

II - dar suporte tecnológico à implantação e a operacionalização do Sistema Obras.PE, diretamente ou mediante empresa contratada sob sua supervisão;

 

III - normatizar os procedimentos para implantação e funcionamento do Sistema Obras.PE;

 

IV - capacitar e treinar os usuários do Sistema Obras.PE, diretamente ou mediante empresa contratada sob sua supervisão; e

 

V - realizar a operação assistida do Sistema Obras.PE e o acompanhamento de sua efetiva utilização, inclusive analisar as questões relacionadas com o desenvolvimento, identificando eventuais inconsistências e propondo medidas preventivas e corretivas, diretamente ou mediante empresa contratada sob sua supervisão.

 

Art. 5º Compete à Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, em conjunto com o órgão gestor:

 

I - promover, caso necessário, toda infraestrutura tecnológica e de hospedagem do Sistema Obras.PE;

 

II – oferecer o apoio técnico em matéria de tecnologia da informação e comunicação - TIC, quando demandada pelo órgão gestor, no desenvolvimento, implantação e funcionamento do Sistema Obras.PE; e

 

III - administrar os servidores de banco de dados e aplicação do Sistema Obras.PE.

 

Art. 6° A manutenção, a atualização e a alimentação dos dados e das informações no Sistema Obras.PE são de responsabilidade dos órgãos e entidades mencionados no art. 1°, de acordo com as orientações do órgão gestor.

 

§ 1° Os órgãos e entidades que utilizem outros sistemas de gestão de obras devem, quando aplicável, providenciar a integração ou migração da base de dados destes sistemas legados para o Sistema Obras.PE, sob a orientação do órgão gestor em conjunto com a ATI.

 

§ 2° A migração da base de dados de que trata o §1º, deve ser precedida de um processo de higienização da base.

 

CAPÍTULO III

DA IMPLANTAÇÃO

 

Art. 7° O órgão gestor deve estabelecer, por meio de portaria, o cronograma para a implantação e treinamento do Sistema Obras.PE nos órgãos e entidades estaduais.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades estaduais devem manter a utilização dos sistemas legados de gestão de obras enquanto não ocorrer a implantação do Sistema Obras.PE.

 

Art. 8° Os órgãos e entidades gestores de obras públicas elencados em portaria do órgão gestor devem designar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da referida portaria, representante e suplente que devem compor a comissão gestora do Sistema Obras.PE.

 

Art. 9º A comissão gestora do Sistema Obras.PE é responsável por:

 

I - administrar e centralizar as demandas dos diversos setores do órgão ou entidade usuários do sistema;

 

II - realizar, junto com o órgão gestor, os trabalhos de levantamento e parametrizações, assim como àqueles relativos a migrações e integrações com sistemas legados, visando à implantação do Sistema Obras.PE;

 

III - deliberar sobre a priorização das evoluções e melhorias do sistema; e

 

IV - aprovar fluxos, modelos e procedimentos padronizados de gestão de obras.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO

 

Art. 10. As etapas e os procedimentos de gestão de obras previstos no art. 2º devem ser operacionalizados por meio do Sistema Obras.PE.

 

§ 1º Os processos de que tratam o caput podem ser reproduzidos em meio digital, a partir de informações geradas pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI, disposto no Decreto nº 49.919, de 10 de dezembro de 2020.

 

§ 2º A etapa de planejamento e orçamentação poderá ser realizada por outra solução, desde que atenda aos procedimentos estabelecidos em portaria do órgão gestor e obtenha aprovação pela comissão gestora do Sistema Obras.PE.

 

§ 3º A etapa de gestão de contratos poderá ser realizada no Sistema PE-INTEGRADO, instituído pelo Decreto nº 40.222, de 24 de dezembro de 2013, desde que a solução atenda aos requisitos e procedimentos estabelecidos em portaria do órgão gestor e obtenha aprovação pela comissão gestora do Sistema Obras.PE

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. O órgão gestor expedirá normas complementares para instituir a política de cadastro e de acesso dos usuários ao Sistema Obras.PE.

 

Art. 12. O Sistema Obras.PE deve ser integrado ao Sistema e-Fisco Financeiro e ao Sistema PE-INTEGRADO.

 

Art. 13. Os dados e informações registrados no Sistema Obras.PE devem ser integradas aos sistemas de acompanhamento dos órgãos de controle externo.

 

Art. 14. Os casos omissos neste Decreto devem ser dirimidos pelo órgão gestor.

 

Art. 15. Ficam alocados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, os cargos em comissão e as funções gratificadas a seguir especificados, criados pela Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023:

 

I - 1 (um) cargo em comissão de Gerente Geral de Soluções Corporativas de Obras Públicas, símbolo DAS-2;

 

II - 1 (um) cargo em comissão de Gerente Técnico de Soluções Corporativas de Obras, símbolo DAS-4; e

 

III - 1 (um) cargo em comissão de Gerente de Orientação e Padronização de Obras Públicas, símbolo DAS-4.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de fevereiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

ÉRIKA GOMES LACET

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.