DECRETO Nº 58.277, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Altera a ementa e
os dispositivos que indica do Decreto nº 50.474, de 29 de
março de 2021, que dispõe sobre a Política Estadual de Compartilhamento de
Dados e cria a Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.
A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o que estabelece o Decreto
nº 38.787, de 30 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei nº 14.804, de 29 de
outubro de 2012, que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder
Executivo Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A Ementa do Decreto nº 50.474, de 29 de
março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe
sobre a Política Estadual de Compartilhamento e Abertura de Dados dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 50.474, de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Este Decreto estabelece a Política Estadual de Compartilhamento e Abertura
de Dados entre as instituições da administração direta, autárquica, fundacional
e empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo Estadual
que dependam dos recursos provenientes do Tesouro Estadual, e entre estas e a
sociedade, em seus diversos segmentos, com ou sem finalidade econômica, com os
objetivos de: (NR)
...............................................................................................................
V -
fortalecer e impulsionar a cultura de transparência pública e o fomento ao
controle social; (NR)
VI -
promover a cooperação e a interação entre os entes públicos, bem como entre
entes públicos e privados, com ou sem finalidade econômica, e (AC)
VII
- contribuir para o desenvolvimento tecnológico, a inovação e o surgimento de
novos negócios, produtos e serviços. (AC)
...............................................................................................................
Art.
2º
.................................................................................................
...............................................................................................................
XVII
- Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC: instituição responsável
por coordenar as disponibilizações de compartilhamento e abertura de dados e
pela guarda do catálogo dos dados compartilhados e abertos; (NR)
...............................................................................................................
XXIII
- dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelo Governo que
não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 14.804, de 29 de
outubro de 2012; e (AC)
XXIV
- Plano de Dados Abertos: documento orientador para as ações de implementação e
promoção de abertura de dados de cada órgão ou entidade da administração
pública estadual, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a
facilitar o entendimento e a reutilização das informações. (AC)
Parágrafo
único. O Comitê Central de Governança de Dados, previsto no art. 5º, exercerá
as atribuições e responsabilidades da Instituição Coordenadora de
Compartilhamentos – ICC, de que trata o inciso XVII do caput. (NR)
...............................................................................................................
Art.
5º Compete ao Comitê Central de Governança de Dados, considerando o nível de
capacidade das instituições de que trata o art. 1°, a definição de instrumentos
normativos, prazos, diretrizes, padrões e guias técnicos de compartilhamento de
dados, aos quais os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual estarão
submetidos. (NR)
Parágrafo
único. O Comitê Central de Governança de Dados é composto por dois
representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (AC)
I -
Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, que o presidirá; (AC)
II -
Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, e (AC)
III
- Secretaria de Administração. (AC)
...............................................................................................................
Art.
8º .............................................................................................
§ 1º
O compartilhamento de dados de uma Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD
poderá ser realizado por armazenamento e tratamento na Plataforma de
Informações Corporativas para uma ou mais instituições usuárias dos dados -
IUD. (NR)
...............................................................................................................
Art.
16.
.........................................................................................
...............................................................................................................
§ 2º
Os dados de que trata o caput estarão automaticamente passíveis de
abertura de dados e deverão integrar o portal de dados abertos do Poder
Executivo Estadual, diretamente ou mediante redirecionamento, nos termos de
Portaria do Comitê Central de Governança de Dados, a que se refere o art. 5º.
(NR)
...............................................................................................................
Art.
22-A. Compete à Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI: (AC)
I -
prover, manter e garantir a disponibilidade da Plataforma de Compartilhamento e
Análise de Dados às instituições de que trata o art. 1º; (AC)
II -
monitorar o consumo de dados que trafegam na Plataforma de Compartilhamento e
Análise de Dados e dar conhecimento quando solicitado, e (AC)
III
- prover a segurança da informação da Plataforma de Compartilhamento e Análise
de Dados. (AC)
...............................................................................................................
Art.
25. O Comitê Central de Governança de Dados, na qualidade de Instituição
Coordenadora de Compartilhamentos - ICC, poderá expedir normas complementares à
execução deste Decreto, observada a legislação pertinente. (NR)
Parágrafo
único. No prazo de 90 (noventa) dias, serão publicados, por Portaria do Comitê
Central de Governança de Dados, as regras e os procedimentos necessários à
disponibilização do compartilhamento de dados entre as instituições de que
trata o art. 1º. (NR)
...............................................................................................................
Art.
27. A presente Política Estadual de Compartilhamento e Abertura de Dados atende
ao disposto no inciso XVI art. 2º-E da Lei nº 12.985, de 2 de
janeiro de 2006, que instituiu o Sistema Estadual de Informática de Governo
- SEIG. (NR)
Art.
27-A. Portaria do Comitê Central de Governança de Dados disporá sobre os
procedimentos de abertura de dados que ocorrerá por meio da construção e
execução de Plano de Dados Abertos no âmbito de cada órgão ou entidade da
administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, o qual deverá
dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos: (AC)
I -
criação e manutenção de inventários e catálogos corporativos de dados abertos;
(AC)
II -
mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, os quais
obedecerão os critérios estabelecidos na portaria e deverão considerar o
potencial de utilização e reutilização dos dados, tanto pela Administração
Pública, quanto pela sociedade; (AC)
III
- cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua
atualização e sua melhoria; (AC)
IV -
especificação clara sobre os papeis e responsabilidades das unidades do órgão
ou entidade da administração pública estadual relacionados com a publicação, a
atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados; (AC)
V -
criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de
estimular o reuso dos dados abertos, bem como facilitar e priorizar a abertura
de novos dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e corrigir
problemas nos dados já disponibilizados, e (AC)
VI -
demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das
bases de dados pela sociedade e pelo Governo. (AC)
Art.
27-B. Com o objetivo de viabilizar o fiel cumprimento da Lei nº 14.804, de 29 de
agosto de 2012, que regula o acesso a informações do Poder Executivo
Estadual, são públicos os seguintes dados: (AC)
I -
informações sobre o quadro de pessoal lotado como terceirizado nas instalações
da Administração Pública Estadual, e (AC)
II -
notas fiscais eletrônicas relativas às aquisições de produtos e de serviços
pela Administração Pública Estadual, dispensada a solicitação, nos termos do
disposto neste Decreto. (AC)
Parágrafo
único. As empresas prestadoras dos serviços de locação de mão de obra que
mantenham contrato administrativo ativo com órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual deverão encaminhar à Secretaria da Controladoria-Geral do
Estado, sob a forma de base de dados abertos, as informações previstas no
inciso I do caput, sob os critérios a serem definidos pelo Comitê
Central de Governança de Dados. (AC)
............................................................................................................”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se o inciso X do art. 20 e
os incisos IV, XII e XIII do art. 22, todos do Decreto nº 50.474, de 29 de
março de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18
de março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
PRISCILA KRAUSE BRANCO
Governadora do Estado em exercício
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ÉRIKA GOMES LACET
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA