DECRETO Nº 58.515,
DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a renovação
do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 37.644, de 19 de
dezembro de 2011, à empresa COMPANHIA PETROQUÍMICA DE
PERNAMBUCO-PETROQUÍMICA SUAPE, atualmente denominada ALPEK POLYESTER PERNAMBUCO
S.A.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 143ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 24 de março de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 37.644, de 19 de
dezembro de 2011, concedido à empresa COMPANHIA PETROQUÍMICA DE
PERNAMBUCO-PETROQUÍMICA SUAPE, atualmente denominada ALPEK POLYESTER PERNAMBUCO
S.A., estabelecida na Rodovia PE 060, km 10, ZI - 3B, Suape, Ipojuca/PE, com
CNPJ/MF nº 07.986.997/0001-40 e CACEPE nº 0340174-02, nos termos do inciso III
do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º,
o Decreto nº 37.644, de
2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa ALPEK POLYESTER PERNAMBUCO S.A., estabelecida na
Rodovia PE 060, km 10, ZI - 3B, Suape, Ipojuca/PE, com CNPJ/MF nº
07.986.997/0001-40 e CACEPE nº 0340174-02, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2024; e (AC)
b)
de 1º de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos
termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; (AC)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063,
de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de
dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos
em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29
de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA