DECRETO Nº 58.467,
DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Concede
estímulo previsto na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
DROGARIA DROGAVISTA LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2025, de 2 de abril de
2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº
030/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 008/2025, de 3 de abril de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à
empresa DROGARIA DROGAVISTA LTDA., estabelecida na Estrada Alto do Moura, nº
582, Galpão 02, Módulo 05, Alto do Moura, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº
00.958.548/0070-70 e CACEPE nº 1182954-03, o estímulo de que tratam os arts. 10
e 11 do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto:
implantação;
II - enquadramento do projeto:
central de distribuição;
III - produtos beneficiados:
mel natural - NCM 0409.00.00; inseto e produto comestível de origem animal, não
especificado nem compreendido noutra posição - NCM 0410.90.00; chá verde (não
fermentado) em embalagem imediata de conteúdo não superior a 3 kg - NCM
0902.10.00; milho em grão, exceto para semeadura - NCM 1005.90.10; milho, exceto
em grão - NCM 1005.90.90; grão de aveia, esmagado ou em floco - NCM 1104.12.00;
semente e fruto oleaginoso, mesmo triturado - NCM 1207.99.90; planta e parte de
planta, semente e fruto, da espécie utilizada em perfumaria, medicina - NCM
1211.90.90; produto vegetal não especificado - NCM 1404.90.90; gordura e óleo
de peixe e respectiva fração, exceto óleo de fígado - NCM 1504.20.00; refinado,
em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l - NCM 1512.19.11; óleo de
girrasol de cártamo ou de algodão - NCM 1512.19.19; óleo de coco (óleo de
copra), em bruto - NCM 1513.11.00; óleo de coco (copra) e respectiva fração -
NCM 1513.19.00; gordura e óleo vegetal, mesmo refinado. - NCM 1515.90.90; cera
vegetal (exceto triglicerídeo), cera de abelha ou de outros insetos - NCM
1521.90.19; açúcar de cana, beterraba, com aromatizante corante - NCM
1701.91.00; goma de mascar, mesmo revestida de açúcar - NCM 1704.10.00;
chocolate branco - NCM 1704.90.10; caramelo, confeito, drop, pastilha, e
produto semelhante - NCM 1704.90.20; produto de confeitaria sem cacau - NCM
1704.90.90; manteiga, gordura e óleo, de cacau. - NCM 1804.00.00; chocolate -
NCM 1806.31.10; cacau e suas preparações - chocolate e preparação alimentícia
que contenha cacau. - em tablete, barra e pau: - recheado - NCM 1806.31.20;
chocolate não recheado, em tablete, barra e pau - NCM 1806.32.10; cacau e suas
preparações - chocolate e preparação alimentícia que contenha cacau. - em
tablete, barra e pau: - não recheado - NCM 1806.32.20; chocolate e preparação
alimentícia contendo cacau. - NCM 1806.90.00; extrato de malte, preparação
alimentícia de farinha , grumo , sêmola , amido, fécula ou extrato de malte. -
NCM 1901.10.90; doce de leite - NCM 1901.90.20; extrato de malte, preparação
alimentícia de farinha, grumo, sêmola, amido - NCM 1901.90.90; preparação
alimentícia obtida a partir de floco de cereal não torrado ou de mistura de
floco de cereal não torrado com floco de cereal torrado ou expandido - NCM
1904.20.00; produto a base de cereal , obtido por expansão ou por torrefação -
NCM 1904.90.00; batata - NCM 2005.20.00; purê de banana (musa spp.) - NCM
2007.99.23; amendoim - NCM 2008.11.00; fruta de casca rija, semente, preparada/conservada
- NCM 2008.19.00; extrato, essência e concentrado e preparação à base deste
extrato, essência ou concentrado, à base de chá - NCM 2101.20.10; extrato,
essência e concentrado e preparação à base deste extrato, essência ou
concentrado, à base de mate - NCM 2101.20.20; preparação para molho e molho
preparado - NCM 2103.90.29; concentrado de proteína e substância proteica
texturizada - NCM 2106.10.00; preparação do tipo utilizado para elaboração de
bebida - NCM 2106.90.10; complemento alimentar - NCM 2106.90.30; goma de masca,
sem açúcar - NCM 2106.90.50; caramelo, confeito, pastilha e produto semelhante,
sem açúcar - NCM 2106.90.60; preparação alimentícia não especificada nen
compreendida noutra posição - NCM 2106.90.90; bebida, líquido alcoólico e
vinagre - NCM 2202.99.00; produto que contenha tabaco, para aplicação oral - NCM
2404.91.00; sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de
sódio puro... - NCM 2501.00.90; pedra-pome - NCM 2513.10.00; óleo mineral
branco (óleo de vaselina ou de parafina) - NCM 2710.19.91; vaselina - NCM
2712.10.00; vaselina, parafina, cera de petróleo microcristalina - NCM
2712.90.00; alume - NCM 2833.30.00; hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio -
NCM 2836.30.00; peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com
ureia. - NCM 2847.00.00; álcool acíclico e seus derivados halogenado,
sulfanado, nitrado ou nitrosado - NCM 2905.19.29; álcool acíclico e seus
derivados halogenado, sulfonado, nitrado ou nitrosado - NCM 2905.49.00;
composto aminado de função oxigenada. - NCM 2922.49.90; composto de função
carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina. - NCM
2925.29.90; provitamina e vitamina, natural ou reproduzida por síntese
(incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados
principalmente como vitamina, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer
soluções. - NCM 2936.24.90; vitamina c (ácido lou dl-ascórbico) - NCM
2936.27.10; acetato de dou dl-alfa-tocoferol - NCM 2936.28.12; vitamina d3
(colecalciferol) - NCM 2936.29.21; sangue humano - NCM 3002.15.90; vacina,
toxina, cultura de microrganismo (exceto levedura) e produto semelhante, para a
saúde humana, não classificados em códigos anteriores - NCM 3002.49.92; vacina,
toxina, cultura de microrganismo (exceto levedura) e produto semelhante, não
classificados em códigos anteriores - NCM 3002.49.99; medicamento (exceto os
produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos
misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não
apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. - NCM
3003.20.49; cefaclor ou cefalexina monoidratado - NCM 3003.20.52; medicamento
(exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por
produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou
profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a
retalho. - NCM 3003.20.69; medicamento (exceto os produtos das posições 30.02,
30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si. - NCM
3003.20.99; medicamento (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06)
constituídos por produtos misturados entre si - NCM 3003.39.39; medicamento
(exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por
produtos misturados entre si - NCM 3003.39.99; produto farmacêutico -
medicamentos constituídos por produtos misturados entre si, preparados para
fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem
acondicionados para venda a retalho - NCM 3003.49.90; d-pantotenato de cálcio
vitamina d3 (colecalciferol) - NCM 3003.90.15; ácido retinóico (tretinoína) -
NCM 3003.90.17; medicamento (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou
30.06) constituídos por produtos misturados entre si - NCM 3003.90.19; ácido
glucônico, seus sais ou seus ésteres - NCM 3003.90.33; ácido o-acetilsalicílico,
o-acetilsalicilato de alumínio salicilato de metila diclorvó - NCM 3003.90.34;
medicamento (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06)
constituídos por produtos misturados entre si. - NCM 3003.90.39; diclofenaco de
sódio diclofenaco de potássio diclofenaco de dietilamônio - NCM 3003.90.47;
medicamento (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06)
constituídos por produtos misturados entre si. - NCM 3003.90.49; metoclopramida
ou seu cloridrato closantel - NCM 3003.90.51; paracetamol bromoprida - NCM
3003.90.55; produto farmacêutico. - NCM 3003.90.69; albendazol ou seu sulfóxido
mebendazol 6-mercaptopurina metilsulfato de amezínio oxifendazol praziquantel -
NCM 3003.90.73; alprazolam bromazepam clordiazepóxido cloridrato de petidina diazepam
droperidol mazindol triazolam - NCM 3003.90.74; ácido 2-
(2-metil-3-cloroanilina) nicotínico ou seu sal de lisina metronidazol ou seus
sais azatioprina nitrato de miconazol - NCM 3003.90.76; enrofloxacina maleato
de enalapril maleato de pirilamina nicarbazina norfloxacina sais de piperazina
- NCM 3003.90.77; produto farmacêutico - NCM 3003.90.79; cloxazolam ketazolam
piroxicam tenoxicam - NCM 3003.90.83; cloridrato de tizanidina cetoconazol
furazolidona - NCM 3003.90.87; medicamento (exceto os produtos das posições
30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si. - NCM
3003.90.89; silimarina - NCM 3003.90.94; medicamento (exceto os produtos das
posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si.
- NCM 3003.90.99; ampicilina ou seus sais - NCM 3004.10.11; amoxicilina ou seus
sais - NCM 3004.10.12; penicilina g benzatínica - NCM 3004.10.13; penicilina g
potássica - NCM 3004.10.14; medicamento cont. penicilina/seus derivs. em doses
- NCM 3004.10.19; cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu
hemissuccinato - NCM 3004.20.11; medicamento contendo anfenicóis/sais, em doses
- NCM 3004.20.19; medicamento contendo macrolídeo/derivados, em doses - NCM
3004.20.29; rifamicina sv sódica - NCM 3004.20.31; rifampicina - NCM
3004.20.32; medicamento contendo lincosamida/derivados, em dose - NCM
3004.20.49; cefalotina sódica - NCM 3004.20.51; cefaclor ou cefalexina
monoidratados - NCM 3004.20.52; medicamento contendo cefalosporina, etc, em
dose - NCM 3004.20.59; sulfato de gentamicina - NCM 3004.20.61; medicamento
contendo aminoglucosídios/derivados, em doses - NCM 3004.20.69; medicamento
contendo polipeptideos/derivados, em doses - NCM 3004.20.79; medicamento
contendo outros antibióticos, em doses - NCM 3004.20.99; medicamento que
contenha insulina, em doses - NCM 3004.31.00; hormônio corticosteróide - NCM
3004.32.10; espironolactona - NCM 3004.32.20; medicamento contendo outros
derivados de hormônio, análogo, em doses - NCM 3004.32.90; somatotropina - NCM
3004.39.11; medicamento com outros hormônios polipeptídicos, etc, em doses -
NCM 3004.39.29; estriol ou seu succinato - NCM 3004.39.33; desogestrel - NCM
3004.39.37; medicamento (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06)
constituídos por produtos misturados ou não misturados, - NCM 3004.39.39;
levotiroxina sódica - NCM 3004.39.81; sal sódico ou éster metílico do ácido
9,11,15-triidroxi-16- (3-clorofenoxi) prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da
prostaglandina f2alfa) - NCM 3004.39.91; codeína ou seus sais - NCM 3004.49.40;
produto farmacêutico - medicamento constituído por produto misturado ou não
misturado, preparado para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em
doses ou acondicionados para venda a retalho - NCM 3004.49.90;
hidroxocobalamina ou seus sais cianocobalamina - NCM 3004.50.30; vitamina a1
(retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinóico - NCM 3004.50.40;
d-pantotenato de cálcio vitamina d3 (colecalciferol) - NCM 3004.50.50; ácido
retinóico (tretinoína) - NCM 3004.50.60; medicamento (exceto os produtos das
posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não
misturados - NCM 3004.50.90; deoxirribonuclease - NCM 3004.90.13; produto
farmacêutico - NCM 3004.90.19; permetrina nitrato de propatila benzoato de
benzila dioctilsulfossuccinato de sódio - NCM 3004.90.21; ácido
o-acetilsalicílico o-acetilsalicilato de alumínio salicilato de metila
diclorvós - NCM 3004.90.24; medicamento (exceto os produtos das posições 30.02,
30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados. - NCM
3004.90.29; tamoxifen ou seu citrato - NCM 3004.90.34; levodopa alfa-metildopa
- NCM 3004.90.35; cloridrato de fenilefrina mirtecaína propranolol ou seus sais
- NCM 3004.90.36; diclofenaco de sódio diclofenaco de potássio diclofenaco de
dietilamônio - NCM 3004.90.37; produto farmacêutico - NCM 3004.90.39; lidocaína
ou seu cloridrato flutamida - NCM 3004.90.43; paracetamol bromoprida - NCM
3004.90.45; clorexidina ou seus sais isetionato de pentamidina - NCM
3004.90.47; produto farmacêutico - NCM 3004.90.49; quercetina - NCM 3004.90.51;
cloridrato de amiodarona - NCM 3004.90.54; nitrovin moxidectina - NCM
3004.90.55; carbocisteína sulfiram - NCM 3004.90.57; produto farmacêutico - NCM
3004.90.59; terfenadina talniflumato malato ácido de cleboprida econazol ou seu
nitrato, nitrato de isoconazol flubendazol cloridrato de mepivacaína
trimetoprima cloridrato de bupivacaína - NCM 3004.90.61; cloridrato de loperamida
fembendazol ketorolac trometamina nifedipina nimodipina nitrendipina - NCM
3004.90.62; albendazol ou seu sulfóxido mebendazol 6-mercaptopurina
metilsulfato de amezínio oxifendazol praziquantel - NCM 3004.90.63; alprazolam
bromazepam clordiazepóxido cloridrato de petidina diazepam droperidol mazindol
triazolam - NCM 3004.90.64; benzetimida ou seu cloridrato fenitoína ou seu sal
sódico isoniazida pirazinamida - NCM 3004.90.65; ácido 2-
(2-metil-3-cloroanilina) nicotínico ou seu sal de lisina metronidazol ou seus
sais azatioprina nitrato de miconazol - NCM 3004.90.66; enrofloxacina maleato
de enalapril maleato de pirilamina nicarbazina norfloxacina sais de piperazina
- NCM 3004.90.67; produto farmacêutico - NCM 3004.90.69; sulfadiazina ou seu
sal sódico sulfametoxazol - NCM 3004.90.72; cloxazolam ketazolam piroxicam
tenoxicam - NCM 3004.90.73; enantato de flufenazina prometazina gliburida
rutosídio deslanosídio - NCM 3004.90.75; cloridrato de tizanidina cetoconazol
furazolidona - NCM 3004.90.77; amprenavir aprepitanto delavirdina ou seu
mesilato efavirenz emtricitabina etopósido everolimus fosamprenavir cálcico
fosfato de fludarabina gencitabina ou seu cloridrato raltitrexida ritonavir
sirolimus tacrolimus tenipósido - NCM 3004.90.78; produto farmacêutico - NCM
3004.90.79; diclofenaco resinato - NCM 3004.90.93; silimarina - NCM 3004.90.94;
complexo de ferro dextrana - NCM 3004.90.96; impregnado ou recoberto de
substâncias farmacêuticas - NCM 3005.10.10; curativo (penso) cirúrgico que
permite a observação direta de ferida - NCM 3005.10.20; curativo (penso)
impermeável aplicável sobre mucosa - NCM 3005.10.30; curativo (penso) adesivo e
artigo com uma camada adesiva. - NCM 3005.10.90; pasta (ouate), gaze, atadura
(ligadura) e artigo análogo - NCM 3005.90.90; preparação química contraceptiva
à base de hormônio, de produtos da posição 29.37 ou de espermicida - NCM
3006.60.00; preparação sob a forma de gel, concebida para uso em medicina
humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em
intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o
corpo e os instrumentos médicos - NCM 3006.70.00; óleo essencial de citro
(citrino): - NCM 3301.12.90; de hortelã-pimenta (mentha piperita) - NCM
3301.24.00; óleo essencial, exceto de citro (citrino): - NCM 3301.25.90;
solução concentrada de óleo essencial em gordura, em óleo fixo, em cera ou em
matéria análoga, obtida por tratamento de flor através de substância gorda ou
por maceração - NCM 3301.90.10; mistura de substância odorífera e mistura
(incluindo solução alcoólica) - NCM 3302.90.19; perfume (extrato) - NCM
3303.00.10; água-de-colônia - NCM 3303.00.20; produto de maquiagem para o lábio
- NCM 3304.10.00; sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel - NCM
3304.20.10; produto de beleza ou de maquiagem preparado e preparação para
conservação ou cuidado da pele. - NCM 3304.20.90; preparação para manicuro e
pedicuro - NCM 3304.30.00; pó, incluindo compacto, para maquiagem - NCM
3304.91.00; creme de beleza e creme nutritivo loção tônica - NCM 3304.99.10;
preparação solar e antissolar - NCM 3304.99.90; xampu - NCM 3305.10.00;
preparação para ondulação ou alisamento, permanente, do cabelo - NCM
3305.20.00; laquê para o cabelo - NCM 3305.30.00; preparação capilar - NCM
3305.90.00; dentifrício (dentífrico) - NCM 3306.10.00; fio utilizado para
limpar espaço interdental (fio dental) - NCM 3306.20.00; preparação para
higiene bucal ou dentária - NCM 3306.90.00; preparação para barbear (antes,
durante ou após) - NCM 3307.10.00; desodorante (desodorizante) corporal e
antiperspirante, líquido - NCM 3307.20.10; preparação para barbear (antes,
durante ou após), desodorante (desodorizante). - NCM 3307.20.90; óleo essencial
e resinoide - NCM 3307.49.00; óleo essencial e resinoide - NCM 3307.90.00;
sabão medicinal - NCM 3401.11.10; sabão, agente orgânico de superfície, preparação
para lavagem, preparação lubrificante, - NCM 3401.11.90; sabão, agente orgânico
de superfície, preparação para lavagem. - NCM 3401.19.00; sabão de toucador -
NCM 3401.20.10; sabão em pó, floco, palheta, grânulo ou formas semelhantes -
NCM 3401.20.90; produto e preparação orgânico tensoativo para lavagem da pele,
em forma de líquido ou de creme, acondicionado para venda a retalho, mesmo que
contenha sabão - NCM 3401.30.00; medicamento contendo permetrina/nitrato
propatila, etc, em doses - NCM 3404.90.21; pasta para modelar - NCM 3407.00.10;
ovalbumina seca - NCM 3502.11.00; matéria albuminoide - NCM 3503.00.19; produto
de qualquer espécie utilizado como cola ou adesivo, - NCM 3506.10.90; enzima
preparada - NCM 3507.90.49; inseticida apresentado em forma ou embalagem
exclusivamente para uso direto em aplicação domissanitária - NCM 3808.91.19;
inseticida, apresentado de outro modo - NCM 3808.91.99; desinfetante - NCM
3808.94.29; reagente para determinação de componente do sangue ou da urina -
NCM 3822.19.10; reagente para determinação de glicose no sangue - NCM
3822.19.20; reagente de diagnóstico ou de laboratório - NCM 3822.90.00;
celulose e seu derivado químico, não especificado nem compreendido noutras
posições, em forma primária. - NCM 3912.31.19; chapa, folha, tira, fita,
película e forma plana, autoadesiva, de plástico, mesmo em rolo. - NCM
3919.90.90; banheira, boxe para chuveiro (polibã), pia, lavatório, bidê,
sanitário e seu assento e tampa. - NCM 3922.90.00; rolha, tampa, cápsula e
dispositivo para fechar recipiente - NCM 3923.50.00; serviço de mesa e
utensílio de mesa ou de cozinha - NCM 3924.10.00; artigo de uso doméstico e
artigo de higiene ou de toucador, de plástico. - NCM 3924.90.00; vestuário e
seus acessórios (incluindo as luva, mitene e semelhante) - NCM 3926.20.00;
artigo de laboratório ou de farmácia - NCM 3926.90.40; artigo de laboratório ou
de farmácia - NCM 3926.90.90; preservativo - NCM 4014.10.00; bolsa para gelo ou
para água quente - NCM 4014.90.10; artigo de higiene ou de farmácia - NCM
4014.90.90; vestuário e seus acessórios (incluindo as luva, mitene e
semelhante), de borracha vulcanizada não endurecida, do tipo utilizado em
medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária - NCM 4015.12.00; luva, mitene e
semelhante - NCM 4015.19.00; artigo do tipo normalmente levado em bolso ou em
bolsa - NCM 4202.39.00; papel e cartão autoadesivo, em tira ou rolo de largura
não superior a 15 cm ou em folha em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não
dobrada - NCM 4811.41.10; papel higiênico - NCM 4818.10.00; lenço, incluindo de
desmaquiar, e toalha de mão - NCM 4818.20.00; papel e cartão; obra de pasta de
celulose, de papel ou de cartão - NCM 4823.90.99; livro, brochura e impresso
semelhante, mesmo em folha solta. - NCM 4901.99.00; álbum ou livro de
ilustração e álbum para desenhar ou colorir, para criança. - NCM 4903.00.00;
pasta (ouate) - NCM 5601.21.10; artigo de pasta (ouate) - NCM 5601.21.90; falso
tecido de polipropileno, de peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2
- NCM 5603.12.40; falso tecido de outro filamento sintético ou artificial, de
peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 - NCM 5603.12.90;
meia-calça e semelhante, de malha. de fibra sintética - NCM 6115.96.00; luva,
mitene e semelhante, de malha, de fibra sintética - NCM 6116.93.00; sutiã e
bustiê - NCM 6212.10.00; acessório confeccionado de vestuário - NCM 6217.10.00;
artefato têxtel confeccionado; sortido; artefato de material têxtel - NCM
6302.39.00; artefato confeccionado, de falso tecido - NCM 6307.90.10; artigo
confeccionado, incluindo molde para vestuário. - NCM 6307.90.90; palmilha - NCM
6406.90.20; chapéu e artefato de uso semelhante, mesmo guarnecido, de borracha
ou de plástico - NCM 6506.91.00; bengala, bengala-assento, chicote, pingalin e
artefato semelhante - NCM 6602.00.00; barba, sobrancelha, etc, de matéria
têxtel sintética - NCM 6704.19.00; peruca, barba, sobrancelha, etc, de cabelo -
NCM 6704.20.00; peruca, barba, sobrancelha, pestana, madeixa e artigo
semelhante, de cabelo, pelo ou de material têxtel - NCM 6704.90.00; abrasivo
natural/artificial em pó/grão aplicado sobre material outros têxteis - NCM
6805.20.00; abrasivo natural ou artificial, em pó ou em grão, aplicado sobre
material têxtel, papel, cartão - NCM 6805.30.90; artefato de joalharia, de
metal comum folheado ou chapeado de metal precioso (plaquê) - NCM 7113.20.00;
bijuteria - NCM 7117.19.00; artefato de uso doméstico e suas partes esponja,
esfregão, luva e artefato semelhante, para limpeza, polimento ou uso semelhante
- NCM 7615.10.00; alicate (mesmo cortante), tenaz, pinça e ferramenta
semelhante - NCM 8203.20.90; aparelho de barbear, não elétrico - NCM
8212.10.20; lâmina de barbear, de segurança, de metal comum - NCM 8212.20.10;
tesoura e lâmina - NCM 8213.00.00; utensílio, sortido de utensílio de manicuro
ou de pedicuro (incluindo lima para unha) - NCM 8214.20.00; bomba de vácuo -
NCM 8414.10.00; bomba de ar, de mão ou de pé - NCM 8414.20.00; balança para
pessoa, incluindo balança para bebê balança de uso doméstico - NCM 8423.10.00;
aparelho mecânico, para projetar - NCM 8424.89.90; carregador de acumulador -
NCM 8504.40.10; pilha alcalina, de dióxido de manganês, de tensão igual a 1,5
v, cilíndricas, do tipo lr14 (c) - NCM 8506.10.11; pilha e bateria de pilha,
elétrica. - NCM 8506.10.19; alcalina, de tensão igual a 9 v - NCM 8506.10.31;
pilha e bateria de pilha, elétrica, de lítio, com volume exterior não superior
a 300 cm³ - NCM 8506.50.10; pilha e bateria de pilha, elétrica, ar-zinco, com
volume exterior não superior a 300 cm³ - NCM 8506.60.10; pilha e bateria de
pilha, elétrica, ar-zinco - NCM 8506.60.90; aparelho eletromecânico com motor
elétrico incorporado - NCM 8509.80.90; parte de aparelho eletromecânico com
motor elétrico incorporado, uso doméstico - NCM 8509.90.00; secador de cabelo -
NCM 8516.31.00; aparelho para arranjo do cabelo - NCM 8516.32.00; parte de
aquecedor e aparelho elétrico para aquecimento, uso doméstico - NCM 8516.90.00;
fone de ouvido, mesmo combinado com um microfone, conjunto, sortido constituído
por um microfone e um ou mais alto-falante (altifalante) - NCM 8518.30.00;
cartão e etiqueta de acionamento por aproximação - NCM 8523.52.10; condutor
elétrico tensão <= 100 v, com peça de conexão - NCM 8544.42.00; cadeira de
roda, etc, sem mecanismo de propulsão - NCM 8713.10.00; paquímetro - NCM
9017.30.20; seringa, mesmo com agulha, de plástico, de capacidade inferior ou
igual a 2 cm³ - NCM 9018.31.11; seringa, mesmo com agulha, de plástico - NCM
9018.31.19; agulha para seringa - NCM 9018.32.19; agulha - NCM 9018.39.10;
seringa, agulha, cateter, cânula e instrumento semelhante - NCM 9018.39.99;
aparelho para medida da pressão arterial - NCM 9018.90.69; instrumento e
aparelho para medicina, cirurgia - NCM 9018.90.99; aparelho de mecanoterapia
aparelho de massagem aparelho de psicotécnica - NCM 9019.10.00; aparelho de
oxigenoterapia - NCM 9019.20.10; aparelho de aerossolterapia - NCM 9019.20.20;
aparelho de mecanoterapia - NCM 9019.20.90; artigo e aparelho ortopédico - NCM
9021.10.10; artigo e aparelho ortopédico ou para fratura - NCM 9021.10.99;
termômetro clínico - NCM 9025.11.19; termômetro e pirômetro, não combinado com
outro instrumento. - NCM 9025.19.90; instrumento e aparelho para análise/ensaio/medida
- NCM 9027.89.99; brinquedo que representa animal ou ser não humano - NCM
9503.00.39; triciclo, patinete (trotineta), carro de pedal e brinquedo
semelhante de roda. - NCM 9503.00.99; carta de jogar - NCM 9504.40.00; bola
inflável - NCM 9506.62.00; artigo e equipamento para cultura física, ginástica
ou atletismo - NCM 9506.91.00; escova de dente, incluindo escova para dentadura
- NCM 9603.21.00; escova de dente, escova e pincel de barba, escova para
cabelo, para cílio ou para unha e escova de toucador de pessoa, - NCM
9603.29.00; pincel e escova, para artista, pincel de escrever e pincel
semelhante para aplicação de produto cosmético - NCM 9603.30.00; vassoura e
escova, mesmo que constitua parte de máquina, de aparelho ou de veículo,
vassoura mecânica de uso manual não motorizada, pincel e espanador - NCM
9603.90.00; pente, travessa para cabelo e artigo semelhante, de borracha
endurecida ou de plástico - NCM 9615.11.00; pente, travessa para cabelo e
artigo semelhante - NCM 9615.19.00; pente, travessa para cabelo e artigo
semelhante - NCM 9615.90.00; vaporizador de toucador, suas armações e cabeças
de armações - NCM 9616.10.00; borla ou esponja para pós ou para aplicação de
cosmético ou de produto de toucador - NCM 9616.20.00; garrafa térmica e
recipiente isotérmico - NCM 9617.00.10; e absorvente e tampão higiênico, cueiro
e fralda para bebê e artigo higiênico semelhante, de qualquer matéria - NCM
9619.00.00;
IV - prazo de fruição:
contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de
crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de
mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas
promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança
do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em
valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.621,14 (catorze
mil, seiscentos e vinte e um reais e catorze centavos).
Parágrafo único. A relação de
produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada,
excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial
estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do
art. 17 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte
do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada;
II - ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice
de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do
faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11
do Decreto 21.959, de 1999.
Art. 3º Na hipótese da
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15
de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA