DECRETO Nº 58.510,
DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Introduz
alterações no Decreto nº
26.623, de 19 de abril de 2004, e no Decreto nº 30.124, de 29 de
dezembro de 2006, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa BANDEIRANTES
RENOVAÇÃO DE PNEUS LTDA., atualmente denominada MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/A.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 143ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 24 de março de 2025,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 26.623, de 19 de
abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º
Fica regulamentada a fruição dos incentivos concedidos à empresa BANDEIRANTES
RENOVAÇÃO DE PNEUS LTDA., atualmente denominada MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/A,
estabelecida na Rodovia BR 101, Novo Traçado, km 90,86, Muribeca, Jaboatão dos
Guararapes/PE, CNPJ nº 10.783.660/0002-20, CACEPE nº 0000928-86, de acordo com
os arts. 8º e 25 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art.
2º
...............................................................................................................
I -
natureza do projeto: (NR)
a)
até 30 de abril de 2025: ampliação; e (AC)
b) a
partir de 1º de maio de 2025: manutenção do poder competitivo com o Fundo de
Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), regulamentado pelo Decreto nº 32.438, de 8 de
dezembro de 2017; (AC)
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
f)
de 1º de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2032, nos termos do art. 25 do Decreto nº 21.959, de 1999,
e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de
2017; (AC)
V -
....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
de 1º de setembro de 2020 a 30 de abril de 2025, crédito presumido do ICMS
relativamente à saída subsequente à importação, limitado a: (NR)
..........................................................................................................................
d) a
partir de 1º de maio de 2025, crédito presumido do ICMS relativamente à saída
subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (AC)
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação: (AC)
1.1.
3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a carga tributária aplicável for
inferior ou igual a 7% (sete por cento); (AC)
1.2.
6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7%
(sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)
1.3.
8% (oito por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12%
(doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
(AC)
1.4.
10% (dez por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 20,5%
(vinte vírgula cinco por cento); e
2.
em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo,
47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 30.124, de 29 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º
Fica concedido à empresa BANDEIRANTES RENOVAÇÃO DE PNEUS LTDA., atualmente
denominada MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/A, estabelecida na Rodovia BR 101, Novo
Traçado, km 90,86, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, CNPJ nº
10.783.660/0002-20, CACEPE nº 0000928-86, de acordo com os arts. 8º, 9º e 25 do
Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999. (NR)
Art.
2º ...............................................................................................................
I -
natureza do projeto: (NR)
a)
até 30 de abril de 2025: ampliação; e (AC)
b) a
partir de 1º de maio de 2025: manutenção do poder competitivo com o Fundo de
Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), regulamentado pelo Decreto nº 32.438, de 8 de
dezembro de 2017; (AC)
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
d)
de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025, 2ª prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de
dezembro de 1999; (NR)
e)
de 1º de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2032, nos termos do art. 25 do Decreto nº 21.959, de 1999,
e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de
2017; (AC)
V -
....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025, crédito presumido do ICMS
relativamente à saída subsequente à importação, limitado a: (NR)
..........................................................................................................................
d) a
partir de 1º de maio de 2025, crédito presumido do ICMS relativamente à saída
subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (AC)
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação: (AC)
1.1.
3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a carga tributária aplicável for
inferior ou igual a 7% (sete por cento); (AC)
1.2.
6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7%
(sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)
1.3.
8% (oito por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12%
(doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
(AC)
1.4.
10% (dez por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 20,5%
(vinte vírgula cinco por cento); e
2.
em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo,
47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo
produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29
de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA