DECRETO Nº 58.469,
DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INDÚSTRIA
LETLLE HOME LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 001/2025, de 2 de abril de 2025, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 010/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 013/2025, de 3
de abril de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA
LETLLE HOME LTDA., estabelecida na rua Desembargador João Paes, s/nº, Centro,
Tabira/PE com CNPJ/MF nº 58.568.606/0001-08 e CACEPE nº 1215128-94, o estímulo
de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: álcool
perfumado - NCM 2207.20.19; gel lubrificante íntimo e massageador - NCM
3006.70.00; mistura de substâncias odoríferas para perfumaria - NCM 3302.90.19;
perfume (extrato) - NCM 3303.00.10; água de colônia - NCM 3303.00.20; creme de
beleza, creme nutritivo e loção tônica - NCM 3304.99.10; xampu - NCM
3305.10.00; condicionador - NCM 3305.90.00; preparação para higiene bucal ou
dentária - NCM 3306.90.00; preparação para perfumar ou para desodorizar
ambiente - NCM 3307.49.00; álcool gel antisséptico - NCM 3808.94.29; produto
de maquiagem para os lábios - NCM 3304.10.00; preparação para manicuros e
pedicuros - NCM 3304.30.00; creme de beleza e nutritivo, loção tônica - NCM
3304.99.10; e produto protetor ou bronzeador - NCM 3304.99.90;
IV - prazo de fruição: contado a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190,
de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 14.621,14 (catorze mil, seiscentos e vinte e um reais
e catorze centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto
no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15
de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA