DECRETO Nº 58.482, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ZANLORENZI
BEBIDAS LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 001/2025, de 2 de abril de 2025, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 028/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 027/2025, de 3
de abril de 2025.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
ZANLORENZI BEBIDAS LTDA., estabelecida no Loteamento Projeto Senador Nilo
Coelho, Lote 842, Núcleo 11, Zona Rural, Petrolina/PE, com CNPJ/MF nº
75.802.041/0014-15 e CACEPE nº 1042675-26, o estímulo de que tratam os arts. 8º
e 9º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio
importador atacadista;
III - produtos beneficiados: vinho caballo
chileno cabernet sauvignon 750ml - preço unitário acima de 1 dólar - NCM
2204.21.00; vinho caballo chileno carmenere 750ml - preço unitário acima de 1
dólar - NCM 2204.21.00; vinho caballo chileno sauvignon blanc 750ml - preço
unitário acima de 1 dólar - NCM 2204.21.00; vinho toro centenario cabernet
sauvignon 750ml - preço unitário acima de 1 dólar - NCM 2204.21.00; vinho toro
centenario chardonnay 750ml - preço unitário acima de 1 dólar - NCM 2204.21.00;
vinho toro centenario malbec 750ml - preço unitário acima de 1 dólar - NCM
2204.21.00; vinho toro centenario rose 750ml - preço unitário acima de 1 dólar
- NCM 2204.21.00; vinho toro centenario tempranillo 750ml - preço unitário
acima de 1 dólar - NCM 2204.21.00; vinho toro los laburantes cabernet sauvignon
750ml - preço unitário acima de 1 dólar - NCM 2204.21.00; vinho toro los
laburantes chardonnay 750ml - preço unitário acima de 1 dólar - NCM 2204.21.00;
e vinho toro los laburantes malbec 750ml - preço unitário acima de 1 dólar -
NCM 2204.21.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos
contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS,
incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do
prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida
pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente
à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos
seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando
a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou
igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou
igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por
cento); e
2. em se tratando de operação
interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco
por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso l do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 14.621,14 (catorze mil, seiscentos e vinte e um reais
e catorze centavos).
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15
de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA