DECRETO Nº 58.450,
DE 14 DE ABRIL DE 2025.
Regulamenta os
leilões de pagamento previstos na Lei nº 18.657, de 20 de
agosto de 2024, que autoriza o Estado de Pernambuco a aderir ao Plano de
Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a Lei Complementar Federal nº 178,
de 13 de janeiro de 2021.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de garantir ambiente de segurança e de estabilidade financeira
para o desenvolvimento da economia no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO
a conveniência de aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata
a o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021,
atendendo ao requisito estabelecido no inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei
Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017,
CONSIDERANDO
as disposições da Lei nº
18.657, de 20 de agosto de 2024, que autoriza a realização de leilões de
pagamento por meio de oferta pública de recursos,
DECRETA:
Art. 1º Os pagamentos de obrigações com
recursos da Conta Única do Estado de Pernambuco, inscritas em restos a pagar
processados ou inadimplidas, reconhecidas pela Administração Pública Direta e
Indireta do Estado de Pernambuco, poderão ser objeto de leilão de pagamento,
nos termos do art. 2º da Lei
nº 18.657, de 20 de agosto de 2024, e deste Decreto.
§ 1º Para os fins deste Decreto,
consideram-se:
I - restos a pagar processados: as
obrigações devidamente empenhadas e liquidadas, confirmadas e reconhecidas
pelos gestores das unidades administrativas, com registro contábil próprio, e
II - obrigações inadimplidas: aquelas que,
embora não inscritas em restos a pagar, encontrem-se liquidadas e certificadas,
com atraso superior ao prazo contratualmente previsto ou legalmente
estabelecido.
§ 2º Poderão ser incluídas no leilão:
I - dívidas com fornecedores e prestadores
de serviços, e
II - outras obrigações reconhecidas em
restos a pagar processados ou inadimplidas, desde que líquidas, certas e
exigíveis.
§ 3º Ficam excluídas da sistemática de que
trata este Decreto:
I - as obrigações cujo pagamento se
submeta ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição
Federal;
II - obrigações relativas a servidores e
encargos de folha;
III - serviço da dívida pública interna,
externa e refinanciamento, e
IV - tributos e obrigações custeadas por
recursos vinculados de convênios ou operações de crédito.
Art. 2º O leilão de pagamento de que trata
este Decreto realizar-se-á de forma eletrônica, em sessão pública, adotando-se
o critério de maior desconto pecuniário – deságio – sobre o valor principal da
obrigação que se pretende novar, a partir de proposta formulada voluntariamente
pelo credor.
§ 1º O Estado de Pernambuco efetuará o
pagamento das obrigações com recursos da Conta Única, por meio de oferta
pública, conforme disponibilidade orçamentária e financeira anunciada em ato do
Secretário da Fazenda, observando-se a necessidade de manutenção do equilíbrio
fiscal.
§ 2º A gestão dos débitos caberá à unidade
administrativa competente, a qual classificará e encaminhará à Secretaria da
Fazenda – SEFAZ a relação das dívidas elegíveis, indicando origem, valor,
credor e situação de liquidez.
§ 3º A SEFAZ consolidará as informações
fornecidas pelas unidades gestoras, verificando a adequação orçamentária e
financeira, e encaminhará à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para fins de
elaboração do edital.
§ 4º A aptidão do crédito à inclusão no
leilão dependerá de prévia verificação de que não existem pendências ou
impugnações administrativas ou judiciais que obstem a novação.
§ 5º O procedimento do leilão de pagamento
configura exceção qualificada à ordem cronológica de pagamentos de que trata a
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, amparada nas disposições da Lei
Complementar Federal nº 159, de 19 de maio 2017, e da Lei nº 18.657, de 2024.
Art. 3º Previamente à publicação do edital
do leilão, será realizada a fase interna do procedimento, compreendendo:
I - consolidação das dívidas elegíveis,
conforme §§ 2º a 4º do art. 2º;
II - verificação de eventuais pendências
jurídicas ou administrativas que impeçam a adesão do crédito ao leilão;
III - análise técnico-financeira, pela
SEFAZ, quanto ao volume de recursos e a oportunidade de lançamento do edital, e
IV - envio das informações à PGE, para análise
e elaboração do edital de convocação.
§ 2º Somente participarão do leilão as
obrigações expressamente incluídas na listagem consolidada até a conclusão da
fase interna, ressalvada hipótese de retificação justificada.
Art. 4º A dívida objeto do leilão será
novada, de modo que o pagamento integral do valor acordado, com o deságio
ofertado pelo credor, importará a extinção da obrigação originária, inclusive
das garantias a ela vinculadas, mantendo-se os registros contábeis e
orçamentários necessários à prestação de contas aos órgãos de controle.
§ 1º O pagamento ocorrerá em até 30
(trinta) dias, contados da homologação do resultado do leilão de pagamento,
salvo se outro prazo for expressamente definido no edital, observado o fluxo de
caixa divulgado pela SEFAZ.
§ 2º A novação de que trata o caput
ficará condicionada à apresentação, pelo credor, de:
I - desistência de quaisquer impugnações,
defesas ou recursos administrativos pendentes, e
II - desistência expressa e irrevogável
das ações judiciais relacionadas ao crédito, com renúncia ao direito sobre o
qual se fundamentem, inclusive no tocante a honorários sucumbenciais em
desfavor do Estado de Pernambuco ou de suas entidades.
Art. 5º O edital de leilão de pagamento,
de iniciativa da Procuradoria Geral do Estado, conterá, no mínimo:
I - exigências para habilitação do credor,
incluindo a comprovação da legitimidade do crédito e, quando cabível, a regularidade
da cessão ou sub-rogação daquele;
II - valor máximo de recursos a serem
disponibilizados para a rodada;
III - procedimentos de oferta, aceitação e
classificação das propostas, com definição de deságio mínimo, se houver, e
critério de desempate;
IV - procedimentos de formalização da
novação, incluindo a forma de comprovação da desistência das ações judiciais,
quando exigível;
V - procedimentos que garantam a
preferência a pequenos credores, quando estabelecidos em lei ou regulamento, ou
que assegurem faixas ou lotes que permitam concorrência isonômica;
VI - cronograma para apresentação de
propostas, realização da sessão eletrônica de lances e adjudicação dos
resultados, e
VII - indicação de eventuais faixas ou
lotes de dívidas, conforme a origem ou o valor, para facilitar a
competitividade e garantir a isonomia.
Art. 6º Após a publicação do edital, os
credores interessados deverão habilitar-se e apresentar suas propostas de
deságio, no sistema ou plataforma eletrônica indicada, nos prazos fixados.
§ 1º Encerrada a fase de lances, será
realizada a classificação pelo maior percentual de desconto, até o limite dos
recursos anunciados.
§ 2º A Procuradoria Geral do Estado
homologará o resultado do certame, expedindo o ato de adjudicação aos credores
classificados, cabendo às unidades administrativas de que trata o § 2º do art.
2º a adoção dos procedimentos de liquidação e pagamento.
§ 3º O resultado do leilão será publicado
no Diário Oficial do Estado, identificando as propostas vencedoras e a economia
gerada ao erário.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14
de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA