Texto Original



DECRETO Nº 58.411, DE 8 DE ABRIL DE 2025.

 

Altera o Decreto nº 38.297, de 12 de junho de 2012, que regulamenta a avaliação periódica de desempenho de que trata as Leis Complementares nº 175, de 7 de julho de 2011, nº 181, de 22 de setembro de 2011, nº 190, de 7 de dezembro de 2011, e nº 195, de 9 de dezembro de 2011, aos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual que indica.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 38.297, de 12 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º A avaliação de desempenho é requisito para a progressão horizontal e vertical anual na carreira do servidor estável, respeitados os termos das Leis Complementares citadas no art. 1°. (NR)

 

Parágrafo único. A progressão dos servidores avaliados como aptos deve ser implantada no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas - SGP. (AC)

 

Art. 3º ...............................................................................................................

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§ 3º O resultado da avaliação de desempenho poderá servir de base para: (AC)

 

I - capacitações direcionadas ao servidor avaliado; (AC)

 

II - elaboração de Plano de Desenvolvimento Individual – PDI, para cada servidor avaliado; e (AC)

 

III - demais processos de gestão de pessoas, desde que as regras estejam claras e sejam definidas antes do início de cada ciclo avaliativo. (AC)

 

Art. 3º-A Ficam regulamentadas normas básicas sobre a Avaliação de Desempenho no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, para os servidores públicos nas situações a seguir indicadas: (AC)

 

I - servidores devidamente licenciados ou afastados que auferem legalmente remuneração paga pelos cofres públicos estaduais; (AC)

 

II - servidores que estejam cedidos a órgãos ou entidades que não pertençam à administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, que concorrem às referidas progressões por ausência de vedação legal específica; (AC)

 

III - servidores devidamente licenciados para desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria; (AC)

 

IV - servidores que incidam no(s) caso(s) de impedimento(s) ao desenvolvimento funcional previsto(s) nos seus Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV´s; e (AC)

 

V - servidores que não cumpram aos requisitos específicos previstos nos PCCV’s. (AC)

 

Art. 4º ...............................................................................................................

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III - progressão vertical: passagem entre classes em uma mesma matriz dos PCCV´s; (NR)

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VI - ciclo avaliativo ou período avaliativo: período estabelecido em legislação específica de Grupo Ocupacional, cargo ou carreira para observação do desempenho apresentado pelo servidor, incluindo o período de realização da avaliação de desempenho e o período de aferição de resultados; (AC)

 

VII - período de realização da avaliação de desempenho: período em que serão registradas no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas - SGP a autoavaliação, avaliação da chefia imediata e avaliação de resultados do plano de metas; (AC)

 

VIII - impedimentos: situações funcionais estabelecidas nas legislações de cada cargo ou carreira que podem impedir o servidor de concorrer ao desenvolvimento na carreira; (AC)

 

IX - requisitos específicos: condições pré-estabelecidas nas legislações de cada cargo ou carreira que devem ser atendidas pelos servidores para que possam concorrer ao desenvolvimento funcional; (AC)

 

X - feedback: momento específico, no ciclo avaliativo, no qual chefia imediata e servidor dialogam sobre o desempenho alcançado pelo servidor, a partir das competências e indicadores avaliados; e (AC)

 

XI - Plano de Desenvolvimento Individual – PDI: plano de ação, acordado entre a chefia imediata e o servidor, que define ações de desenvolvimento a serem realizadas, por cada servidor, dentro de um determinado prazo, com o objetivo de aprimorar habilidades, conhecimentos e comportamentos necessários ao desempenho das suas atribuições. (AC)

 

Art. 5°A avaliação de desempenho é composta por 3 (três) etapas: (NR)

 

I - avaliação da chefia imediata, (NR)

 

II - autoavaliação, e (NR)

 

III - avaliação de resultados. (NR)

 

§ 1° A avaliação da chefia imediata e a autoavaliação serão baseadas em critérios comportamentais, ou em critérios comportamentais e técnicos. (NR)

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§ 5º O plano de metas, que comporá a nota da etapa de avaliação de resultados, deverá ser encaminhado pelo representante máximo do órgão para validação do Secretário de Administração, até 3 (três) meses após o início do ciclo avaliativo. (NR)

 

§ 6° O órgão dará publicidade ao plano de metas, que deve conter indicadores mensuráveis e previamente definidos pelo seu dirigente máximo, em conjunto com a área de planejamento do órgão ou entidade, disponibilizando-o em seu endereço eletrônico, ou publicará o plano de metas no Diário Oficial do Estado, caso o órgão não possua endereço eletrônico próprio. (NR)

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§ 10. A avaliação do servidor que, em um mesmo ciclo avaliativo, exercer suas atividades em mais de uma unidade administrativa, deve ser realizada pela chefia imediata da unidade em que se encontrar lotado no momento da realização da avaliação no sistema (NR)

 

§ 11. Os pesos das etapas autoavaliação e avaliação da chefia imediata citadas no caput serão publicados através de Portaria Conjunta da Secretaria de Administração e do órgão/entidade do grupo ocupacional/cargo avaliado, prevista no art. 6º. (AC)

 

§ 12. O peso da etapa avaliação de resultados citada no caput deverá ser 10 (dez). (AC)

 

Art. 6º O formulário padrão de avaliação de desempenho contendo as competências comportamentais, ou as competências comportamentais e técnicas, os indicadores avaliados, os pesos das etapas, os conceitos, pontuação e nota mínima necessária para aprovação será publicado através de Portaria Conjunta da Secretaria de Administração - SAD e do Órgão/Entidade do grupo ocupacional/cargo avaliado. (NR)

 

§ 1° Enquanto o formulário específico citado no caput não for publicado, os servidores das categorias ou cargos serão avaliados através do Formulário Padrão de Avaliação de Desempenho publicado por Portaria da Secretaria de Administração, que definirá o peso das etapas conforme previsão do § 11 do art. 5º. (NR)

 

§ 2° O formulário padrão de avaliação de desempenho dos servidores integrantes de categoria ou cargo, de que tratam às Leis Complementares nº 135, de 31 de dezembro de 2008, nº 136, de 31 de dezembro de 2008, e nº 220, de 7 de dezembro de 2012, que pertençam ao quadro de servidores do Poder Executivo Estadual terão seu formulário específico publicado através de Portaria da Secretaria de Administração. (NR)

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Art. 7º ...............................................................................................................

 

§ 1º A chefia imediata do servidor considerado inapto no processo de avaliação deve registrar, durante o ciclo avaliativo, junto ao setor de gestão de pessoas, as deficiências identificadas ao longo do período avaliado, bem como deve registrar no formulário de avaliação a justificativa de cada nota atribuída, definindo posteriormente medidas de correção necessárias à melhoria do desempenho do servidor avaliado (NR)

 

§ 2º O servidor poderá recorrer do resultado de sua avaliação, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, conforme cronograma de avaliação e recurso, à comissão de que trata o § 4º, mediante formulário, a ser publicado na Portaria Conjunta prevista no art. 6º. (NR)

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§ 4º A Comissão Administrativa Permanente do órgão de origem do servidor deve julgar o recurso, no prazo máximo previsto no PCCV da categoria ou cargo, e emitir Termo de Recurso, a ser publicado na Portaria Conjunta prevista no art. 6º. (NR)

 

§ 5º Cabe à Câmara de Política de Pessoal - CPP, em segunda instância, apreciar e decidir recurso contra decisões da Comissão Administrativa Permanente, nos casos em que PCCV da categoria ou cargo contemplar a referida previsão. (NR)

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Art. 7°-A. .........................................................................................................

 

§ 1º A data de admissão limite, que permitirá ao servidor participar do processo de avaliação de desempenho de um determinado ciclo, será calculada levando em consideração o último dia de realização da avaliação no sistema, conforme previsto no cronograma citado no § 6º do art. 7º. (AC)

 

§ 2º Nos casos em que o PCCV da categoria ou cargo estabeleça limitação superior a imposta no caput, a data de admissão limite deverá ser calculada tomando como base o prazo determinado no plano específico. (AC)

 

Art. 7º-B. O instrumento oficial para realização da avaliação será o Sistema Integrado de Gestão de Pessoas – SGP e o endereço será disponibilizado através de comunicado da Secretaria de Administração. (NR)

 

CAPÍTULO III–A

DOS SERVIDORES DEVIDAMENTE LICENCIADOS OU AFASTADOS (AC)

 

Art. 7º-C. Os servidores que tenham estado licenciados ou afastados até 50% (cinquenta por cento) do ciclo avaliativo, devem ser avaliados de forma proporcional observadas as etapas constantes na legislação que regulamenta a avaliação de desempenho da categoria ou cargo. (AC)

 

Art.7º-D. Os servidores que tenham estado licenciados ou afastados por mais de 50% (cinquenta por cento) do ciclo avaliativo, não serão avaliados observando-se as etapas constantes na legislação que regulamenta a avaliação de desempenho da categoria ou cargo. (AC)

 

§ 1º Os servidores que se enquadrarem na situação prevista no caput devem ser considerados aptos para fins de progressão horizontal ou vertical. (AC)

 

§ 2º A progressão de que trata o caput deve se dar à parte da classificação geral (AC)

 

CAPÍTULO III-B

DOS SERVIDORES LICENCIADOS PARA MANDATO SINDICAL (AC)

 

Art. 7º-E. Os servidores devidamente licenciados, no ciclo avaliativo, para desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria serão considerados aptos para fins da progressão horizontal ou vertical. (AC)

 

Parágrafo único. A progressão de que trata o caput deve se dar à parte da classificação geral. (AC)

 

CAPÍTULO III-C

DOS SERVIDORES CEDIDOS A ÓRGÃOS OU ENTIDADES QUE NÃO PERTENÇAM AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL (AC)

 

Art. 7º-F. Os servidores que estejam cedidos, no ciclo avaliativo, a órgãos ou entidades que não pertençam à administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, serão avaliados nas etapas comportamentais previstas na legislação que regulamenta a avaliação de desempenho da categoria ou cargo. (AC)

 

CAPÍTULO III-D

DOS SERVIDORES COM IMPEDIMENTOS À/AO PROGRESSÃO/DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA (AC)

 

Art. 7º-G. Não poderão concorrer a progressão/desenvolvimento na carreira os servidores, que durante todos os meses do ciclo avaliativo, incidam de forma ininterrupta em uma ou mais situações de impedimentos descritas no seu plano de cargo ou carreira. (AC)

 

§ 1º Poderão concorrer ao desenvolvimento funcional os servidores que incidam nas situações de impedimentos descritas no seu plano de cargo ou carreira, por até 30% (trinta por cento) do ciclo avaliativo, nos casos em que o impedimento não esteja detalhado em relação ao tempo ou quantidade em legislação específica. (AC)

 

§ 2º Não poderão concorrer ao desenvolvimento funcional os servidores que incidam nas situações de impedimentos descritas no seu plano de cargo ou carreira, no tempo ou quantidade exata, durante todos meses do ciclo avaliativo. (AC)

 

CAPÍTULO III-E

DOS SERVIDORES QUE NÃO ATENDAM AOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO/DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA (AC)

 

Art. 7º-H. Não poderão concorrer ao desenvolvimento funcional os servidores, que não atendam no ciclo avaliativo aos requisitos específicos previstos no plano de cargo ou carreira. (AC)

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Art. 8º Compete ao setor de gestão de pessoas do órgão de exercício do servidor iniciar o processo de avaliação de desempenho, bem como: (NR)

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IV - encaminhar, mediante documento oficial, o resultado final das avaliações para os setores de gestão de pessoas dos órgãos de origem dos servidores; (NR)

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VII - manter atualizadas as informações dos servidores no dossiê funcional e no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas - SGP, bem como promover os ajustes necessários no sistema; (NR)

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X - informar previamente aos servidores que incidiram em situação de impedimento e que não atenderam aos requisitos previstos na legislação da categoria ou cargo, que os mesmos não poderão concorrer ao desenvolvimento funcional. (AC)

 

Art. 9º Ao setor de gestão de pessoas do órgão de origem do servidor avaliado compete: (NR)

 

I - manter atualizadas as informações dos servidores, no dossiê funcional e no SGP; (NR)

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III - solicitar aos setores de gestão de pessoas do órgão de exercício dos servidores o documento oficial que contenha o resultado final das avaliações; (NR)

 

IV - efetivar as progressões, nos prazos estabelecidos nas leis específicas das negociações das categorias profissionais avaliadas; e (NR)

 

V - informar previamente aos servidores que incidiram em situação de impedimento e que não atenderam aos requisitos previstos na legislação da categoria ou cargo, que os mesmos não poderão concorrer ao desenvolvimento funcional. (AC)

 

Art. 10. .............................................................................................................

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II - acompanhar o desempenho do servidor durante todo o período avaliativo, informando-o sobre seus pontos fortes e pontos de melhoria, a fim de estabelecer o seu Plano de Desenvolvimento Individual- PDI, ao final de cada ciclo avaliativo; (NR)

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IV - registrar o resultado da avaliação de desempenho do servidor no sistema; (NR)

 

V - informar o resultado da avaliação de desempenho ao servidor avaliado através de feedback, a cada ciclo avaliativo, em momento destinado a este fim; e (NR)

 

VI - relatar ao setor de gestão de pessoas, a cada ciclo avaliativo, todas as ocorrências relacionadas aos seus subordinados, que possam impactar na avaliação de desempenho. (AC)

 

Art. 11. .............................................................................................................

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III - estabelecer, em conjunto com o setor de planejamento do órgão ou entidade, as metas e indicadores a serem atingidos, bem como dar-lhes publicidade. (NR)

 

Art. 11-A. .........................................................................................................

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III - informar ao setor de gestão de pessoas do órgão de exercício a pontuação final da avaliação de resultados de cada servidor avaliado. (NR)

 

Art. 12. .............................................................................................................

 

I - acompanhar o desenvolvimento funcional dos servidores avaliados; (NR)

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Art. 13. .............................................................................................................

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III - manter seus dados atualizados, perante o setor de gestão de pessoas; e (NR)

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Art. 14. .............................................................................................................

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II - gerir o SGP, no que se refere ao desenvolvimento funcional, buscando o seu aperfeiçoamento contínuo. (NR)

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Art. 16-E. .........................................................................................................

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§ 2º Excepcionalmente, no primeiro ciclo avaliativo, não haverá a etapa de resultados. (NR)

 

Art. 16-F. O disposto nos artigos 7°-C, 7°-D, 7°-E, 7°-F, 7°-G e 7°-H deste Decreto aplica-se, para fins de desenvolvimento na carreira, aos servidores mencionados no art. 3º-A, ainda que tenham avaliação de desempenho regulamentada por decreto específico. (AC)

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Art. 2º Revogam-se os §§ 8º e 9º do art. 5º, os incisos I ao VIII do § 1º, os incisos I ao IV do §2º e os §§ 3º e 4º do art. 6º, e o parágrafo único do art. 7º-B, todos do Decreto nº 38.297, de 12 de junho de 2012.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

NAYLLÊ KARENINE SIQUEIRA DE QUEIROZ

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.