DECRETO Nº 58.481, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TRAMO
EQUIPAMENTOS LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 001/2025, de 2 de abril de 2025, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 029/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 026/2025, de 3
de abril de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TRAMO
EQUIPAMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Quipapá, nº 306, Fundos, Iputinga, Recife/PE,
com CNPJ/MF nº 15.120.750/0001-74 e CACEPE nº 0477381-03, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação /
ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: painel de
distribuição - NCM 8537.10.90 à partir de 13 peças; quadro de distribuição -
NCM 8537.10.90 à partir de 31 peças; painel de acionamento - NCM 8537.10.90 à
partir de 10 peças; quadro de acionamento - NCM 8537.10.90 à partir de 19
peças; mesa de comando - NCM 8537.10.90 à partir de 3 peças; quadro de tomadas
- NCM 8537.10.90 à partir de 31 peças; banco de capacitores - NCM 8537.10.90 à
partir de 8 peças; conjunto disjunção à vácuo - NCM 8537.10.90 à partir de 23
peças; cubículo médio tensão - NCM 8537.10.90 à partir de 8 peças; módulo de instalação
tipo 01 - NCM 8544.49.00; módulo de instalação tipo 02 - NCM 7306.30.00; módulo
de instalação tipo 03 - NCM 7308.90.10; conjunto de instalação tipo 01 - NCM
8544.49.00; conjunto de instalação tipo 02 - NCM 7306.30.00; e conjunto de
instalação tipo 03 - NCM 7308.90.10;
IV - prazo de fruição: contado a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190,
de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 15.120.750, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto
no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário,
de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15
de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA