Texto Original



DECRETO Nº 58.467, DE 15 DE ABRIL DE 2025.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DROGARIA DROGAVISTA LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2025, de 2 de abril de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 030/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 008/2025, de 3 de abril de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa DROGARIA DROGAVISTA LTDA., estabelecida na Estrada Alto do Moura, nº 582, Galpão 02, Módulo 05, Alto do Moura, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº 00.958.548/0070-70 e CACEPE nº 1182954-03, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: mel natural - NCM 0409.00.00; inseto e produto comestível de origem animal, não especificado nem compreendido noutra posição - NCM 0410.90.00; chá verde (não fermentado) em embalagem imediata de conteúdo não superior a 3 kg - NCM 0902.10.00; milho em grão, exceto para semeadura - NCM 1005.90.10; milho, exceto em grão - NCM 1005.90.90; grão de aveia, esmagado ou em floco - NCM 1104.12.00; semente e fruto oleaginoso, mesmo triturado - NCM 1207.99.90; planta e parte de planta, semente e fruto, da espécie utilizada em perfumaria, medicina - NCM 1211.90.90; produto vegetal não especificado - NCM 1404.90.90; gordura e óleo de peixe e respectiva fração, exceto óleo de fígado - NCM 1504.20.00; refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l - NCM 1512.19.11; óleo de girrasol de cártamo ou de algodão - NCM 1512.19.19; óleo de coco (óleo de copra), em bruto - NCM 1513.11.00; óleo de coco (copra) e respectiva fração - NCM 1513.19.00; gordura e óleo vegetal, mesmo refinado. - NCM 1515.90.90; cera vegetal (exceto triglicerídeo), cera de abelha ou de outros insetos - NCM 1521.90.19; açúcar de cana, beterraba, com aromatizante corante - NCM 1701.91.00; goma de mascar, mesmo revestida de açúcar - NCM 1704.10.00; chocolate branco - NCM 1704.90.10; caramelo, confeito, drop, pastilha, e produto semelhante - NCM 1704.90.20; produto de confeitaria sem cacau - NCM 1704.90.90; manteiga, gordura e óleo, de cacau. - NCM 1804.00.00; chocolate - NCM 1806.31.10; cacau e suas preparações - chocolate e preparação alimentícia que contenha cacau. - em tablete, barra e pau: - recheado - NCM 1806.31.20; chocolate não recheado, em tablete, barra e pau - NCM 1806.32.10; cacau e suas preparações - chocolate e preparação alimentícia que contenha cacau. - em tablete, barra e pau: - não recheado - NCM 1806.32.20; chocolate e preparação alimentícia contendo cacau. - NCM 1806.90.00; extrato de malte, preparação alimentícia de farinha , grumo , sêmola , amido, fécula ou extrato de malte. - NCM 1901.10.90; doce de leite - NCM 1901.90.20; extrato de malte, preparação alimentícia de farinha, grumo, sêmola, amido - NCM 1901.90.90; preparação alimentícia obtida a partir de floco de cereal não torrado ou de mistura de floco de cereal não torrado com floco de cereal torrado ou expandido - NCM 1904.20.00; produto a base de cereal , obtido por expansão ou por torrefação - NCM 1904.90.00; batata - NCM 2005.20.00; purê de banana (musa spp.) - NCM 2007.99.23; amendoim - NCM 2008.11.00; fruta de casca rija, semente, preparada/conservada - NCM 2008.19.00; extrato, essência e concentrado e preparação à base deste extrato, essência ou concentrado, à base de chá - NCM 2101.20.10; extrato, essência e concentrado e preparação à base deste extrato, essência ou concentrado, à base de mate - NCM 2101.20.20; preparação para molho e molho preparado - NCM 2103.90.29; concentrado de proteína e substância proteica texturizada - NCM 2106.10.00; preparação do tipo utilizado para elaboração de bebida - NCM 2106.90.10; complemento alimentar - NCM 2106.90.30; goma de masca, sem açúcar - NCM 2106.90.50; caramelo, confeito, pastilha e produto semelhante, sem açúcar - NCM 2106.90.60; preparação alimentícia não especificada nen compreendida noutra posição - NCM 2106.90.90; bebida, líquido alcoólico e vinagre - NCM 2202.99.00; produto que contenha tabaco, para aplicação oral - NCM 2404.91.00; sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro... - NCM 2501.00.90; pedra-pome - NCM 2513.10.00; óleo mineral branco (óleo de vaselina ou de parafina) - NCM 2710.19.91; vaselina - NCM 2712.10.00; vaselina, parafina, cera de petróleo microcristalina - NCM 2712.90.00; alume - NCM 2833.30.00; hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio - NCM 2836.30.00; peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. - NCM 2847.00.00; álcool acíclico e seus derivados halogenado, sulfanado, nitrado ou nitrosado - NCM 2905.19.29; álcool acíclico e seus derivados halogenado, sulfonado, nitrado ou nitrosado - NCM 2905.49.00; composto aminado de função oxigenada. - NCM 2922.49.90; composto de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina. - NCM 2925.29.90; provitamina e vitamina, natural ou reproduzida por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitamina, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. - NCM 2936.24.90; vitamina c (ácido lou dl-ascórbico) - NCM 2936.27.10; acetato de dou dl-alfa-tocoferol - NCM 2936.28.12; vitamina d3 (colecalciferol) - NCM 2936.29.21; sangue humano - NCM 3002.15.90; vacina, toxina, cultura de microrganismo (exceto levedura) e produto semelhante, para a saúde humana, não classificados em códigos anteriores - NCM 3002.49.92; vacina, toxina, cultura de microrganismo (exceto levedura) e produto semelhante, não classificados em códigos anteriores - NCM 3002.49.99; medicamento (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. - NCM 3003.20.49; cefaclor ou cefalexina monoidratado - NCM 3003.20.52; medicamento (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. - NCM 3003.20.69; medicamento (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si. - NCM 3003.20.99; medicamento (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si - NCM 3003.39.39; medicamento (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si - NCM 3003.39.99; produto farmacêutico - medicamentos constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho - NCM 3003.49.90; d-pantotenato de cálcio vitamina d3 (colecalciferol) - NCM 3003.90.15; ácido retinóico (tretinoína) - NCM 3003.90.17; medicamento (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si - NCM 3003.90.19; ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres - NCM 3003.90.33; ácido o-acetilsalicílico, o-acetilsalicilato de alumínio salicilato de metila diclorvó - NCM 3003.90.34; medicamento (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si. - NCM 3003.90.39; diclofenaco de sódio diclofenaco de potássio diclofenaco de dietilamônio - NCM 3003.90.47; medicamento (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si. - NCM 3003.90.49; metoclopramida ou seu cloridrato closantel - NCM 3003.90.51; paracetamol bromoprida - NCM 3003.90.55; produto farmacêutico. - NCM 3003.90.69; albendazol ou seu sulfóxido mebendazol 6-mercaptopurina metilsulfato de amezínio oxifendazol praziquantel - NCM 3003.90.73; alprazolam bromazepam clordiazepóxido cloridrato de petidina diazepam droperidol mazindol triazolam - NCM 3003.90.74; ácido 2- (2-metil-3-cloroanilina) nicotínico ou seu sal de lisina metronidazol ou seus sais azatioprina nitrato de miconazol - NCM 3003.90.76; enrofloxacina maleato de enalapril maleato de pirilamina nicarbazina norfloxacina sais de piperazina - NCM 3003.90.77; produto farmacêutico - NCM 3003.90.79; cloxazolam ketazolam piroxicam tenoxicam - NCM 3003.90.83; cloridrato de tizanidina cetoconazol furazolidona - NCM 3003.90.87; medicamento (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si. - NCM 3003.90.89; silimarina - NCM 3003.90.94; medicamento (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si. - NCM 3003.90.99; ampicilina ou seus sais - NCM 3004.10.11; amoxicilina ou seus sais - NCM 3004.10.12; penicilina g benzatínica - NCM 3004.10.13; penicilina g potássica - NCM 3004.10.14; medicamento cont. penicilina/seus derivs. em doses - NCM 3004.10.19; cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato - NCM 3004.20.11; medicamento contendo anfenicóis/sais, em doses - NCM 3004.20.19; medicamento contendo macrolídeo/derivados, em doses - NCM 3004.20.29; rifamicina sv sódica - NCM 3004.20.31; rifampicina - NCM 3004.20.32; medicamento contendo lincosamida/derivados, em dose - NCM 3004.20.49; cefalotina sódica - NCM 3004.20.51; cefaclor ou cefalexina monoidratados - NCM 3004.20.52; medicamento contendo cefalosporina, etc, em dose - NCM 3004.20.59; sulfato de gentamicina - NCM 3004.20.61; medicamento contendo aminoglucosídios/derivados, em doses - NCM 3004.20.69; medicamento contendo polipeptideos/derivados, em doses - NCM 3004.20.79; medicamento contendo outros antibióticos, em doses - NCM 3004.20.99; medicamento que contenha insulina, em doses - NCM 3004.31.00; hormônio corticosteróide - NCM 3004.32.10; espironolactona - NCM 3004.32.20; medicamento contendo outros derivados de hormônio, análogo, em doses - NCM 3004.32.90; somatotropina - NCM 3004.39.11; medicamento com outros hormônios polipeptídicos, etc, em doses - NCM 3004.39.29; estriol ou seu succinato - NCM 3004.39.33; desogestrel - NCM 3004.39.37; medicamento (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, - NCM 3004.39.39; levotiroxina sódica - NCM 3004.39.81; sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16- (3-clorofenoxi) prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina f2alfa) - NCM 3004.39.91; codeína ou seus sais - NCM 3004.49.40; produto farmacêutico - medicamento constituído por produto misturado ou não misturado, preparado para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho - NCM 3004.49.90; hidroxocobalamina ou seus sais cianocobalamina - NCM 3004.50.30; vitamina a1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinóico - NCM 3004.50.40; d-pantotenato de cálcio vitamina d3 (colecalciferol) - NCM 3004.50.50; ácido retinóico (tretinoína) - NCM 3004.50.60; medicamento (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados - NCM 3004.50.90; deoxirribonuclease - NCM 3004.90.13; produto farmacêutico - NCM 3004.90.19; permetrina nitrato de propatila benzoato de benzila dioctilsulfossuccinato de sódio - NCM 3004.90.21; ácido o-acetilsalicílico o-acetilsalicilato de alumínio salicilato de metila diclorvós - NCM 3004.90.24; medicamento (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados. - NCM 3004.90.29; tamoxifen ou seu citrato - NCM 3004.90.34; levodopa alfa-metildopa - NCM 3004.90.35; cloridrato de fenilefrina mirtecaína propranolol ou seus sais - NCM 3004.90.36; diclofenaco de sódio diclofenaco de potássio diclofenaco de dietilamônio - NCM 3004.90.37; produto farmacêutico - NCM 3004.90.39; lidocaína ou seu cloridrato flutamida - NCM 3004.90.43; paracetamol bromoprida - NCM 3004.90.45; clorexidina ou seus sais isetionato de pentamidina - NCM 3004.90.47; produto farmacêutico - NCM 3004.90.49; quercetina - NCM 3004.90.51; cloridrato de amiodarona - NCM 3004.90.54; nitrovin moxidectina - NCM 3004.90.55; carbocisteína sulfiram - NCM 3004.90.57; produto farmacêutico - NCM 3004.90.59; terfenadina talniflumato malato ácido de cleboprida econazol ou seu nitrato, nitrato de isoconazol flubendazol cloridrato de mepivacaína trimetoprima cloridrato de bupivacaína - NCM 3004.90.61; cloridrato de loperamida fembendazol ketorolac trometamina nifedipina nimodipina nitrendipina - NCM 3004.90.62; albendazol ou seu sulfóxido mebendazol 6-mercaptopurina metilsulfato de amezínio oxifendazol praziquantel - NCM 3004.90.63; alprazolam bromazepam clordiazepóxido cloridrato de petidina diazepam droperidol mazindol triazolam - NCM 3004.90.64; benzetimida ou seu cloridrato fenitoína ou seu sal sódico isoniazida pirazinamida - NCM 3004.90.65; ácido 2- (2-metil-3-cloroanilina) nicotínico ou seu sal de lisina metronidazol ou seus sais azatioprina nitrato de miconazol - NCM 3004.90.66; enrofloxacina maleato de enalapril maleato de pirilamina nicarbazina norfloxacina sais de piperazina - NCM 3004.90.67; produto farmacêutico - NCM 3004.90.69; sulfadiazina ou seu sal sódico sulfametoxazol - NCM 3004.90.72; cloxazolam ketazolam piroxicam tenoxicam - NCM 3004.90.73; enantato de flufenazina prometazina gliburida rutosídio deslanosídio - NCM 3004.90.75; cloridrato de tizanidina cetoconazol furazolidona - NCM 3004.90.77; amprenavir aprepitanto delavirdina ou seu mesilato efavirenz emtricitabina etopósido everolimus fosamprenavir cálcico fosfato de fludarabina gencitabina ou seu cloridrato raltitrexida ritonavir sirolimus tacrolimus tenipósido - NCM 3004.90.78; produto farmacêutico - NCM 3004.90.79; diclofenaco resinato - NCM 3004.90.93; silimarina - NCM 3004.90.94; complexo de ferro dextrana - NCM 3004.90.96; impregnado ou recoberto de substâncias farmacêuticas - NCM 3005.10.10; curativo (penso) cirúrgico que permite a observação direta de ferida - NCM 3005.10.20; curativo (penso) impermeável aplicável sobre mucosa - NCM 3005.10.30; curativo (penso) adesivo e artigo com uma camada adesiva. - NCM 3005.10.90; pasta (ouate), gaze, atadura (ligadura) e artigo análogo - NCM 3005.90.90; preparação química contraceptiva à base de hormônio, de produtos da posição 29.37 ou de espermicida - NCM 3006.60.00; preparação sob a forma de gel, concebida para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos - NCM 3006.70.00; óleo essencial de citro (citrino): - NCM 3301.12.90; de hortelã-pimenta (mentha piperita) - NCM 3301.24.00; óleo essencial, exceto de citro (citrino): - NCM 3301.25.90; solução concentrada de óleo essencial em gordura, em óleo fixo, em cera ou em matéria análoga, obtida por tratamento de flor através de substância gorda ou por maceração - NCM 3301.90.10; mistura de substância odorífera e mistura (incluindo solução alcoólica) - NCM 3302.90.19; perfume (extrato) - NCM 3303.00.10; água-de-colônia - NCM 3303.00.20; produto de maquiagem para o lábio - NCM 3304.10.00; sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel - NCM 3304.20.10; produto de beleza ou de maquiagem preparado e preparação para conservação ou cuidado da pele. - NCM 3304.20.90; preparação para manicuro e pedicuro - NCM 3304.30.00; pó, incluindo compacto, para maquiagem - NCM 3304.91.00; creme de beleza e creme nutritivo loção tônica - NCM 3304.99.10; preparação solar e antissolar - NCM 3304.99.90; xampu - NCM 3305.10.00; preparação para ondulação ou alisamento, permanente, do cabelo - NCM 3305.20.00; laquê para o cabelo - NCM 3305.30.00; preparação capilar - NCM 3305.90.00; dentifrício (dentífrico) - NCM 3306.10.00; fio utilizado para limpar espaço interdental (fio dental) - NCM 3306.20.00; preparação para higiene bucal ou dentária - NCM 3306.90.00; preparação para barbear (antes, durante ou após) - NCM 3307.10.00; desodorante (desodorizante) corporal e antiperspirante, líquido - NCM 3307.20.10; preparação para barbear (antes, durante ou após), desodorante (desodorizante). - NCM 3307.20.90; óleo essencial e resinoide - NCM 3307.49.00; óleo essencial e resinoide - NCM 3307.90.00; sabão medicinal - NCM 3401.11.10; sabão, agente orgânico de superfície, preparação para lavagem, preparação lubrificante, - NCM 3401.11.90; sabão, agente orgânico de superfície, preparação para lavagem. - NCM 3401.19.00; sabão de toucador - NCM 3401.20.10; sabão em pó, floco, palheta, grânulo ou formas semelhantes - NCM 3401.20.90; produto e preparação orgânico tensoativo para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionado para venda a retalho, mesmo que contenha sabão - NCM 3401.30.00; medicamento contendo permetrina/nitrato propatila, etc, em doses - NCM 3404.90.21; pasta para modelar - NCM 3407.00.10; ovalbumina seca - NCM 3502.11.00; matéria albuminoide - NCM 3503.00.19; produto de qualquer espécie utilizado como cola ou adesivo, - NCM 3506.10.90; enzima preparada - NCM 3507.90.49; inseticida apresentado em forma ou embalagem exclusivamente para uso direto em aplicação domissanitária - NCM 3808.91.19; inseticida, apresentado de outro modo - NCM 3808.91.99; desinfetante - NCM 3808.94.29; reagente para determinação de componente do sangue ou da urina - NCM 3822.19.10; reagente para determinação de glicose no sangue - NCM 3822.19.20; reagente de diagnóstico ou de laboratório - NCM 3822.90.00; celulose e seu derivado químico, não especificado nem compreendido noutras posições, em forma primária. - NCM 3912.31.19; chapa, folha, tira, fita, película e forma plana, autoadesiva, de plástico, mesmo em rolo. - NCM 3919.90.90; banheira, boxe para chuveiro (polibã), pia, lavatório, bidê, sanitário e seu assento e tampa. - NCM 3922.90.00; rolha, tampa, cápsula e dispositivo para fechar recipiente - NCM 3923.50.00; serviço de mesa e utensílio de mesa ou de cozinha - NCM 3924.10.00; artigo de uso doméstico e artigo de higiene ou de toucador, de plástico. - NCM 3924.90.00; vestuário e seus acessórios (incluindo as luva, mitene e semelhante) - NCM 3926.20.00; artigo de laboratório ou de farmácia - NCM 3926.90.40; artigo de laboratório ou de farmácia - NCM 3926.90.90; preservativo - NCM 4014.10.00; bolsa para gelo ou para água quente - NCM 4014.90.10; artigo de higiene ou de farmácia - NCM 4014.90.90; vestuário e seus acessórios (incluindo as luva, mitene e semelhante), de borracha vulcanizada não endurecida, do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária - NCM 4015.12.00; luva, mitene e semelhante - NCM 4015.19.00; artigo do tipo normalmente levado em bolso ou em bolsa - NCM 4202.39.00; papel e cartão autoadesivo, em tira ou rolo de largura não superior a 15 cm ou em folha em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobrada - NCM 4811.41.10; papel higiênico - NCM 4818.10.00; lenço, incluindo de desmaquiar, e toalha de mão - NCM 4818.20.00; papel e cartão; obra de pasta de celulose, de papel ou de cartão - NCM 4823.90.99; livro, brochura e impresso semelhante, mesmo em folha solta. - NCM 4901.99.00; álbum ou livro de ilustração e álbum para desenhar ou colorir, para criança. - NCM 4903.00.00; pasta (ouate) - NCM 5601.21.10; artigo de pasta (ouate) - NCM 5601.21.90; falso tecido de polipropileno, de peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 - NCM 5603.12.40; falso tecido de outro filamento sintético ou artificial, de peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 - NCM 5603.12.90; meia-calça e semelhante, de malha. de fibra sintética - NCM 6115.96.00; luva, mitene e semelhante, de malha, de fibra sintética - NCM 6116.93.00; sutiã e bustiê - NCM 6212.10.00; acessório confeccionado de vestuário - NCM 6217.10.00; artefato têxtel confeccionado; sortido; artefato de material têxtel - NCM 6302.39.00; artefato confeccionado, de falso tecido - NCM 6307.90.10; artigo confeccionado, incluindo molde para vestuário. - NCM 6307.90.90; palmilha - NCM 6406.90.20; chapéu e artefato de uso semelhante, mesmo guarnecido, de borracha ou de plástico - NCM 6506.91.00; bengala, bengala-assento, chicote, pingalin e artefato semelhante - NCM 6602.00.00; barba, sobrancelha, etc, de matéria têxtel sintética - NCM 6704.19.00; peruca, barba, sobrancelha, etc, de cabelo - NCM 6704.20.00; peruca, barba, sobrancelha, pestana, madeixa e artigo semelhante, de cabelo, pelo ou de material têxtel - NCM 6704.90.00; abrasivo natural/artificial em pó/grão aplicado sobre material outros têxteis - NCM 6805.20.00; abrasivo natural ou artificial, em pó ou em grão, aplicado sobre material têxtel, papel, cartão - NCM 6805.30.90; artefato de joalharia, de metal comum folheado ou chapeado de metal precioso (plaquê) - NCM 7113.20.00; bijuteria - NCM 7117.19.00; artefato de uso doméstico e suas partes esponja, esfregão, luva e artefato semelhante, para limpeza, polimento ou uso semelhante - NCM 7615.10.00; alicate (mesmo cortante), tenaz, pinça e ferramenta semelhante - NCM 8203.20.90; aparelho de barbear, não elétrico - NCM 8212.10.20; lâmina de barbear, de segurança, de metal comum - NCM 8212.20.10; tesoura e lâmina - NCM 8213.00.00; utensílio, sortido de utensílio de manicuro ou de pedicuro (incluindo lima para unha) - NCM 8214.20.00; bomba de vácuo - NCM 8414.10.00; bomba de ar, de mão ou de pé - NCM 8414.20.00; balança para pessoa, incluindo balança para bebê balança de uso doméstico - NCM 8423.10.00; aparelho mecânico, para projetar - NCM 8424.89.90; carregador de acumulador - NCM 8504.40.10; pilha alcalina, de dióxido de manganês, de tensão igual a 1,5 v, cilíndricas, do tipo lr14 (c) - NCM 8506.10.11; pilha e bateria de pilha, elétrica. - NCM 8506.10.19; alcalina, de tensão igual a 9 v - NCM 8506.10.31; pilha e bateria de pilha, elétrica, de lítio, com volume exterior não superior a 300 cm³ - NCM 8506.50.10; pilha e bateria de pilha, elétrica, ar-zinco, com volume exterior não superior a 300 cm³ - NCM 8506.60.10; pilha e bateria de pilha, elétrica, ar-zinco - NCM 8506.60.90; aparelho eletromecânico com motor elétrico incorporado - NCM 8509.80.90; parte de aparelho eletromecânico com motor elétrico incorporado, uso doméstico - NCM 8509.90.00; secador de cabelo - NCM 8516.31.00; aparelho para arranjo do cabelo - NCM 8516.32.00; parte de aquecedor e aparelho elétrico para aquecimento, uso doméstico - NCM 8516.90.00; fone de ouvido, mesmo combinado com um microfone, conjunto, sortido constituído por um microfone e um ou mais alto-falante (altifalante) - NCM 8518.30.00; cartão e etiqueta de acionamento por aproximação - NCM 8523.52.10; condutor elétrico tensão <= 100 v, com peça de conexão - NCM 8544.42.00; cadeira de roda, etc, sem mecanismo de propulsão - NCM 8713.10.00; paquímetro - NCM 9017.30.20; seringa, mesmo com agulha, de plástico, de capacidade inferior ou igual a 2 cm³ - NCM 9018.31.11; seringa, mesmo com agulha, de plástico - NCM 9018.31.19; agulha para seringa - NCM 9018.32.19; agulha - NCM 9018.39.10; seringa, agulha, cateter, cânula e instrumento semelhante - NCM 9018.39.99; aparelho para medida da pressão arterial - NCM 9018.90.69; instrumento e aparelho para medicina, cirurgia - NCM 9018.90.99; aparelho de mecanoterapia aparelho de massagem aparelho de psicotécnica - NCM 9019.10.00; aparelho de oxigenoterapia - NCM 9019.20.10; aparelho de aerossolterapia - NCM 9019.20.20; aparelho de mecanoterapia - NCM 9019.20.90; artigo e aparelho ortopédico - NCM 9021.10.10; artigo e aparelho ortopédico ou para fratura - NCM 9021.10.99; termômetro clínico - NCM 9025.11.19; termômetro e pirômetro, não combinado com outro instrumento. - NCM 9025.19.90; instrumento e aparelho para análise/ensaio/medida - NCM 9027.89.99; brinquedo que representa animal ou ser não humano - NCM 9503.00.39; triciclo, patinete (trotineta), carro de pedal e brinquedo semelhante de roda. - NCM 9503.00.99; carta de jogar - NCM 9504.40.00; bola inflável - NCM 9506.62.00; artigo e equipamento para cultura física, ginástica ou atletismo - NCM 9506.91.00; escova de dente, incluindo escova para dentadura - NCM 9603.21.00; escova de dente, escova e pincel de barba, escova para cabelo, para cílio ou para unha e escova de toucador de pessoa, - NCM 9603.29.00; pincel e escova, para artista, pincel de escrever e pincel semelhante para aplicação de produto cosmético - NCM 9603.30.00; vassoura e escova, mesmo que constitua parte de máquina, de aparelho ou de veículo, vassoura mecânica de uso manual não motorizada, pincel e espanador - NCM 9603.90.00; pente, travessa para cabelo e artigo semelhante, de borracha endurecida ou de plástico - NCM 9615.11.00; pente, travessa para cabelo e artigo semelhante - NCM 9615.19.00; pente, travessa para cabelo e artigo semelhante - NCM 9615.90.00; vaporizador de toucador, suas armações e cabeças de armações - NCM 9616.10.00; borla ou esponja para pós ou para aplicação de cosmético ou de produto de toucador - NCM 9616.20.00; garrafa térmica e recipiente isotérmico - NCM 9617.00.10; e absorvente e tampão higiênico, cueiro e fralda para bebê e artigo higiênico semelhante, de qualquer matéria - NCM 9619.00.00;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.621,14 (catorze mil, seiscentos e vinte e um reais e catorze centavos).

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

 

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.