DECRETO Nº 58.452, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
Institui, no
âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa Lidera PE.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
as ações implementadas que visam à modernização da gestão de pessoas no Estado
de Pernambuco;
CONSIDERANDO
a necessidade de aprimorar e centralizar a gestão estratégica de pessoal no
tocante ao pilar de gestão de lideranças, visando à orientação do desempenho
dos referidos servidores, o desenvolvimento de competências, o engajamento e a
alocação adequada dos profissionais que conduzem os trabalhos realizados nos
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO,
por fim, a necessidade de alinhar o desempenho esperado das lideranças dos
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual ao planejamento das entregas à
sociedade,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, sob coordenação da Secretaria de Administração, o
Programa Lidera PE, que tem por objetivos:
I - implementar uma cultura de gestão das
lideranças dos órgãos e entidades, que promova a profissionalização da gestão
pública e o engajamento dos referidos profissionais à estratégia de atuação do
Poder Executivo Estadual;
II - alinhar o desempenho esperado das
lideranças dos órgãos e entidades ao planejamento das entregas do Poder
Executivo Estadual à sociedade;
III - estruturar o desenvolvimento das
lideranças dos órgãos e entidades, visando ao atendimento das competências
necessárias para entrega do desempenho esperado pelas suas atuações; e
IV - fomentar os processos de atração,
pré-seleção e integração de lideranças nos órgãos e entidades, de forma
estratégica, pautada na gestão por competências e alocação adequada dos
referidos servidores.
§ 1º A atuação do Programa Lidera PE
abrangerá órgãos no âmbito da administração direta e entidades autárquicas e
fundacionais do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Para os fins de que trata este
Decreto considera-se:
I - cargos de liderança: posição da
estrutura do órgão ou entidade, na qual, além da chefia, haja lotação de um ou
mais servidores;
II - líder ou liderança: todo servidor que
ocupe cargo de liderança;
III - cargo de liderança estratégica:
cargo de liderança que se localize do primeiro ao terceiro escalão, na
estrutura do órgão ou entidade;
IV - cargo de liderança tática: cargo de
liderança que se localize do quarto ao sexto escalão, na estrutura do órgão ou
entidade; e
V - cargo de liderança operacional: cargo
de liderança que se localize do sétimo escalão em diante, na estrutura do órgão
ou entidade.
Art. 2º Para atendimento ao disposto no
art. 1º, poderá a Secretaria de Administração:
I - criar e implantar políticas,
diretrizes e métodos para o fomento da Gestão Estratégica de Pessoas, com foco
em lideranças;
II - desenhar e disponibilizar modelos e
práticas de mensuração do desempenho de lideranças alinhadas ao modelo de
gestão de resultados do Estado;
III - definir e orientar o desenvolvimento
de competências-chave de lideranças alinhadas às estratégias de Governo e dos
órgãos e entidades;
IV - elaborar estratégias para o
desenvolvimento de lideranças, e apoiar na execução de ações de qualificação de
líderes públicos;
V - definir e orientar os processos de
atração e pré-seleção, bem como ações e boas práticas de integração,
engajamento e sucessão de lideranças;
VI - realizar atividades de assessoria e
consultoria em assuntos relacionados à Gestão Estratégica de Pessoas, com foco
em lideranças, para as unidades Setoriais de Gestão de Pessoas dos órgãos e
entidades do Estado, promovendo um padrão de trabalho em rede, instâncias de
governança e uma cultura voltada para resultados; e
VII - elaborar estudos e pesquisas focados
na modernização, aprimoramento e disseminação do conhecimento teórico e prático
de assuntos relacionados à Gestão Estratégica de Pessoas, com foco em
lideranças.
Art. 3º Compete às Setoriais de Gestão de
Pessoas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:
I - planejar a implementação das
políticas, diretrizes e normas emanadas pelo Programa Lidera PE;
II - implementar as políticas, diretrizes
e normas emanadas pelo Programa Lidera PE, compartilhando resultados,
impressões e dificuldades;
III - comunicar, orientar, acompanhar e
sensibilizar os cargos de liderança para as ações vinculadas à gestão
estratégica de lideranças de forma tempestiva e eficiente;
IV - responder aos pedidos de informações
de forma tempestiva para o Programa Lidera PE e com a necessária precisão,
possibilitando o desenvolvimento das atividades da gestão estratégica de
pessoas;
V - propor melhorias nos processos de
gestão estratégica de lideranças, compartilhando-as com o Programa Lidera PE,
agindo de forma colaborativa; e
VI - participar em fóruns de discussão,
grupos de trabalho, eventos e reuniões técnicas relacionados à temática de
gestão estratégica de lideranças, quando solicitado.
Art. 4º Compete aos cargos de liderança
dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:
I - atuar de forma alinhada à estratégia
do Estado, garantindo a implementação do planejamento, diretrizes, iniciativas
e cultura organizacional propostas pelo Poder Executivo Estadual;
II - participar ativamente das ações de
desenvolvimento, desempenho e engajamento promovidas pelo Programa Lidera PE,
buscando o alinhamento com a cultura organizacional, o aprimoramento de suas
competências e a adequação de suas entregas à gestão de resultados do Poder
Executivo Estadual;
III - atuar como gestor de pessoas,
promovendo o desenvolvimento de competências, o engajamento e a gestão de
resultados de sua equipe, alinhado com as orientações da setorial de Gestão de
Pessoas do seu órgão ou entidade e de acordo com as estratégias estabelecidas
pelo Poder Executivo Estadual; e
IV - colaborar com a setorial de Gestão de
Pessoas e demais lideranças do seu órgão ou entidade, compartilhando
informações, experiências e propostas de melhoria para a gestão pública.
Art. 5º Portaria da Secretaria de
Administração poderá regulamentar o Programa ora instituído e deliberar sobre
casos omissos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14
de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA