DECRETO Nº 58.480,
DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TOPVENDAS
BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. ME.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 001/2025, de 2 de abril de 2025, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto
ADEPE/SEFAZ nº 025/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 025/2025, de 3 de abril
de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TOPVENDAS
BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. ME, estabelecida na Avenida
Liberdade, nº 698, Curado, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 10.883.228/0001-20 e
CACEPE nº 0380762-25, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio
importador atacadista;
III - produtos beneficiados: fita
autoadesiva - NCM 3919.10.20; grampo 6 - NCM 3925.90.90; jogo de ferramenta -
NCM 8206.00.00; estilete - NCM 8211.93.90; parafusadeira - NCM 8467.29.92;
maçarico - NCM 8468.10.00; maquina de fusão - NCM 8479.89.99; clivador - NCM
8479.89.99; tela, placa de circuito, cabo de conexão - NCM 8479.90.90; nobreak
- NCM 8504.40.40; refletor - NCM 8513.10.10; roteador - NCM 8517.62.41; ont
terminal de rede óptica - NCM 8517.62.55; onu unidade de fibra óptica - NCM
8517.62.55; olt gpon - NCM 8517.62.59; modulo eletrônico intercambiável - NCM
8517.62.59; dispositivo para divisão de sinal - NCM 8517.62.59; dio
distribuidor interno óptico - NCM 8517.79.00; conector - NCM 8536.70.00;
adaptador conector - NCM 8536.70.00; conector - NCM 8536.90.90; caneta de
limpeza óptica - NCM 8536.90.90; caixa de emenda óptica - NCM 8536.90.90; caixa
de terminação óptica - NCM 8536.90.90; cabo acobreado - NCM 8544.49.00; cabo de
fibra óptica - NCM 8544.70.10; detector de tensão osciloscópio - NCM 9030.33.90;
reflectómetro óptico - NCM 9030.40.90; identificador de fibra - NCM 9030.40.90;
instrumento especialmente concebido para telecomunicação do tipo ftth (fiber to
the home) - NCM 9030.40.90; e sc cleaning pen - NCM 9030.89.90;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos
contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS,
incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do
prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida
pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente
à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos
seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando
a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou
igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou
igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por
cento); e
2. em se tratando de operação
interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco
por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.883.228, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15
de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA