Texto Original



DECRETO Nº 58.450, DE 14 DE ABRIL DE 2025.

 

Regulamenta os leilões de pagamento previstos na Lei nº 18.657, de 20 de agosto de 2024, que autoriza o Estado de Pernambuco a aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir ambiente de segurança e de estabilidade financeira para o desenvolvimento da economia no Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO a conveniência de aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, atendendo ao requisito estabelecido no inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017,

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 18.657, de 20 de agosto de 2024, que autoriza a realização de leilões de pagamento por meio de oferta pública de recursos,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os pagamentos de obrigações com recursos da Conta Única do Estado de Pernambuco, inscritas em restos a pagar processados ou inadimplidas, reconhecidas pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, poderão ser objeto de leilão de pagamento, nos termos do art. 2º da Lei nº 18.657, de 20 de agosto de 2024, e deste Decreto.

 

§ 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

 

I - restos a pagar processados: as obrigações devidamente empenhadas e liquidadas, confirmadas e reconhecidas pelos gestores das unidades administrativas, com registro contábil próprio, e

 

II - obrigações inadimplidas: aquelas que, embora não inscritas em restos a pagar, encontrem-se liquidadas e certificadas, com atraso superior ao prazo contratualmente previsto ou legalmente estabelecido.

 

§ 2º Poderão ser incluídas no leilão:

 

I - dívidas com fornecedores e prestadores de serviços, e

 

II - outras obrigações reconhecidas em restos a pagar processados ou inadimplidas, desde que líquidas, certas e exigíveis.

 

§ 3º Ficam excluídas da sistemática de que trata este Decreto:

 

I - as obrigações cujo pagamento se submeta ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal;

 

II - obrigações relativas a servidores e encargos de folha;

 

III - serviço da dívida pública interna, externa e refinanciamento, e

 

IV - tributos e obrigações custeadas por recursos vinculados de convênios ou operações de crédito.

 

Art. 2º O leilão de pagamento de que trata este Decreto realizar-se-á de forma eletrônica, em sessão pública, adotando-se o critério de maior desconto pecuniário – deságio – sobre o valor principal da obrigação que se pretende novar, a partir de proposta formulada voluntariamente pelo credor.

 

§ 1º O Estado de Pernambuco efetuará o pagamento das obrigações com recursos da Conta Única, por meio de oferta pública, conforme disponibilidade orçamentária e financeira anunciada em ato do Secretário da Fazenda, observando-se a necessidade de manutenção do equilíbrio fiscal.

 

§ 2º A gestão dos débitos caberá à unidade administrativa competente, a qual classificará e encaminhará à Secretaria da Fazenda – SEFAZ a relação das dívidas elegíveis, indicando origem, valor, credor e situação de liquidez.

 

§ 3º A SEFAZ consolidará as informações fornecidas pelas unidades gestoras, verificando a adequação orçamentária e financeira, e encaminhará à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para fins de elaboração do edital.

 

§ 4º A aptidão do crédito à inclusão no leilão dependerá de prévia verificação de que não existem pendências ou impugnações administrativas ou judiciais que obstem a novação.

 

§ 5º O procedimento do leilão de pagamento configura exceção qualificada à ordem cronológica de pagamentos de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, amparada nas disposições da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio 2017, e da Lei nº 18.657, de 2024.

 

Art. 3º Previamente à publicação do edital do leilão, será realizada a fase interna do procedimento, compreendendo:

 

I - consolidação das dívidas elegíveis, conforme §§ 2º a 4º do art. 2º;

 

II - verificação de eventuais pendências jurídicas ou administrativas que impeçam a adesão do crédito ao leilão;

 

III - análise técnico-financeira, pela SEFAZ, quanto ao volume de recursos e a oportunidade de lançamento do edital, e

 

IV - envio das informações à PGE, para análise e elaboração do edital de convocação.

 

§ 2º Somente participarão do leilão as obrigações expressamente incluídas na listagem consolidada até a conclusão da fase interna, ressalvada hipótese de retificação justificada.

 

Art. 4º A dívida objeto do leilão será novada, de modo que o pagamento integral do valor acordado, com o deságio ofertado pelo credor, importará a extinção da obrigação originária, inclusive das garantias a ela vinculadas, mantendo-se os registros contábeis e orçamentários necessários à prestação de contas aos órgãos de controle.

 

§ 1º O pagamento ocorrerá em até 30 (trinta) dias, contados da homologação do resultado do leilão de pagamento, salvo se outro prazo for expressamente definido no edital, observado o fluxo de caixa divulgado pela SEFAZ.

 

§ 2º A novação de que trata o caput ficará condicionada à apresentação, pelo credor, de:

 

I - desistência de quaisquer impugnações, defesas ou recursos administrativos pendentes, e

 

II - desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relacionadas ao crédito, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamentem, inclusive no tocante a honorários sucumbenciais em desfavor do Estado de Pernambuco ou de suas entidades.

 

Art. 5º O edital de leilão de pagamento, de iniciativa da Procuradoria Geral do Estado, conterá, no mínimo:

 

I - exigências para habilitação do credor, incluindo a comprovação da legitimidade do crédito e, quando cabível, a regularidade da cessão ou sub-rogação daquele;

 

II - valor máximo de recursos a serem disponibilizados para a rodada;

 

III - procedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas, com definição de deságio mínimo, se houver, e critério de desempate;

 

IV - procedimentos de formalização da novação, incluindo a forma de comprovação da desistência das ações judiciais, quando exigível;

 

V - procedimentos que garantam a preferência a pequenos credores, quando estabelecidos em lei ou regulamento, ou que assegurem faixas ou lotes que permitam concorrência isonômica;

 

VI - cronograma para apresentação de propostas, realização da sessão eletrônica de lances e adjudicação dos resultados, e

 

VII - indicação de eventuais faixas ou lotes de dívidas, conforme a origem ou o valor, para facilitar a competitividade e garantir a isonomia.

 

Art. 6º Após a publicação do edital, os credores interessados deverão habilitar-se e apresentar suas propostas de deságio, no sistema ou plataforma eletrônica indicada, nos prazos fixados.

 

§ 1º Encerrada a fase de lances, será realizada a classificação pelo maior percentual de desconto, até o limite dos recursos anunciados.

 

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado homologará o resultado do certame, expedindo o ato de adjudicação aos credores classificados, cabendo às unidades administrativas de que trata o § 2º do art. 2º a adoção dos procedimentos de liquidação e pagamento.

 

§ 3º O resultado do leilão será publicado no Diário Oficial do Estado, identificando as propostas vencedoras e a economia gerada ao erário.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.