Texto Original



DECRETO Nº 58.294, DE 20 DE MARÇO DE 2025.

 

Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional e regulamenta o art. 5º da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.

 

A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da Administração Pública Estadual e regulamenta o art. 5º da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica nas interações e nas comunicações digitais entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e entre estes e os cidadãos.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I - interação eletrônica: ato praticado por particular ou por agente público, por meio de edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, com a finalidade de:

 

a) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos;

 

b) impor obrigações; ou

 

c) requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos.

 

II - validação biométrica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das características físicas de um indivíduo com objetivo de identificá-lo unicamente com alto grau de segurança;

 

III - validação biográfica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante comparação de fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos profissionais, com o objetivo de identificá-la unicamente com médio grau de segurança;

 

IV - validador de acesso digital: órgão ou entidade, pública ou privada, autorizada a fornecer meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica em processos de identificação digital;

 

V - autenticação: processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa física ou jurídica;

 

VI - assinatura eletrônica: dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos neste Decreto;

 

VII - assinatura digital: modalidade de assinatura eletrônica que utiliza chaves criptográficas de um certificado digital, com o objetivo de identificar o signatário, proteger as informações e conferir validade jurídica, através de um certificado digital, nos padrões estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, na forma da legislação vigente;

 

VIII - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional;

 

IX - documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital, podendo ser capturado por sistemas de informação específicos;

 

X - documento nato-digital: documento produzido originariamente em meio eletrônico, podendo ser:

 

a) nativo, quando produzido pelo sistema de origem; ou

 

b) capturado, quando incorporado de outros sistemas, por meio de metadados de registro, classificação e arquivamento;

 

XI - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil: cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão.

 

Art. 3º Este Decreto aplica-se na interação eletrônica entre:

 

I - os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional que utilizarão a assinatura eletrônica como meio de interagir;

 

II - as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou representante legal, e os entes públicos elencados no inciso I; e

 

III - os entes públicos elencados no inciso I e os entes dos demais Poderes e entes federativos.

 

Parágrafo único. Este Decreto não se aplica:

 

I - aos processos judiciais;

 

II - à interação eletrônica:

 

a) entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

 

b) na qual seja permitido o anonimato; e

 

c) na qual seja dispensada a identificação do particular.

 

III - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

 

IV - aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

 

V - às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público; e

 

VI - às interações, sem participação da administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, que envolvam:

 

a) empresas públicas e sociedades de economia mista não dependentes dos recursos provenientes do Tesouro Estadual do Poder Executivo Estadual; ou

 

b) sociedades de economia mista.

 

Art. 4º As assinaturas eletrônicas são classificadas em:

 

I - assinatura simples: tipo de assinatura eletrônica sem certificado digital, isto é, que permite a identificação de seu signatário associando um conjunto de dados eletrônicos a outro conjunto de dados associados a ele e que é admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos:

 

a) solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;

 

b) realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;

 

c) envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;

 

d) participação em pesquisa pública; e

 

e) requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários diretamente pelo interessado.

 

II - assinatura eletrônica avançada: tipo de assinatura eletrônica associada univocamente a seu signatário por meio de um certificado digital não emitido pela ICP-Brasil e que é admitida para as hipóteses previstas no inciso I e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:

 

a) as interações eletrônicas entre pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;

 

b) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos bilaterais ou plurilaterais congêneres;

 

c) os atos relacionados ao autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;

 

d) as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;

 

e) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização; e

 

f) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos.

 

III - assinatura eletrônica qualificada: tipo de assinatura eletrônica de nível máximo de qualificação, realizada com um certificado digital no padrão da ICP-Brasil, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos e obrigatórios para:

 

a) os atos assinados pelo Governador do Estado e pelos Secretários; e

 

b) as demais hipóteses previstas em lei.

 

§ 1º A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido no caput, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.

 

§ 2º A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.

 

Art. 5º A Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas nas interações com entes públicos, respeitados os seguintes critérios:

 

I - para a utilização de assinatura simples, o usuário deverá realizar seu cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais; e

 

II - para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, incluída a:

 

a) validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público;

 

b) validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou

 

c) validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação.

 

Parágrafo único. Compete ao ente público informar em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

 

Art. 6º Os usuários são responsáveis:

 

I - pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso de seus dispositivos e dos sistemas que proveem os meios de autenticação e de assinatura; e

 

II - por informar ao ente público possíveis erros, usos ou tentativas de uso indevido.

 

Art. 7º Em caso de suspeição de uso indevido ou de indícios de irregularidade das assinaturas eletrônicas de que trata este Decreto, a Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional poderá suspender os meios de acesso das assinaturas eletrônicas, de forma individual ou coletiva.

 

Art. 8º No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Decreto, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual deverão:

 

I - adequar os sistemas de tecnologia da informação em uso para que a utilização de assinaturas eletrônicas atenda ao previsto neste Decreto; e

 

II - divulgar na Carta de Serviços ao Usuário os níveis de assinatura eletrônica exigidos nos seus serviços, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 14.063, de 2020.

 

Art. 9º Fica a Secretária de Administração, no âmbito da respectiva competência, autorizada a expedir atos normativos complementares à execução deste Decreto.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

PRISCILA KRAUSE BRANCO

Governadora do Estado em exercício

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.