DECRETO Nº 58.212, DE 28 DE FEVEREIRO DE
2025.
Altera o Decreto nº 49.226, de 27 de julho
de 2020, que dispõe sobre a regulação
dos sistemas de rede local para os serviços públicos de gás canalizado no
Estado de Pernambuco.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º O art. 2º do Decreto nº 49.226, de 27 de
julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
2º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII - estação de compressão ou liquefação:
instalações que poderão pertencer ao sistema de distribuição, onde é comprimido
ou liquefeito o gás e carregado em modal rodoviário ou ferroviário para ser
transportado até uma estação satélite de gás comprimido ou liquefeito; (NR)
..........................................................................................................................
IX - estação satélite de gás liquefeito:
instalações que poderão pertencer ao sistema de distribuição isolado, onde
ocorre a recepção do gás por meio dos modais rodoviário ou ferroviário e onde
se localizam os equipamentos de gaseificação, de medição, regulação de pressão,
e as válvulas de controle onde se conecta o sistema de rede local, projeto
estruturante ou sistema de distribuição isolado. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
4º O sistema de rede local será suprido por modais alternativos, Gás Natural
Comprimido (GNC) ou Gás Natural Liquefeito (GNL), até sua interligação ao
sistema principal de distribuição da concessionária.
..........................................................................................................................
Art.
8º................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
Cumpre à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco –
ARPE avaliar a viabilidade econômico-financeira dos projetos dos sistemas de
redes locais propostos e a razoabilidade dos investimentos previstos,
considerando, quanto ao aspecto tarifário, o disposto no Anexo Único.
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28
de fevereiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
GUILHERME REINALDO DE RANGEL MOREIRA CAVALCANTI
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA