Texto Original



DECRETO Nº 58.313, DE 26 DE MARÇO DE 2025.

 

Regulamenta o inciso III do art. 19 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco.

 

A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de elucidar as hipóteses de reconhecimento do doador regular de sangue ou de medula óssea, para fins do disposto na Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo do Estado de Pernambuco deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que for doador regular de sangue ou de medula óssea, tendo sido considerado apto por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, respeitadas as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, nos termos do inciso III do art. 19 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011.

 

Art. 2º A isenção do doador regular de sangue deve observar o registro de doação mínima de 3 (três) vezes para homens e de 2 (duas) vezes para mulheres nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à data de publicação do edital do concurso público.

 

Parágrafo único. A comprovação dos requisitos previstos no caput deve ser realizada através de documento procedente de entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, podendo este documento ser expedido por entidade pública competente de Estados da Federação ou por entidade cadastrada como hemocentro no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME.

 

Art. 3º A isenção do doador regular de medula óssea deve observar a condição de doador há pelo menos 12 (doze) meses, contados da data de publicação do edital do concurso.

 

Parágrafo único. A comprovação do requisito previsto no caput deve ser realizada através de inscrição no REDOME e declaração procedente de entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, podendo esta declaração ser expedida por entidades públicas competentes de Estados da Federação ou por entidades cadastradas como hemocentro no REDOME.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

PRISCILA KRAUSE BRANCO

Governadora do Estado em exercício

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.