Texto Original



DECRETO Nº 58.477, DE 15 DE ABRIL DE 2025.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PAU BRASIL COMÉRCIO ATACADISTA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2025, de 2 de abril de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 021/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 022/2025, de 3 de abril de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa PAU BRASIL COMÉRCIO ATACADISTA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., estabelecida na Avenida Monsenhor Ângelo Sampaio, nº 422 - A, Galpão 1, São José, Petrolina/PE, com CNPJ/MF nº 54.426.570/0001-77 e CACEPE nº 1162063-30, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: acessório - NCM 8714.10.00; acionador corrente - NCM 8409.91.90; acionador corrente - NCM 8714.10.00; alça - NCM 8714.10.00; amortecedor - NCM 8714.10.00; anel vedação - NCM 8484.20.00; aro farol - NCM 8714.10.00; aro roda - NCM 8714.10.00; árvore comando - NCM 8483.10.20; bagageiro - NCM 8714.10.00; balança - NCM 8714.10.00; balancim - NCM 8409.91.90; banco - NCM 8714.10.00; bico injetor - NCM 8409.91.40; bico injetor - NCM 8409.99.69; biela - NCM 8409.91.11; bobina - NCM 8511.30.20; bobina - NCM 8511.90.00; bomba combustível - NCM 8413.30.10; bomba óleo - NCM 8413.30.30; borracha - NCM 4016.93.00; borracha - NCM 8714.10.00; bucha - NCM 8714.10.00; buzina - NCM 8512.30.00; cabeçote - NCM 8409.91.12; cabo - NCM 8714.10.00; cachimbo - NCM 8536.90.90; caixa direção - NCM 8714.10.00; caixa direção - NCM 8482.10.10; caixa direção - NCM 8482.10.90; câmara ar - NCM 4013.90.00; cambio - NCM 8714.10.00; capa banco - NCM 8714.10.00; capa banco - NCM 8714.99.90; capa chuva - NCM 6203.23.00; capa corrente - NCM 8714.10.00; capacete - NCM 6506.10.00; carburador - NCM 8409.91.18; carcaça embreagem - NCM 8714.10.00; carcaça farol - NCM 8512.90.00; carcaça painel - NCM 8714.10.00; carenagem - NCM 8714.10.00; carenagem - NCM 8512.90.00; cavalete central - NCM 8714.10.00; cavalete lateral - NCM 8714.10.00; cdi - NCM 8511.80.30; cdi - NCM 8511.80.90; chave luz - NCM 8536.50.90; cilindro interno suspensão - NCM 8714.10.00; cilindro mestre freio - NCM 8714.10.00; coletor - NCM 8409.91.15; coluna direção - NCM 8714.10.00; corrente comando - NCM 7315.12.10; corrente transmissão - NCM 7315.11.00; coxim coroa - NCM 8714.10.00; cubo e platô embreagem - NCM 8483.60.90; cubo roda - NCM 8714.10.00; descarbonizante - NCM 3824.99.41; disco embreagem - NCM 8714.10.00; disco freio - NCM 8714.10.00; eixo motor - NCM 8714.10.00; eixo - NCM 8714.10.00; eixo - NCM 7318.15.00; embreagem partida - NCM 8714.10.00; engrenagem - NCM 8714.10.00; engrenagem - NCM 8483.40.90; escape - NCM 8714.10.00; escova motor partida - NCM 8545.20.00; espaçador - NCM 8714.10.00; espelho freio - NCM 8714.10.00; estator gerador - NCM 8511.90.00; estator gerador - NCM 8511.20.10; estator gerador - NCM 8511.20.90; estribo - NCM 8714.10.00; farol - NCM 8512.90.00; farol - NCM 8714.10.00; filtro ar - NCM 8421.31.00; filtro ar - NCM 8421.99.99; filtro combustível - NCM 8421.23.00; filtro óleo - NCM 8421.23.00; flange roda - NCM 8714.10.00; graxa - NCM 3402.90.39; guias - NCM 8714.10.00; guias - NCM 4016.99.90; guias - NCM 8409.91.17; guidão - NCM 8714.10.00; ignição - NCM 8536.50.90; ignição - NCM 8511.80.90; induzido - NCM 8511.90.00; interruptores - NCM 8536.50.90; junta - NCM 8484.90.00; junta - NCM 8484.20.00; junta - NCM 4016.93.00; kit cilindro - NCM 8409.91.12; kit cilindro - NCM 8409.91.90; kit embreagem - NCM 8714.10.00; kit transmissão - NCM 8714.10.00; kit trava - NCM 8536.50.90; lâmpadas - NCM 8539.21.10; lâmpadas - NCM 8539.29.10; lanterna - NCM 8512.20.21; lanterna - NCM 8512.90.00; lanterna - NCM 8512.20.23; lentes - NCM 8512.90.00; lentes - NCM 8714.10.00; manete - NCM 8714.10.00; manicoto - NCM 8714.10.00; manopla - NCM 8714.10.00; medidor combustível - NCM 9026.90.10; mola - NCM 8714.10.00; mola - NCM 7320.20.10; motor partida - NCM 8511.40.00; oring - NCM 4016.93.00; painel - NCM 8714.10.00; painel - NCM 9029.20.10; parafuso - NCM 7318.15.00; pastilha freio - NCM 6813.81.10; pastilha freio - NCM 8714.10.00; pedal cambio - NCM 8714.10.00; pedal freio - NCM 8714.10.00; pedal partida - NCM 8714.10.00; pisca - NCM 8714.10.00; pistão e anéis motor - NCM 8409.91.20; placa partida - NCM 8409.91.90; pneu - NCM 4011.40.00; pneu - NCM 4012.19.00; pneu - NCM 4011.90.90; protetor carenagem - NCM 8714.10.00; protetor escape - NCM 8714.10.00; raio - NCM 8714.10.00; refil bomba combustível - NCM 8413.30.10; refil bomba combustível - NCM 8413.91.90; regulador pressão - NCM 8481.80.99; regulador retificador - NCM 8511.80.20; regulador retificador - NCM 8504.40.29; rele partida - NCM 8536.41.00; rele pisca - NCM 8536.41.00; retentor - NCM 4016.93.00; retrovisor - NCM 8714.10.00; roda - NCM 8714.10.00; rolamento - NCM 8482.10.10; rolamento - NCM 8482.50.10; roldana - NCM 8714.10.00; rotor gerador - NCM 8511.20.90; sanfona - NCM 8714.10.00; sapata freio - NCM 8714.10.00; sensores - NCM 9032.89.25; sensor - NCM 9027.10.00; sensor - NCM 9031.80.99; sensor - NCM 8536.50.90; sensor - NCM 9032.89.81; suporte - NCM 8714.10.00; suporte - NCM 8545.20.00; tampa motor - NCM 8714.10.00; tampa tanque - NCM 8714.10.00; tampa tanque - NCM 8301.40.00; tampa - NCM 8511.90.00; tensor corrente comando - NCM 8714.10.00; tinta - NCM 3208.20.19; torneira combustível - NCM 8481.80.99; vacina pneu - NCM 3824.99.39; válvula admissão e escape - NCM 8409.91.14; vareta - NCM 8409.91.90; vela ignição - NCM 8511.10.00; e velocímetro - NCM 9029.20.10;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.621,14 (catorze mil, seiscentos e vinte e um reais e catorze centavos).

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

 

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.