Texto Original



DECRETO Nº 58.510, DE 29 DE ABRIL DE 2025.

 

Introduz alterações no Decreto nº 26.623, de 19 de abril de 2004, e no Decreto nº 30.124, de 29 de dezembro de 2006, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa BANDEIRANTES RENOVAÇÃO DE PNEUS LTDA., atualmente denominada MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/A.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 143ª Reunião do referido Comitê, realizada em 24 de março de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 26.623, de 19 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.1º Fica regulamentada a fruição dos incentivos concedidos à empresa BANDEIRANTES RENOVAÇÃO DE PNEUS LTDA., atualmente denominada MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/A, estabelecida na Rodovia BR 101, Novo Traçado, km 90,86, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, CNPJ nº 10.783.660/0002-20, CACEPE nº 0000928-86, de acordo com os arts. 8º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Art. 2º ...............................................................................................................

 

I - natureza do projeto: (NR)

 

a) até 30 de abril de 2025: ampliação; e (AC)

 

b) a partir de 1º de maio de 2025: manutenção do poder competitivo com o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), regulamentado pelo Decreto nº 32.438, de 8 de dezembro de 2017; (AC)

..........................................................................................................................

 

IV - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

f) de 1º de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2032, nos termos do art. 25 do Decreto nº 21.959, de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

 

V - ....................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

c) de 1º de setembro de 2020 a 30 de abril de 2025, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado a: (NR)

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d) a partir de 1º de maio de 2025, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (AC)

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (AC)

 

1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); (AC)

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e (AC)

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Decreto nº 30.124, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.1º Fica concedido à empresa BANDEIRANTES RENOVAÇÃO DE PNEUS LTDA., atualmente denominada MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/A, estabelecida na Rodovia BR 101, Novo Traçado, km 90,86, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, CNPJ nº 10.783.660/0002-20, CACEPE nº 0000928-86, de acordo com os arts. 8º, 9º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Art. 2º ...............................................................................................................

 

I - natureza do projeto: (NR)

 

a) até 30 de abril de 2025: ampliação; e (AC)

 

b) a partir de 1º de maio de 2025: manutenção do poder competitivo com o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), regulamentado pelo Decreto nº 32.438, de 8 de dezembro de 2017; (AC)

..........................................................................................................................

 

IV - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

d) de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999; (NR)

 

e) de 1º de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2032, nos termos do art. 25 do Decreto nº 21.959, de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

 

V - ....................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

c) de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado a: (NR)

..........................................................................................................................

 

d) a partir de 1º de maio de 2025, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (AC)

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (AC)

 

1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); (AC)

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e (AC)

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.