Texto Original



DECRETO Nº 58.452, DE 14 DE ABRIL DE 2025.

 

Institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa Lidera PE.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO as ações implementadas que visam à modernização da gestão de pessoas no Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar e centralizar a gestão estratégica de pessoal no tocante ao pilar de gestão de lideranças, visando à orientação do desempenho dos referidos servidores, o desenvolvimento de competências, o engajamento e a alocação adequada dos profissionais que conduzem os trabalhos realizados nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de alinhar o desempenho esperado das lideranças dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual ao planejamento das entregas à sociedade,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, sob coordenação da Secretaria de Administração, o Programa Lidera PE, que tem por objetivos:

 

I - implementar uma cultura de gestão das lideranças dos órgãos e entidades, que promova a profissionalização da gestão pública e o engajamento dos referidos profissionais à estratégia de atuação do Poder Executivo Estadual;

 

II - alinhar o desempenho esperado das lideranças dos órgãos e entidades ao planejamento das entregas do Poder Executivo Estadual à sociedade;

 

III - estruturar o desenvolvimento das lideranças dos órgãos e entidades, visando ao atendimento das competências necessárias para entrega do desempenho esperado pelas suas atuações; e

 

IV - fomentar os processos de atração, pré-seleção e integração de lideranças nos órgãos e entidades, de forma estratégica, pautada na gestão por competências e alocação adequada dos referidos servidores.

 

§ 1º A atuação do Programa Lidera PE abrangerá órgãos no âmbito da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual.

 

§ 2º Para os fins de que trata este Decreto considera-se:

 

I - cargos de liderança: posição da estrutura do órgão ou entidade, na qual, além da chefia, haja lotação de um ou mais servidores;

 

II - líder ou liderança: todo servidor que ocupe cargo de liderança;

 

III - cargo de liderança estratégica: cargo de liderança que se localize do primeiro ao terceiro escalão, na estrutura do órgão ou entidade;

 

IV - cargo de liderança tática: cargo de liderança que se localize do quarto ao sexto escalão, na estrutura do órgão ou entidade; e

 

V - cargo de liderança operacional: cargo de liderança que se localize do sétimo escalão em diante, na estrutura do órgão ou entidade.

 

Art. 2º Para atendimento ao disposto no art. 1º, poderá a Secretaria de Administração:

 

I - criar e implantar políticas, diretrizes e métodos para o fomento da Gestão Estratégica de Pessoas, com foco em lideranças;

 

II - desenhar e disponibilizar modelos e práticas de mensuração do desempenho de lideranças alinhadas ao modelo de gestão de resultados do Estado;

 

III - definir e orientar o desenvolvimento de competências-chave de lideranças alinhadas às estratégias de Governo e dos órgãos e entidades;

 

IV - elaborar estratégias para o desenvolvimento de lideranças, e apoiar na execução de ações de qualificação de líderes públicos;

 

V - definir e orientar os processos de atração e pré-seleção, bem como ações e boas práticas de integração, engajamento e sucessão de lideranças;

 

VI - realizar atividades de assessoria e consultoria em assuntos relacionados à Gestão Estratégica de Pessoas, com foco em lideranças, para as unidades Setoriais de Gestão de Pessoas dos órgãos e entidades do Estado, promovendo um padrão de trabalho em rede, instâncias de governança e uma cultura voltada para resultados; e

 

VII - elaborar estudos e pesquisas focados na modernização, aprimoramento e disseminação do conhecimento teórico e prático de assuntos relacionados à Gestão Estratégica de Pessoas, com foco em lideranças.

 

Art. 3º Compete às Setoriais de Gestão de Pessoas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:

 

I - planejar a implementação das políticas, diretrizes e normas emanadas pelo Programa Lidera PE;

 

II - implementar as políticas, diretrizes e normas emanadas pelo Programa Lidera PE, compartilhando resultados, impressões e dificuldades;

 

III - comunicar, orientar, acompanhar e sensibilizar os cargos de liderança para as ações vinculadas à gestão estratégica de lideranças de forma tempestiva e eficiente;

 

IV - responder aos pedidos de informações de forma tempestiva para o Programa Lidera PE e com a necessária precisão, possibilitando o desenvolvimento das atividades da gestão estratégica de pessoas;

 

V - propor melhorias nos processos de gestão estratégica de lideranças, compartilhando-as com o Programa Lidera PE, agindo de forma colaborativa; e

 

VI - participar em fóruns de discussão, grupos de trabalho, eventos e reuniões técnicas relacionados à temática de gestão estratégica de lideranças, quando solicitado.

 

Art. 4º Compete aos cargos de liderança dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:

 

I - atuar de forma alinhada à estratégia do Estado, garantindo a implementação do planejamento, diretrizes, iniciativas e cultura organizacional propostas pelo Poder Executivo Estadual;

 

II - participar ativamente das ações de desenvolvimento, desempenho e engajamento promovidas pelo Programa Lidera PE, buscando o alinhamento com a cultura organizacional, o aprimoramento de suas competências e a adequação de suas entregas à gestão de resultados do Poder Executivo Estadual;

 

III - atuar como gestor de pessoas, promovendo o desenvolvimento de competências, o engajamento e a gestão de resultados de sua equipe, alinhado com as orientações da setorial de Gestão de Pessoas do seu órgão ou entidade e de acordo com as estratégias estabelecidas pelo Poder Executivo Estadual; e

 

IV - colaborar com a setorial de Gestão de Pessoas e demais lideranças do seu órgão ou entidade, compartilhando informações, experiências e propostas de melhoria para a gestão pública.

 

Art. 5º Portaria da Secretaria de Administração poderá regulamentar o Programa ora instituído e deliberar sobre casos omissos.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.