DECRETO Nº 58.313, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
Regulamenta
o inciso III do art. 19 da Lei
nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização
dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos
cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco.
A VICE GOVERNADORA, NO
EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de elucidar as hipóteses de reconhecimento do doador regular de
sangue ou de medula óssea, para fins do disposto na Lei nº 14.538, de 14 de
dezembro de 2011,
DECRETA:
Art.
1º Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das
autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo do Estado de Pernambuco
deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato
que for doador regular de sangue ou de medula óssea, tendo sido considerado
apto por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, respeitadas
as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, nos termos do inciso III do art. 19 da Lei nº 14.538, de 14 de
dezembro de 2011.
Art.
2º A isenção do doador regular de sangue deve observar o registro de doação
mínima de 3 (três) vezes para homens e de 2 (duas) vezes para mulheres nos
últimos 12 (doze) meses que antecedem à data de publicação do edital do concurso
público.
Parágrafo
único. A comprovação dos requisitos previstos no caput deve ser
realizada através de documento procedente de entidade reconhecida pelo Governo
do Estado de Pernambuco, podendo este documento ser expedido por entidade
pública competente de Estados da Federação ou por entidade cadastrada como
hemocentro no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea –
REDOME.
Art.
3º A isenção do doador regular de medula óssea deve observar a condição de
doador há pelo menos 12 (doze) meses, contados da data de publicação do edital
do concurso.
Parágrafo
único. A comprovação do requisito previsto no caput deve ser realizada
através de inscrição no REDOME e declaração procedente de entidade reconhecida
pelo Governo do Estado de Pernambuco, podendo esta declaração ser expedida por
entidades públicas competentes de Estados da Federação ou por entidades
cadastradas como hemocentro no REDOME.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 26 de março do ano de 2025, 209º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
PRISCILA KRAUSE BRANCO
Governadora
do Estado em exercício
ANA
MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA