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DECRETO Nº 58.476, DE 15 DE ABRIL DE 2025.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NORD PRODUTOS EM SAÚDE LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2025, de 2 de abril de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 014/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 020/2025, de 3 de abril de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa NORD PRODUTOS EM SAÚDE LTDA., estabelecida na Rua Sibipiruna, nº 205, módulo 11, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 35.753.111/0001-53 e CACEPE nº 0865572-38, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: acetona - NCM 2914.11.00; fio i-thread - NCM 3006.10.90; eptq lidocaine - NCM 3006.70.00; perfume - NCM 3303.00.10; água-de-colônia - NCM 3303.00.20; produto de maquiagem para os lábios - NCM 3304.10.00; sombra - NCM 3304.20.10; lápis para sobrancelha - NCM 3304.20.10; rímel - NCM 3304.20.10; delineador - NCM 3304.20.10; produto de maquiagem para o olho - NCM 3304.20.90; preparação para manicuro e pedicuro - NCM 3304.30.00; pó para maquiagem - NCM 3304.91.00; creme de beleza - NCM 3304.99.10; outro produto de beleza ou de maquiagem preparado e preparação para conservação ou cuidado da pele - NCM 3304.99.90; preparação antissolar e bronzeador - NCM 3304.99.90; xampu para o cabelo - NCM 3305.10.00; preparação para ondulação ou alisamento - NCM 3305.20.00; preparação capilar - NCM 3305.90.00; tintura para o cabelo - NCM 3305.90.00; preparação para barbear - NCM 3307.10.00; desodorante (desodorizante) corporal líquido - NCM 3307.20.10; loção e óleo desodorante hidratante líquido - NCM 3307.20.10; antiperspirante líquido - NCM 3307.20.10; desodorante (desodorizante) corporal - NCM 3307.20.90; loção e óleo desodorante hidratante - NCM 3307.20.90; antiperspirante - NCM 3307.20.90; produto de perfumaria ou de toucador preparado - NCM 3307.90.00; preparação cosmética - NCM 3307.90.00; sabão - NCM 3401.19.00; sabão de toucador sob outra forma - NCM 3401.20.10; mamadeira - NCM 3923.30.90; mamadeira - NCM 3924.10.00; pente - NCM 3924.90.00; estatueta e outros objetos de ornamentação - NCM 3926.40.00; obra de plástico de toucador - NCM 3926.90.90; chupeta e bico para mamadeira e para chupeta - NCM 4014.90.90; pente de borracha - NCM 4014.90.90; bolsa de folha de plástico - NCM 4202.22.10; bolsa de matéria têxtil - NCM 4202.22.20; bolsa de outra matéria - NCM 4202.29.00; artigo de bolso/bolsa - NCM 4202.39.00; lenço de papel - NCM 4818.20.00; toalha de mão - NCM 4818.20.00; caixa e cartonagem - NCM 4819.20.00; saco de maquiagem - NCM 4819.40.00; meia de malha de outra matéria têxtil - NCM 6115.99.00; acessório confeccionado de maquiagem - NCM 6217.10.00; roupa de toucador/cozinha - NCM 6302.60.00; artefato íntimo têxtil confeccionado - NCM 6307.90.90; apontador de lápis para maquiagem - NCM 8214.10.00; espátula - NCM 8214.10.00; lâmina de espátula - NCM 8214.10.00; utensílio e sortido de utensílio de manicuro ou de pedicuro (incluindo a lima para unha) - NCM 8214.20.00; secador de cabelo - NCM 8516.31.00; nano cânula - NCM 9018.39.29; escova e pincel de barba - NCM 9603.29.00; vassoura e escova - NCM 9603.29.00; pincel para aplicação de produto cosmético - NCM 9603.30.00; pincel e escova - NCM 9603.30.00; vaporizador de toucado - NCM 9616.10.00; e borla ou esponja para pó ou para aplicação de outro cosmético ou de produto de toucador - NCM 9616.20.00;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 35.753.111, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

 

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.