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DECRETO Nº 58.465, DE 15 DE ABRIL DE 2025.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DAMAQ MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2025, de 2 de abril de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 011/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 006/2025, de 3 de abril de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa DAMAQ MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 100 C, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 54.438.512/0001-63 e CACEPE nº 1162240-70, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: tinta - NCM 3208.90.10; cola e adesivo - NCM 3506.10.90; tubo de polímero de etileno - NCM 3917.21.00; tubo de polímero de propileno de seção transversal interna redonda - NCM 3917.22.10; tubo de polímero de propileno - NCM 3917.22.90; tubo flexível podendo suportar uma pressão de, pelo menos, 27,6 mpa - NCM 3917.31.00; tubo de copolímero de etileno - NCM 3917.32.10; tubo de silicone - NCM 3917.32.40; tubo não reforçado, sem acessório - NCM 3917.32.90; tubo não reforçado, com acessório - NCM 3917.33.00; tubo - NCM 3917.39.00; acessórios para tubo, de plástico - NCM 3917.40.90; chapa, folha, tira, fita, película e forma plana, autoadesiva, de poli (cloreto de vinila) - NCM 3919.90.20; chapa, folha, tira, fita, película e forma plana, autoadesiva - NCM 3919.90.90; porta, janela, caixilho, alizar e soleira, de plástico - NCM 3925.20.00; friso, decalque, moldura e acabamento - NCM 3926.30.00; estatueta e objeto de ornamentação, de plástico - NCM 3926.40.00; arruela (anilha) de plástico - NCM 3926.90.10; anel de seção transversal circular (o-ring), de tetrafluoretileno e éter perfluorometilvinil - NCM 3926.90.61; anel de seção transversal circular (o-ring) - NCM 3926.90.69; obra de plástico - NCM 3926.90.90; vareta, tubo, perfil, disco, arruela (anilhas), de borracha não vulcanizada - NCM 4006.90.00; perfilado de borracha vulcanizada não endurecida - NCM 4008.11.00; chapa, folha e tira, de borracha não alveolar - NCM 4008.21.00; tubos de borracha, não reforçado, sem acessório - NCM 4009.11.00; tubos de borracha, não reforçado, com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 mpa, com acessório - NCM 4009.12.10; tubos de borracha, não reforçado, com acessório - NCM 4009.12.90; tubos de borracha, reforçado com metal, sem acessório, com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 mpa - NCM 4009.21.10; tubos de borracha, reforçado com metal, sem acessório - NCM 4009.21.90; tubos de borracha, reforçado com metal, com acessório, com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 mpa - NCM 4009.22.10; tubos de borracha, reforçado com metal, com acessório - NCM 4009.22.90; tubos de borracha, reforçado com material têxtil, sem acessório - NCM 4009.31.00; tubos de borracha, reforçado com material têxtil, com acessório, com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 mpa - NCM 4009.32.10; tubos de borracha, reforçado com material têxtil, com acessório - NCM 4009.32.90; tubos de borracha, reforçado, sem acessório - NCM 4009.41.00; tubos de borracha, reforçado, com acessório, com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 mpa - NCM 4009.42.10; tubos de borracha, reforçado, com acessório - NCM 4009.42.90; correia de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm - NCM 4010.31.00; correia de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm - NCM 4010.32.00; correia de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm - NCM 4010.33.00; correia de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm - NCM 4010.35.00; correia de transmissão - NCM 4010.39.00; pneu do tipo utilizado em veículo e máquina para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial - NCM 4011.80.90; câmara de ar de borracha - NCM 4013.90.00; parte de veículo automóvel, trator e máquina autopropulsada, de borracha - NCM 4016.10.10; obra de borracha alveolar - NCM 4016.10.90; revestimento para piso (pavimento) e tapete, de borracha - NCM 4016.91.00; junta, gaxeta e semelhante, de borracha - NCM 4016.93.00; tapete, revestimento, mesmo confeccionado, batentes bucha e coxim, de borracha - NCM 4016.99.90; baú (arca), mala e maleta e semelhante, com superfície exterior de plástico - NCM 4202.12.10; papel e cartão autoadesivo - NCM 4811.41.90; obra de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de manta de fibra de celulose - NCM 4823.90.99; decalcomania - NCM 4908.90.00; impresso publicitário, catálogo comercial e semelhante - NCM 4911.10.10; impresso, estampa, gravura e fotografia - NCM 4911.99.00; mangueira e tubo, de matéria têxtil - NCM 5909.00.00; correia transportadora ou de transmissão, de matéria têxtil - NCM 5910.00.00; tecido, feltro e tecido forrado de feltro, combinado com uma ou mais camada de borracha, couro ou semelhante - NCM 5911.10.00; cortinado, cortina, reposteiro, estore e sanefa, de fibra sintética - NCM 6303.12.00; abrasivo natural ou artificial, em pó ou em grão, aplicado sobre matéria diversa - NCM 6805.30.90; lã de escória, de rocha e mineral - NCM 6806.90.90; vermiculita e argila, expandida, espuma de escória e produto mineral semelhante - NCM 6806.90.90; mistura e obra de matéria mineral para isolamento do calor e do som ou para absorção do som - NCM 6806.90.90; junta e elemento com função semelhante de vedação - NCM 6812.99.10; guarnições de fricção, não montadas, para freio, embreagem ou mecanismo de fricção, que contenha amianto - NCM 6813.20.00; pastilha - NCM 6813.81.10; guarnição para freio (travão) - NCM 6813.81.90; disco de fricção para embreagem - NCM 6813.89.10; vidros temperado de dimensão e formato que permita aplicação automotiva - NCM 7007.11.00; vidros temperado - NCM 7007.19.00; vidro de dimensão e formato que permita aplicação automotiva - NCM 7007.21.00; espelho retrovisor para veículo - NCM 7009.10.00; espelho de vidro, emoldurado - NCM 7009.92.00; produto laminado a frio plano de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm - NCM 7209.26.00; tubo de seção circular, não revestido - NCM 7304.31.10; tubo não revestido, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm - NCM 7304.39.10; tubo revestido, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm - NCM 7304.39.20; tubo estirado ou laminado a frio, de aço inoxidável - NCM 7304.41.90; tubo de seção circular, de aço inoxidável - NCM 7304.49.00; tubo estirado ou laminado a frio, de liga de aço, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm - NCM 7304.51.19; tubo estirado ou laminado a frio, de liga de aço - NCM 7304.51.90; tubo de seção circular, de outras ligas de aço, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm - NCM 7304.59.10; tubo e perfil oco, de ferro ou aço - NCM 7304.90.19; tubo e perfil oco, soldado, de seção circular, de ferro ou aço não ligado - NCM 7306.30.00; tubo e perfil oco, soldado, de seção circular, de liga de aço - NCM 7306.50.00; tubo e perfil oco de ferro ou aço - NCM 7306.90.90; acessório para tubo, de ferro fundido não maleável - NCM 7307.11.00; acessório para tubo, de ferro fundido não maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm - NCM 7307.19.10; acessório para tubo, de aço - NCM 7307.19.20; cotovelo, curva e luva (manga), roscado, de aço inoxidável - NCM 7307.22.00; acessório para tubo, de aço inoxidável: - NCM 7307.29.00; flange - NCM 7307.91.00; cotovelo, curva e luva (manga), roscado, de ferro fundido, ferro ou aço - NCM 7307.92.00; acessório para tubo, de ferro fundido, ferro ou aço - NCM 7307.99.00; porta e janela, caixilho, alizar e soleira, de ferro fundido, ferro ou aço - NCM 7308.30.00; corda e cabo de fio de aço revestido de bronze ou latão - NCM 7312.10.90; grade e rede, soldada nos pontos de interseção - NCM 7314.39.00; corrente de rolo para bicicleta - NCM 7315.11.10; corrente de rolo - NCM 7315.11.90; corrente de transmissão - NCM 7315.12.10; parte de corrente de elo articulado - NCM 7315.19.00; parafuso e pino ou perno, mesmo com a porca e arruela (anilha) - NCM 7318.15.00; porca - NCM 7318.16.00; artigo roscado - NCM 7318.19.00; arruela (anilha) de pressão e de segurança - NCM 7318.21.00; arruela (anilha) - NCM 7318.22.00; chaveta e contrapino ou troço - NCM 7318.24.00; artigo não roscado - NCM 7318.29.00; mola de folha e suas folhas - NCM 7320.10.00; mola helicoidal cilíndrica - NCM 7320.20.10; mola helicoidal - NCM 7320.20.90; mola - NCM 7320.90.00; radiador e suas partes - NCM 7322.19.00; obra moldada de ferro fundido, não maleável - NCM 7325.10.00; obra moldada de aço - NCM 7325.99.10; obra moldada de ferro fundido, ferro ou aço - NCM 7325.99.90; obra de ferro ou aço, simplesmente forjada ou estampada - NCM 7326.19.00; obra de fio de ferro ou aço - NCM 7326.20.00; obra de ferro ou aço - NCM 7326.90.90; barra de liga de cobre - NCM 7407.21.10; acessório para tubo de liga de cobre - NCM 7412.20.00; arruelas (anilhas) de cobre - NCM 7415.21.00; artigo não roscado, de cobre - NCM 7415.29.00; obra de cobre vazada, moldada, estampada ou forjada - NCM 7419.20.00; tela metálica de fio de cobre - NCM 7419.80.10; mola de cobre - NCM 7419.80.30; disco próprio para cunhagem de moeda - NCM 7419.80.40; obra de cobre - NCM 7419.80.90; tubo de alumínio não ligado - NCM 7608.10.00; acessório para tubo, de alumínio - NCM 7609.00.00; obra de alumínio - NCM 7616.99.00; alicate - NCM 8203.20.10; chave de porca, de abertura fixa - NCM 8204.11.00; chave de porca, de abertura variável - NCM 8204.12.00; martelo e marreta - NCM 8205.20.00; ferramenta manual - NCM 8205.59.00; ferramenta sortida - NCM 8206.00.00; ferramenta intercambiável - NCM 8207.90.00; faca e lâmina cortante, para máquina ou aparelho mecânico - NCM 8208.90.00; plaqueta, vareta, ponta e semelhante para ferramenta, não montado - NCM 8209.00.90; fechadura do tipo utilizado em veículos automóvel - NCM 8301.20.00; fechadura e ferrolho - NCM 8301.40.00; parte de fechadura, ferrolho e cadeado - NCM 8301.60.00; chave apresentada isoladamente - NCM 8301.70.00; dobradiça - NCM 8302.10.00; guarnição, ferragem e semelhante, para veículo automóvel - NCM 8302.30.00; guarnição, ferragem e semelhante - NCM 8302.49.00; estatueta e objeto de ornamentação, de metal - NCM 8306.29.00; tubo flexível de ferro ou aço - NCM 8307.10.90; rebite tubular ou de haste fendida - NCM 8308.20.00; rolha, tampa, capsula, batoque, tampão e selo, de metal - NCM 8309.90.00; triângulo de segurança - NCM 8310.00.00; motor de cilindrada superior a 2.500 cm3, mas não superior a 3.500 cm3 - NCM 8408.20.30; motor do tipo utilizado para propulsão de veículo - NCM 8408.20.90; motor estacionário - NCM 8408.90.10; motor de pistão, de ignição por compressão - NCM 8408.90.90; anel de segmento, para motor - NCM 8409.91.16; carburador - NCM 8409.91.18; parte de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) - NCM 8409.91.90; bloco de cilindro e cárter - NCM 8409.99.12; válvula de admissão ou de escape - NCM 8409.99.14; coletor de admissão ou de escape - NCM 8409.99.15; guia de válvula - NCM 8409.99.17; pistão ou êmbolo, de diâmetro igual ou superior a 200 mm - NCM 8409.99.21; pistão ou êmbolo - NCM 8409.99.29; camisa de cilindro - NCM 8409.99.30; biela - NCM 8409.99.49; cabeçote de diâmetro igual ou superior a 200 mm - NCM 8409.99.51; cabeçote - NCM 8409.99.59; bico injetor de diâmetro igual ou superior a 20 mm - NCM 8409.99.61; bico injetor - NCM 8409.99.69; anel de segmento - NCM 8409.99.79; partes de motor de pistão, de ignição por centelha ou por compressão - NCM 8409.99.99; cilindro hidráulico - NCM 8412.21.10; motor hidráulico de movimento retilíneo (cilindro) - NCM 8412.21.90; motor hidráulico - NCM 8412.29.00; cilindro pneumático - NCM 8412.31.10; parte de máquina a vapor de movimento retilíneo (cilindro) - NCM 8412.90.20; parte de motor hidráulico e pneumático - NCM 8412.90.80; parte de motor e máquina motriz - NCM 8412.90.90; bomba para distribuição de combustível ou lubrificante - NCM 8413.11.00; bomba elétrica de lavador de para-brisa - NCM 8413.19.00; injetora de combustível para motor de ignição por compressão - NCM 8413.30.20; bomba para óleo lubrificante - NCM 8413.30.30; bomba para combustível, lubrificante ou líquido de arrefecimento, para motor de ignição por centelha (faísca) ou por compressão - NCM 8413.30.90; bomba volumétrica alternativa de potência superior a 3,73 kw (5 hp), mas não superior a 447,42 kw (600 hp) - NCM 8413.50.10; bomba elétrica de lavador de para-brisa - NCM 8413.50.90; bomba de vazão inferior ou igual a 300 l/min, de engrenagem - NCM 8413.60.11; bomba de assistência de direção hidráulica - NCM 8413.60.19; bomba volumétrica rotativa - NCM 8413.60.90; bomba centrífuga de vazão inferior ou igual a 300 l/min - NCM 8413.70.80; parte das bomba - NCM 8413.91.90; motocompressor com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora - NCM 8414.30.11; compressor com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora - NCM 8414.30.91; motoventiladore - NCM 8414.59.10; ventilador de uso agrícola - NCM 8414.59.90; compressor e turbocompressor, estacionário, de pistão - NCM 8414.80.11; compressor e turbocompressor de ar - NCM 8414.80.19; turboalimentador de ar - NCM 8414.80.21; compressor e turbocompressor - NCM 8414.80.90; parte de ventilador ou coifa aspirante - NCM 8414.90.20; parte de compressor e turbocompressor - NCM 8414.90.39; unidade evaporadora (interna) de aparelho de ar-condicionado do tipo split system, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora - NCM 8415.90.10; parte de máquina e aparelho de ar-condicionado - NCM 8415.90.90; condensador tubular metálico - NCM 8418.99.00; secador - NCM 8419.39.00; trocadores de calor, de placa - NCM 8419.50.10; trocadores de calor, tubular - NCM 8419.50.21; aparelho, dispositivo ou equipamento de laboratório e aquecedor - NCM 8419.89.99; aparelho para filtrar ou depurar água - NCM 8421.21.00; aparelhos para filtrar óleo mineral nos motor de ignição por centelha ou por compressão - NCM 8421.23.00; filtro a vácuo - NCM 8421.29.90; filtro de entrada de ar para motor de ignição por centelha ou por compressão - NCM 8421.31.00; filtros de pólen do ar-condicionado - NCM 8421.39.90; parte de aparelho para filtrar ou depurar gases - NCM 8421.99.10; parte de aparelho para filtrar ou depurar líquido ou gás - NCM 8421.99.99; aparelho mecânico de pulverizar ou dispersar - NCM 8424.89.90; parte de aparelho mecânico de pulverizar ou dispersar - NCM 8424.90.90; plataforma elétrica - NCM 8427.10.90; empilhadeira - NCM 8427.20.90; plataforma diesel - NCM 8427.20.90; parte de máquina e aparelho de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação - NCM 8428.90.90; trator de esteira - NCM 8429.11.90; motoniveladora - NCM 8429.20.90; rolo compactador - NCM 8429.40.00; mini carregadeira de potência no volante inferior ou igual a 43,99 kw (59 hp) - NCM 8429.51.92; carregadeira - NCM 8429.51.99; mini carregadeira - NCM 8429.51.99; mini carregadeira de potência no volante inferior ou igual a 40,3 kw (54 hp) - NCM 8429.52.12; mini escavadeira de potência no volante inferior ou igual a 40,3 kw (54 hp) - NCM 8429.52.12; mini escavadeira - NCM 8429.52.19; escavadeira - NCM 8429.52.19; pá mecânica, escavador, carregador e pá carregadora - NCM 8429.59.00; retroescavadeira - NCM 8429.59.00; máquina e aparelho de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de mineral ou minério, bate-estaca, arranca-estaca e limpa-neve - NCM 8430.69.90; parte de empilhadeira autopropulsada - NCM 8431.20.11; parte de empilhadeira e veiculo de movimentação de carga - NCM 8431.20.90; caçamba, pá, gancho e tenaz para máquina rodoviária - NCM 8431.41.00; lâmina para bulldozer ou angledozer - NCM 8431.42.00; parte de máquina de sondagem ou de perfuração - NCM 8431.43.90; cabina - NCM 8431.49.21; lagarta (esteira) - NCM 8431.49.22; parte de máquina agrícola ou rodoviária - NCM 8431.49.29; grade, escarificador, cultivador, extirpador, enxada e sachador - NCM 8432.29.00; máquina e aparelho para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, - NCM 8436.80.00; ferramenta pneumática rotativa - NCM 8467.11.90; distribuidor e doseador de sólido ou de líquido - NCM 8479.89.12; limpador de para-brisa - NCM 8479.89.31; máquina e aparelho mecânico com função própria - NCM 8479.89.99; parte de máquina e aparelho mecânico com função própria - NCM 8479.90.90; válvula redutora de pressão - NCM 8481.10.00; válvula rotativa - NCM 8481.20.19; válvula para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática - NCM 8481.20.90; válvula de retenção - NCM 8481.30.00; válvula de segurança ou de alívio - NCM 8481.40.00; válvula de expansão termostática ou pressostática - NCM 8481.80.21; válvula do tipo utilizado em refrigeração - NCM 8481.80.29; válvula do tipo utilizado em equipamento a gás - NCM 8481.80.39; válvula solenoide - NCM 8481.80.92; válvula tipo gaveta - NCM 8481.80.93; válvula tipo esfera - NCM 8481.80.95; válvula - NCM 8481.80.99; parte de válvula - NCM 8481.90.90; rolamento de esfera, de carga radial - NCM 8482.10.10; rolamento de esfera - NCM 8482.10.90; rolamento de rolete cônico, de carga radial - NCM 8482.20.10; rolamento de rolete cônico - NCM 8482.20.90; rolamento de agulha - NCM 8482.40.00; rolamento de rolete cilíndrico, de carga radial - NCM 8482.50.10; rolamento de rolete cilíndrico - NCM 8482.50.90; rolamento e rolamento combinado - NCM 8482.80.00; esfera de aço calibrada - NCM 8482.91.19; rolete cilíndrico - NCM 8482.91.20; esfera, rolete e agulha - NCM 8482.91.90; selo, capa e porta-esfera de aço - NCM 8482.99.10; parte de rolamento - NCM 8482.99.90; virabrequim - NCM 8483.10.19; árvore de came para comando de válvula - NCM 8483.10.20; veio flexível - NCM 8483.10.30; manivela - NCM 8483.10.40; árvore (veio) de transmissão e manivela - NCM 8483.10.90; mancal (chumaceira) com rolamento incorporado - NCM 8483.20.00; mancal (chumaceira) sem rolamento incorporado, montado com "bronze" de metal antifricção - NCM 8483.30.10; bronze de diâmetro interno igual ou superior a 200 mm - NCM 8483.30.21; bronze - NCM 8483.30.29; mancal (chumaceira) sem rolamentos, "bronze" - NCM 8483.30.90; redutor, multiplicador, caixa de transmissão, variador de velocidade e conversor de torque - NCM 8483.40.10; engrenagem, roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete - NCM 8483.40.90; polia - NCM 8483.50.10; volante e polia - NCM 8483.50.90; embreagem de fricção - NCM 8483.60.11; embreagem e dispositivo de acoplamento - NCM 8483.60.90; roda dentada e elemento de transmissão, e suas partes - NCM 8483.90.00; junta metaloplástica - NCM 8484.10.00; junta de vedação mecânica - NCM 8484.20.00; junta e jogo de junta - NCM 8484.90.00; parte de máquina ou aparelho que não contenha conexão elétrica, parte isolada eletricamente, bobina, contato e elemento com característica elétrica - NCM 8487.90.00; máquina de vidro elétrico de porta - NCM 8501.10.19; motor de corrente alternada - NCM 8501.10.21; motor de limpador de para-brisa - NCM 8501.31.10; motor de corrente alternada, polifásico, de potência não superior a 750 w - NCM 8501.51.90; motor trifásico, com rotor de gaiola - NCM 8501.52.10; motor trifásico, com rotor de anéis - NCM 8501.52.20; motor de potência superior a 750 w, mas não superior a 75 kw - NCM 8501.52.90; gerador de corrente alternada de potência não superior a 75 kva - NCM 8501.61.00; parte de motor, gerador, grupo eletrogêneo e conversor rotativo, elétrico - NCM 8503.00.90; carregador de acumulador - NCM 8504.40.10; retificador de cristal - NCM 8504.40.21; conversor de corrente contínua - NCM 8504.40.30; bobina de reatância e de autoindução para pth e smd - NCM 8504.50.10; bobina de reatância e de autoindução - NCM 8504.50.90; imã de metal - NCM 8505.11.00; eletroímã - NCM 8505.90.19; parte de imã, eletroímã e dispositivo magnético ou eletromagnético - NCM 8505.90.90; motor de arranque - NCM 8511.40.00; dínamo e alternador - NCM 8511.50.10; parte de aparelho e dispositivo elétrico de ignição ou de arranque, gerador e conjuntor-disjuntor - NCM 8511.90.00; farol - NCM 8512.20.11; aparelho de iluminação - NCM 8512.20.19; luz indicadora de manobra - NCM 8512.20.22; caixa de luzes combinadas - NCM 8512.20.23; aparelho de sinalização visual - NCM 8512.20.29; aparelho de sinalização acústica (buzina) - NCM 8512.30.00; limpador de para-brisa - NCM 8512.40.10; parte de aparelho de iluminação ou sinalização, limpador de para-brisa, degelador e desembaçador - NCM 8512.90.00; aparelho elétrico para aquecimento de ambiente, do solo ou uso semelhante - NCM 8516.29.00; resistência de aquecimento - NCM 8516.80.90; aparelho para recepção, transmissão ou regeneração de voz, imagem ou dados em rede com fio - NCM 8517.62.59; alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna) - NCM 8518.21.00; alto-falante (altifalante) - NCM 8518.29.90; câmera de televisão - NCM 8525.89.19; aparelho de radionavegação - NCM 8526.91.00; aparelho receptor de radiodifusão que funcione com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículo automóvel, combinado com um aparelho de gravação ou de reprodução de som - NCM 8527.21.00; aparelho receptor de radiodifusão que funcione com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículo automóvel - NCM 8527.29.00; monitor - NCM 8528.52.00; antena - NCM 8529.10.90; parte de modulo de visualização e aparelho transmissor - NCM 8529.90.90; aparelho elétrico para alarme de uso automotivo - NCM 8531.10.90; painel indicador lcd ou led - NCM 8531.20.00; aparelho elétrico de sinalização acústica ou visual - NCM 8531.80.00; condensador variável ou ajustável - NCM 8532.30.90; resistência fixa de carbono, aglomerada ou de camada - NCM 8533.10.00; resistência para potência não superior a 20 w, de fio - NCM 8533.21.10; resistência fixa - NCM 8533.29.00; potenciômetro - NCM 8533.31.10; termistor - NCM 8533.40.11; seccionador e interruptor - NCM 8535.30.19; fusível e corta-circuito de fusível - NCM 8536.10.00; disjuntor - NCM 8536.20.00; relé - NCM 8536.41.00; interruptor, seccionador, comutador e starter - NCM 8536.50.90; suporte para lâmpada, plugue (ficha) e tomada de corrente - NCM 8536.69.90; soquete para microestrutura eletrônica - NCM 8536.90.30; aparelho para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico, para uma tensão não superior a 1.000 v - NCM 8536.90.90; comando numérico computadorizado (cnc) - NCM 8537.10.19; controlador programável - NCM 8537.10.20; quadro, painel, console, cabina, armário e suporte para uma tensão não superior a 1.000 v - NCM 8537.10.90; parte de quadro, painel, console, cabina, armário e suporte para uma tensão não superior a 1.000 v - NCM 8538.10.00; circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado - NCM 8538.90.10; parte de aparelho para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico - NCM 8538.90.90; lâmpada e tubo de incandescência, halógeno, de tungstênio (volfrâmio), para uma tensão inferior ou igual a 15 v - NCM 8539.21.10; lâmpada e tubo de incandescência, halógeno, de tungstênio (volfrâmio) - NCM 8539.21.90; lâmpada e tubos de incandescência - NCM 8539.29.90; diodo montado smd, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 a - NCM 8541.10.22; diodo montado pth, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 a - NCM 8541.10.32; gerador de sinal - NCM 8543.20.00; máquina e aparelho elétrico com função própria - NCM 8543.70.99; condutor elétrico, para uma tensão não superior a 1.000 v, com peça de conexão - NCM 8544.42.00; condutor elétrico, para uma tensão não superior a 1.000 v - NCM 8544.49.00; caminhão (dumper) - NCM 8704.10.90; para-choque e suas partes - NCM 8708.10.00; cinto de segurança - NCM 8708.21.00; painel de instrumento para veículo pesado - NCM 8708.29.14; parte e acessório de veículo pesado - NCM 8708.29.19; para-lama - NCM 8708.29.91; porta - NCM 8708.29.93; painel de instrumento - NCM 8708.29.94; parte e acessório de carroçaria de veiculo - NCM 8708.29.99; guarnição de freio (travão) montada, para veículo pesado - NCM 8708.30.11; guarnição de freio (travão) montada, para veiculo - NCM 8708.30.19; freio (travão) e servofreio e suas partes - NCM 8708.30.90; caixa de marcha (velocidade), para veículo pesado - NCM 8708.40.19; parte de caixa de marcha (velocidade) - NCM 8708.40.90; eixo com diferencial com capacidade de suportar carga superior ou igual a 14.000 kg, redutor planetário nos extremo e dispositivo de freio (travão) incorporado - NCM 8708.50.11; eixo não motor, para veículo pesado - NCM 8708.50.12; eixo motor com diferencial e eixo não motor e suas partes, para veículo pesado - NCM 8708.50.19; eixo motor com diferencial e eixo não motor - NCM 8708.50.80; parte de eixo não motor, para veículo pesado - NCM 8708.50.91; parte eixo motor com diferencial e eixo não motor - NCM 8708.50.99; roda, parte e acessório, de eixo propulsor, para veículo pesado - NCM 8708.70.10; roda suas partes e acessórios - NCM 8708.70.90; sistema de suspensão e suas partes - NCM 8708.80.00; radiador e suas partes, para veiculo - NCM 8708.91.00; embreagem e suas partes - NCM 8708.93.00; coluna para veículo pesado - NCM 8708.94.12; volante - NCM 8708.94.81; coluna - NCM 8708.94.82; caixa para veiculo - NCM 8708.94.83; parte de volante, coluna e caixa, de direção - NCM 8708.94.90; dispositivo para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de marcha, do tipo utilizado por pessoa incapacitada - NCM 8708.99.10; parte e acessório dos veículo automóvel - NCM 8708.99.90; instrumento, aparelho e modelo, concebido para demonstração - NCM 9023.00.00; indicador de temperatura - NCM 9025.19.90; parte de indicador de temperatura - NCM 9025.90.10; medidor de nível e vazão - NCM 9026.10.19; instrumento para medida ou controle do nível - NCM 9026.10.29; aparelhos para medida ou controle da pressão - NCM 9026.20.10; manômetro - NCM 9026.20.90; instrumento e aparelho para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de característica variável de líquido ou gás - NCM 9026.80.00; parte e acessório de instrumento e aparelho para medida ou controle do nível - NCM 9026.90.10; parte e acessório de manômetros - NCM 9026.90.20; indicador de velocidade e tacômetro, suas partes e acessórios - NCM 9029.20.10; parte de indicador de velocidade e tacômetro - NCM 9029.90.10; multímetro, sem dispositivo registrador - NCM 9030.31.00; banco de ensaio para motor - NCM 9031.20.10; instrumento, aparelho e máquina de medida ou controle - NCM 9031.80.99; parte e acessório de instrumento, aparelho e máquina de medida ou controle - NCM 9031.90.90; termostato de expansão de fluido - NCM 9032.10.10; termostato - NCM 9032.10.90; pressostato - NCM 9032.20.00; controlador eletrônico - NCM 9032.89.29; instrumento e aparelho para regulação ou controle de pressão - NCM 9032.89.81; instrumento e aparelho para regulação ou controle de temperatura - NCM 9032.89.82; instrumento e aparelho para regulação ou controle de grandeza não elétrica - NCM 9032.89.89; instrumento e aparelho para regulação de grandeza não elétrica - NCM 9032.89.90; parte e acessório de instrumento e aparelho para regulação de grandeza não elétrica - NCM 9032.90.99; assento, com armação de metal, estofado - NCM 9401.71.00; parte de assento - NCM 9401.99.00; luminária e aparelho de iluminação, elétrico, led - NCM 9405.42.00; luminária e aparelho de iluminação, elétrico - NCM 9405.49.00; parte de luminária e aparelho de iluminação - NCM 9405.99.00; escova que constitua parte de máquina, de aparelho ou de veículo - NCM 9603.50.00; e acendedor - NCM 9613.80.00;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

 

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.