Texto Original



DECRETO Nº 58.480, DE 15 DE ABRIL DE 2025.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TOPVENDAS BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. ME.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2025, de 2 de abril de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 025/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 025/2025, de 3 de abril de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa TOPVENDAS BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. ME, estabelecida na Avenida Liberdade, nº 698, Curado, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 10.883.228/0001-20 e CACEPE nº 0380762-25, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: fita autoadesiva - NCM 3919.10.20; grampo 6 - NCM 3925.90.90; jogo de ferramenta - NCM 8206.00.00; estilete - NCM 8211.93.90; parafusadeira - NCM 8467.29.92; maçarico - NCM 8468.10.00; maquina de fusão - NCM 8479.89.99; clivador - NCM 8479.89.99; tela, placa de circuito, cabo de conexão - NCM 8479.90.90; nobreak - NCM 8504.40.40; refletor - NCM 8513.10.10; roteador - NCM 8517.62.41; ont terminal de rede óptica - NCM 8517.62.55; onu unidade de fibra óptica - NCM 8517.62.55; olt gpon - NCM 8517.62.59; modulo eletrônico intercambiável - NCM 8517.62.59; dispositivo para divisão de sinal - NCM 8517.62.59; dio distribuidor interno óptico - NCM 8517.79.00; conector - NCM 8536.70.00; adaptador conector - NCM 8536.70.00; conector - NCM 8536.90.90; caneta de limpeza óptica - NCM 8536.90.90; caixa de emenda óptica - NCM 8536.90.90; caixa de terminação óptica - NCM 8536.90.90; cabo acobreado - NCM 8544.49.00; cabo de fibra óptica - NCM 8544.70.10; detector de tensão osciloscópio - NCM 9030.33.90; reflectómetro óptico - NCM 9030.40.90; identificador de fibra - NCM 9030.40.90; instrumento especialmente concebido para telecomunicação do tipo ftth (fiber to the home) - NCM 9030.40.90; e sc cleaning pen - NCM 9030.89.90;

 

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.883.228, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.